TRT1 - 0107375-37.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/09/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 05/09/2025
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25/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e2846 proferida nos autos. Órgão Especial Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO IMPETRANTE: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE AUTORIDADE COATORA: Presidente do TRT da 1ª Região Vistos, etc.
MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, magistrado aposentado, impetra Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, em face do EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, apontado como autoridade coatora.
Assevera o impetrante que teria sido beneficiário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) até a extinção formal da dita vantagem, alcançando, à época, o percentual de 15% sobre sua remuneração.
Acresce que se haveria aposentado no ano de 2019, sob a égide da regra de transição do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, sem paridade com os ativos.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) teriam assegurado, por força de direito adquirido, a incorporação do ATS aos proventos dos magistrados que já o possuíam antes da extinção do benefício, sendo que o CSJT, no julgamento do Pedido de Providências CSJT-PP-6851-59.2022.5.90.0000, em decisão proferida no ano de 2024, declarara, expressamente, a vigência do direito adquirido ao ATS para os magistrados que incorporaram essa vantagem antes de maio de 2006, inclusive os aposentados, desde que respeitado o teto remuneratório constitucional.
Argumenta que, inobstante a natureza vinculante e normativa da decisão do CSJT (art. 111-A, §2º, II, da CRFB/88), este Regional ainda não teria promovido a indigitada incorporação aos seus proventos, malgrado a propositura de processo administrativo (Proad 2102-2024), o que, a seu dizer, configuraria ato omissivo e sucessivo, acarretando, por corolário, a reincidência e repetição da lesão ao direito líquido e certo.
Objetiva com o presente mandamus, a incorporação mensal do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no percentual de 15%, sobre seus proventos, respeitado o teto constitucional, e o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2025, com juros e correção monetária.
O Exmo.
Desembargador Presidente deste E.
Regional fulcrou o indeferimento do pleito sub judice nas razões vertidas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas juntado no id. 483731d, que apontara a impossibilidade de revisão dos benefícios que tenham como referência de cálculo as bases de contribuições previdenciárias, “enquanto não for autorizada a aplicação retroativa da decisão que restabeleceu o ATS”. É o relatório.
Decido. É consabido que o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, por ocasião do julgamento do Pedido de Providências nº 6851-59.2022.5.90.0000, em acórdão da lavra da Exma.
Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, reconheceu o “direito adquirido ao Adicional por Tempo de Serviço” e determinou “o seu restabelecimento aos magistrados e magistradas do âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que adquiriram esse direito até maio de 2006, com a reintrodução na folha de pagamento, em rubrica nacional a ser definida pelo CSJT, sujeita à correção pelos mesmos índices de reajuste do subsídio, e o pagamento, respeitando o teto remuneratório constitucional, cuja observância também deverá considerar a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (13.095/2015), a teor do art. 9º da Resolução CSJT nº 155/2015.
Na mesma ocasião, o CSJT determinou a extensão da aludida decisão “a todos os magistrados e magistradas trabalhistas brasileiros, em atividade ou APOSENTADOS e seus pensionistas que tenham adquirido o direito ao ATS – Adicional por Tempo de Serviço até maio de 2006”, condicionando o pagamento da parcela, todavia, “à existência de disponibilidade orçamentária” (data de julgamento: 11/01/2024).
Como se vê, a aludida decisão não fez qualquer distinção entre os magistrados aposentados sob a regra da paridade e aqueles que optaram pela aplicação dos índices de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS).
In casu, o impetrante tomou posse como Juiz em 30/06/1992, sendo incontroversa a aquisição, antes de maio de 2006, do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
Tais circunstâncias, aliadas à necessidade de se conferir tratamento isonômico aos magistrados ativos e inativos deste E.
Regional, evidenciam, em um exame perfunctório, a plausibilidade do direito postulado (fumus boni iuris), sendo despicienda, sobremais, a elaboração de complexos cálculos de probabilidade para se concluir pelo preenchimento do periculum in mora, uma vez que se está diante de parcela de natureza alimentar destinada à satisfação das necessidades básicas do magistrado.
Bem postos os fatos, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida para determinar a imediata incorporação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 15% (quinze por cento) adquirido antes de maio de 2006 aos proventos de aposentadoria do requerente, a partir do mês de setembro, tomando-se por base os critérios adotados para o cálculo da parcela paga aos demais magistrados deste E.
Tribunal e respeitados o teto constitucional e os demais parâmetros fixados no PP 6851-59.2022.5.90.0000 (CSJT).
No que toca ao pagamento de parcelas vencidas do indigitado benefício, indefiro a pretensão, pois condicionada à disponibilidade orçamentária.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após transcorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho para manifestação.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE -
22/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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22/08/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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22/08/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64f7643 proferido nos autos. Órgão Especial Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO IMPETRANTE: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE AUTORIDADE COATORA: Presidente do TRT da 1ª Região MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, magistrado aposentado, impetra Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, em face do EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, apontado como autoridade coatora.
Assevera o impetrante que teria sido beneficiário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) até a extinção formal da dita vantagem, alcançando, à época, o percentual de 15% sobre sua remuneração.
Acresce que haveria se aposentado no ano de 2019, sob a égide da regra de transição do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, sem paridade com os ativos.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) teriam assegurado, por força do direito adquirido, a incorporação do ATS aos proventos dos magistrados que já o possuíam antes da extinção do benefício, sendo que o CSJT, no julgamento do Pedido de Providências CSJT-PP-6851-59.2022.5.90.0000, em decisão proferida no ano de 2024, declarara, expressamente, a vigência do direito adquirido ao ATS para os magistrados que incorporaram essa vantagem antes de maio de 2006, inclusive os aposentados, desde que respeitado o teto remuneratório constitucional.
Argumenta que, inobstante a natureza vinculante e normativa da decisão do CSJT (art. 111-A, §2º, II, da CRFB/88), este Regional ainda não teria promovido a indigitada incorporação aos seus proventos, malgrado a propositura de processo administrativo (Proad 2102-2024), o que, a seu dizer, configuraria ato omissivo e sucessivo, acarretando, por corolário, a reincidência e repetição da lesão ao direito líquido e certo.
Objetiva, com o presente mandamus, a incorporação mensal do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no percentual de 15%, sobre seus proventos, respeitado o teto constitucional, e o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2025, com juros e correção monetária.
Haja vista processo administrativo pendente de decisão, noticiado pelo impetrante, além da necessidade de disponibilidade orcamentária, encaminhem-se os autos à Presidência deste Regional para que Sua Excelência, o Desembargador Presidente, querendo, preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o dito interregno, cumpra-se o disposto no artigo 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, notificando-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio de sua Advocacia Geral - AGU, com cópia da inicial para, querendo, manifestar-se no resguardo de seu interesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Em sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da liminar requerida.
Por economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, para encaminhamento por malote digital. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE -
01/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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01/08/2025 09:42
Determinada a requisição de informações
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30/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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