TRT1 - 0100360-49.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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29/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca291c5 proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de ID #id:4cd0e5d, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de agosto de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI -
28/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
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28/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LUIS BARBOSA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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28/08/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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15/08/2025 20:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74dda1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não acato a pronúncia de prescrição bienal, acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ LUIS BARBOSA DE ARAÚJO em face de VIAÇÃO BARRA DO PIRAÍ TURISMO EIRELI e EXPRESSO BARRA DO PIRAÍ EIRELI, de forma solidária, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.10, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pelas reclamadas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI -
31/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
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31/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS BARBOSA DE ARAUJO
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31/07/2025 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/07/2025 09:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIS BARBOSA DE ARAUJO
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31/07/2025 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS BARBOSA DE ARAUJO
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10/06/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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10/06/2025 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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20/10/2024 13:05
Juntada a petição de Réplica
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08/10/2024 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/10/2024 14:45
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/10/2024 15:32
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
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15/03/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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14/03/2024 02:07
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/03/2024 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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