TRT1 - 0100375-64.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALLANA BEZERRA DE LIMA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 27/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100375-64.2023.5.01.0029 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS RECORRIDO: ALLANA BEZERRA DE LIMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para ciência do acórdão de id. e0acdb7 . RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS -
13/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ALLANA BEZERRA DE LIMA
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13/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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12/02/2025 10:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS - CNPJ: 53.***.***/0001-40 / null
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 12:46
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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05/12/2024 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/11/2024 10:51
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/11/2024 07:03
Retirado de pauta o processo
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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08/10/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
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11/07/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALLANA BEZERRA DE LIMA em 10/07/2024
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10/07/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f760e73 proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGARECORRENTE: ALLANA BEZERRA DE LIMARECORRIDO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc..Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, em razão de debilidade financeira, o Réu (ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS) deixou faltar um dos pressupostos objetivos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário de ID 0d37e6f.Alega que é isenta do pagamento do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica.Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que:§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Assim, a interpretação do dispositivo legal acima transcrito é de que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015)II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não basta a mera declaração para que a pessoa jurídica fizesse jus ao pretendido benefício, seria necessário provar tal condição.
Por outro lado, para que lhe seja dado o tratamento diferenciado de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, é preciso comprovar tal condição, o que não ocorreu.Nesse sentido, vale citar o precedente deste Tribunal em relação à recorrente:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
ENTIDADE BENEFICENTE NÃO FILANTRÓPICA.
Qualquer entidade sem fins lucrativos (aí incluídas as beneficentes e as filantrópicas) pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT).A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial.
Agravo não provido. (TRT-1 – AIRO: 01011430320195010070 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2021)A Ré não apresenta a comprovação de que possui CEBAS ativo à época da interposição do recurso. Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como não provada a condição de entidade filantrópica, intime-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e depósito recursal, no prazo de 5 (CINCO) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.Após, venham-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2024 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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02/07/2024 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ALLANA BEZERRA DE LIMA
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02/07/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 00:16
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/06/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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