TRT1 - 0100669-74.2023.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 08/09/2025
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29/08/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01cfbdd proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA, MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA Vistos etc.
Inconformado com a sentença id feb83a8, da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, proferida pelo Juiz do Trabalho ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o réu, RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA, apresenta recurso ordinário, consoante razões de id aa5378f.
O reclamado, pessoa jurídica, embora vencido, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que microempresa, com parcos rendimentos, que está atravessando, ainda sob os impactos da pandemia, situação de crise financeira.
Decido.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, o recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que a empresa está atravessando dificuldades financeiras não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) ” Neste sentido, determino a notificação do réu – RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA – para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA -
28/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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28/08/2025 09:27
Convertido o julgamento em diligência
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28/08/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/08/2025 08:59
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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