TRT1 - 0100042-41.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100042-41.2021.5.01.0431 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e8620 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 1e0cd67, em 04/08/2025, promovida a intimação em 23/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. d4ed5cf, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. d8acc39.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
Observe a secretaria a recomendação do Comitê Gestor Regional do PJE quanto à expedição de certidão constando a associação com os processos 0100045-59.2022.5.01.0431, 0100174-64.2022.5.01.0431 e 0100490-74.2022.5.01.0432, quando da remessa dos autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
06/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/08/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/08/2025 09:20
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2025
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04/08/2025 20:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8acc39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista de nº 0100042-41.2021.5.01.0431 contra ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-04 – reclamada), em 25.01.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 5a32ebb da RT nº 0100042-41.2021), juntando documentos. Em 12.03.2021 (id 64fba99 da RT nº 0100042-41.2021 – fls. 1553/1561 do PDF), o E.
TRT/RJ proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança de nº 0100784-98.2021.5.01.0000, impetrado pela reclamante, no sentido do deferimento da “pretensão liminar da impetrante para determinar o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho, com sua reintegração no emprego, a manutenção no plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e normativos, sob pena de multa diária em favor do requerente, de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento”. Em 16.03.2021 (id 1dff558 da RT nº 0100042-41.2021 – fls. 1565/1566 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito na reclamação de nº 0100042-41.2021.5.01.0431 (id 803cb0b da RT nº 0100042-41.2021), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id 7337bde da RT nº 0100042-41.2021). MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE (reclamante) ajuizou nova reclamação trabalhista de nº 0100045-59.2022.5.01.0431 contra ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-04 – reclamada), em 26.01.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na INICIAL e EMENDA À INICIAL (ids 775836c e ee6241f da RT nº 0100045-59.2022), juntando documentos. Em 01.02.2022 (id 6916c9b da RT nº 0100045-59.2022 – fl. 161 do PDF), foi reconhecida a conexão das reclamações de nº 0100045-59.2022.5.01.0431 e 0100042-41.2021.5.01.0431. Em 21.02.2022 (id c7b1f1e da RT nº 0100045-59.2022 – fls. 208/210 do PDF), foi proferida decisão de tutela de urgência, determinando a reintegração da reclamante no emprego. MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE (reclamante) ajuizou terceira reclamação trabalhista de nº 0100174-64.2022.5.01.0431 contra ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-04 – reclamada), em 09.03.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id aa879b0 da RT nº 0100174-64.2022), juntando documentos. Em 17.03.2022 (id 95fe5c5 da RT nº 0100045-59.2022 – fl. 305 do PDF), foi reconhecida a conexão das reclamações de nº 0100045-59.2022.5.01.0431 e 0100174-64.2022.5.01.0431. Em 01.04.2022 (id 89ac18a da RT nº 0100045-59.2022 – fls. 312/317 do PDF), foi concedida decisão liminar no mandado de segurança de nº 0100828-83.2022.5.01.0000, impetrado pelo réu, na qual o E.
TRT suspendeu os efeitos da decisão de id c7b1f1e da RT nº 0100045-59.2022 (fls. 208/210 do PDF), que determinou a reintegração da reclamante ao emprego. MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE (reclamante) ajuizou quarta reclamação trabalhista de nº 0100490-74.2022.5.01.0432 contra ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-04 – reclamada), em 09.06.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id c44d8a4 da RT nº 0100490-74.2022), juntando documentos. Em 15.06.2022 (id 3c5f6d8 da RT nº 0100490-74.2022 – fl. 300 do PDF), foi reconhecida a conexão das reclamações de nº 0100045-59.2022.5.01.0431, 0100174-64.2022.5.01.0431 e 0100490-74.2022.5.01.0432. Em 09.08.2022 (id 7634c12 da RT nº 0100045-59.2022 – fls. 663/664 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito nas reclamações de nº 0100045-59.2022.5.01.0431, 0100174-64.2022.5.01.0431 e 0100490-74.2022.5.01.0432 (id 2342e41 da RT nº 0100045-59.2022, id a64b6ba da RT nº 0100174-64.2022 e id f907a4d da RT nº 0100490-74.2022), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplicas (id bc49d2b da RT nº 0100045-59.2022 e id 80dfed3 da RT nº 0100174-64.2022). Em 17.08.2022 (id 5b4ab0f da RT nº 0100042-41.2021 – fls. 1746/1759 do PDF), o C.
TST proferiu decisão no processo nº TST-ROT-100784-98.2021.5.01.0000, deferindo “a tutela provisória de urgência cautelar incidental pretendida para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0100784-98.2021.5.01.0000 e determinar a suspensão da ordem de reintegração emanada do Tribunal Regional do Trabalho”. Em 21.02.2025 (id aeb1faf da RT nº 0100042-41.2021 – fls. 1898/1902 do PDF), foi realizada audiência e elaborada ata única para os quatro processos, sendo colhido o depoimento pessoal da reclamante, bem como foram ouvidas três testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids dd13ded e f8d35d6 da RT nº 0100042-41.2021. Tendo sido reconhecida a conexão entre as reclamações de nº 0100042-41.2021.5.01.0431, 0100045-59.2022.5.01.0431, 0100174-64.2022.5.01.0431 e 0100490-74.2022.5.01.0432, passa-se a prolatar sentença conjunta, inclusive diante da relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados nas referidas ações. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando não haver notícias de que a autora tenha obtido nova colocação após a dispensa pela reclamada, cabe concluir pela situação de desemprego da trabalhadora, circunstância que se confirma diante da análise do CNIS de id 369afb6 da RT nº 0100042-41.2021 (fls. 1828/1837 do PDF). Assim, conclui-se que a obreira possui renda inferior a 40% do limite máximo do RGPS, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO BIENAL: Em face da data de ajuizamento das reclamações (25.01.2021, 26.01.2022, 09.03.2022 e 09.06.2022), em cotejo com a data de dispensa (12.01.2021), não há prescrição bienal a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id a64b6ba da RT nº 0100174-64.2022) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 09.03.2022.
A reclamante insiste na interrupção da prescrição, ante o ajuizamento do protesto de nº 0101607-76.2017.5.01.0432. Compulsando os termos do mencionado protesto judicial, verifica-se tratar-se de protesto genérico, não indicando o sindicato nenhum fato ou causa de pedir correlacionado com a circunstância fática aduzida na inicial desta reclamação.
Assim, o protesto de nº 0101607-76.2017.5.01.0432 não tem o condão de interromper a prescrição. Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 09.03.2017, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 21.02.2025 (id aeb1faf da RT nº 0100042-41.2021 – fls. 1898/1902 do PDF): Depoimento da reclamante: “A autora confirmou ter permanecido afastada do trabalho nos períodos que constam no perfil de ID 3ad33f0, juntado a ATOrd 0100490-74.2022.5.01.0432; que no período de 2015 a 2018, a depoente ficou lotada na agência de Barra de São João, entretanto, efetivamente trabalhou na agência do centro de Cabo Frio – 6097; que em março de 2019, a depoente passou a atuar na agência Tamoios em Cabo Frio, na função de gerente geral, tendo permanecido na referida agência até seu desligamento; que na agência do centro de Cabo Frio, a depoente ficou trabalhando com renegociação de dívidas e cobranças; que na época a gerente geral da agência centro era Sra.
Flávia, sendo que a depoente atuava na renegociação/cobrança de 05 agências do réu (desde Macaé até Cabo Frio), no horário de segunda a sexta das 08H30min às 18H/18H30min, com 25/35 minutos de intervalo; que na agência de Tamoios, a depoente permaneceu por um ano e dois meses exercendo a função de gerente geral, quando atuava o diretor regional da região dos lagos Marcos Lázaro e em seguida a depoente retornou a atuar na renegociação/cobrança somente de clientes da agência de Tamoios; que neste período de Tamoios assumiu como gerente geral da agência a Sra.
Luciane Peçanha; que em Tamoios, a depoente trabalhava de segunda a sexta no horário das 08H30min às 18H30min com 40 minutos de intervalo; que tanto na agência do centro de Cabo Frio quanto na agência Tamoios, a depoente sempre se reportava ao gerente regional; que em razão de ter a mesma hierarquia dos gerentes gerais de Cabo Frio e de Tamoios, a depoente se reportava ao gerente regional; que exibido o documento de ID def0f1e página 2 da ATOrd 0100490-74.2022.5.01.0432, a depoente confirmou que era seu perfil de WhatsApp e chegou a apresentar para gerente geral Tatiana ou Tatiane, da agência de São Cristóvão/Cabo Frio nº 7913 a aplicação na plataforma Alphabets sendo que não apresentou a aplicação a outras pessoas; que ao que se recorda a gerente Tatiana não chegou a fazer investimento na plataforma; que a depoente aplicava na plataforma Alphabets e a pedido da gerente Tatiana lhe apresentou a plataforma, o que ocorreu em 2018, quando foi realizar trabalho de renegociação na agência de São Cristóvão; que quando estava atuando com renegociação/cobrança, a depoente podia ser deslocada para as agências de Iguaba, São Pedro da Aldeia ou São Cristóvão, todas na região dos lagos, para auxiliar na renegociação/cobrança nessas agências, onde permanecia por 20/30 dias; que não mantinha qualquer relacionamento com a plataforma Alphabets, somente sendo investidora; que nas agências centro de Cabo Frio e Tamoios ficavam subordinadas ao gerente geral de agência, os gerentes de contas e os assistentes de gerência, sendo que a depoente não possuía subordinados, pois como informado acima, por alguns períodos atuava outro gerente geral nas agências citadas; que a depoente estava limitada a apenas realizar a renegociação/cobrança nas agências citadas, não tendo poderes de representar o banco perante órgãos públicos e terceiros; que nas agências de Cabo Frio e Tamoios e nas demais citadas, a depoente não possuía controle de ponto e não havia quem controlasse o seu horário, sendo que apenas o gerente geral da agência via o horário que a depoente chegava e saía da agência; que a depoente renegociava dívidas de clientes, inserindo os dados do cliente no sistema que fixava os valores e prazos da renegociação, sendo que se o cliente quisesse parâmetros diferentes do sistema, a depoente tinha que submeter ao diretor regional; que a depoente lidava com dívidas de clientes de até R$30.000,00 e o cliente usava a senha eletrônica para validar a operação de renegociação; que a limitação do sistema para a renegociação e necessidade de submeter ao diretor regional o que estivesse fora da limitação valia para todos os funcionários da agência; que o gerente geral titular da agência possuía senha master e a depoente como não era mais a titular deixou de ter a senha master; que nas ausências do gerente geral titular, no período que a depoente atuou com renegociação, as tarefas do gerente geral ficavam com o gerente Uniclass ou gerente empresas, não sendo passado a depoente, sendo que na época a depoente também não tinha senha do alarme da agência; que alguns gerentes gerais titulares convidavam a depoente para participar do comitê trilhas e outros não; que o comitê trilhas tratava de performance de funcionários e a depoente às vezes ficava de fora pois não tinha funcionários subordinados no período que atuou com renegociação; que no comitê trilhas participavam os gerentes gerais de agências e gerentes regionais.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Marcos Paulo Carvalho de Souza Gusmão: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que o depoente trabalhou no réu de 2007 a abril de 2021, tendo ajuizado ação trabalhista contra o banco, mas não indicou a autora para depor como testemunha; que o depoente trabalhou com a autora na agência de Arraial do Cabo, na época da fusão do Itau e Unibanco, nos idos de 2009/2010 e depois trabalhou com a autora na agência 6097, localizada no Canal do Itajuru em Cabo Frio, no período de 2015/2016, quando o depoente atuava como gerente de contas; que na época a autora havia retornado de licença e passou a atuar na renegociação de dívidas, sendo que trabalhava em várias agências, por períodos variados, entretanto, o depoente não tem como precisar tais períodos; que o depoente ressaltou não se recordar do período exato que trabalhou com a autora na agência 6097, sendo que o período pode ter se estendido até 2017; que na época que a autora atuava com renegociação, esta se reportava ao gerente geral de agência; que a efetivação da renegociação era feita pelo sistema do banco, sendo que o depoente acredita que a autora não tinha alçada para aprovar renegociação, mas não tem como precisar, pois não atuava neste seguimento; que mesmo estando na agência 6097, a autora também renegociava dívidas de clientes de outras agências da região dos lagos; que na agência 6097, quando a autora atuava em renegociação não possuía funcionários subordinados; que o depoente não se recorda se na época a autora participava de algum comitê da agência, como comitê de crédito ou trilhas; que na época o depoente era funcionário de 08H e trabalhava das 08H20min/08H30min até 18H30min/19H em média; que no período geralmente o depoente e a autora trabalhavam no mesmo horário citado, podendo ocorrer de depoente chegar e já encontrar a autora ou a autora chegar pouco depois do depoente, o mesmo acontecendo no horário de saída; que no período a autora somente trabalhou com renegociação e cobrança de dívidas; que após o período acima mencionado, o depoente não trabalhou com a reclamante em outras agências.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Vanessa Cristina dos Santos: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que a depoente trabalha no banco desde novembro de 2013, onde continua a trabalhar; que atuou com a reclamante na agência 6098 em Barra de São João no período de 2016 até março de 2017, quando a depoente foi transferida de agência; que na época a depoente trabalhava como agente comercial II e ficava diretamente subordinada ao gerente-geral de agência Sr.
Emídio; que na época a autora era gerente-geral de agência, mas não era a titular; que a autora dava apoio à agência e a regional, bem como trabalhava com renegociação de dívidas de clientes; que no período em que a depoente trabalhou com a autora, esta somente atuou na agência de barra de São João, não sendo deslocada para outras agências, mesmo que somente por alguns dias; que a autora iniciou renegociando dívidas de clientes da agência de barra de São João e depois de um período passou a renegociar também de outras agências, mas o trabalho ocorria em Barra de São João; que a autora utilizava o sistema do banco nas renegociações para inserir os dados do cliente e da negociação, sendo que a autora mantinha as alçadas de aprovação de gerente-geral de agência; que na época se uma renegociação superasse a alçada da autora era contactada uma mesa de renegociação que poderia conferir a alçada para a renegociação; que na agência a autora era par do gerente-geral titular Emídio e a reclamante somente se reportava ao gerente regional; que o gerente titular Emídio tinha alçada igual da autora mas por ser o titular era quem cuidava das questões da agência; que na época a depoente trabalhava em jornada de 06H, em média, das 09H50min/10H até às 16H30min e quando chegava na agência já encontrava a reclamante, sendo que quando saía da agência a autora permanecia no trabalho; que os demais funcionários da agência ficavam subordinados ao titular Emídio, não ficando subordinados a autora; que nas ausências do titular Emídio, os funcionários se reportavam à reclamante, até por uma questão de hierarquia; que a depoente não sabe dizer se na época a reclamante possuía procuração do banco, mas se ocorresse uma fiscalização poderia representar o banco; que a senha master ficava somente com o gerente-geral titular da agência; que a autora tinha as chaves da agência e a senha do alarme, como também o gerente titular Emídio; que a depoente não se recorda ao certo, mas acredita que na época a autora não participava do comitê trilhas da agência; que nas ausências do titular Emídio, inclusive férias, a autora que abria e fechava a agência, fato que a depoente tinha conhecimento mas não presenciava; que a agência de barra de São João era uma agência pequena de poucos funcionários; que em razão do pequeno porte a depoente acredita que a agência não dispunha de gerente administrativo ou operacional, sendo que o numerário era cuidado pelo único caixa da agência; que a depoente acredita que a autora tenha coberto as férias do titular Emídio.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Maria Isabel Teixeira Lucas: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalha no banco desde 2018, sendo que não chegou a atuar com a reclamante em agência; que a depoente trabalha no setor de desvio de conduta do banco como inspetora desde 2018 e no final de 2021 recebeu o comunicado de uma gestora, gerente-geral de agência, cujo o nome não se recorda no momento, acreditando se chamar Merlonde; que a gestora inicialmente comunicou à depoente ter recebido pelo WhatsApp o print referente ao documento de ID def0f1e, pagamento 2 da ATOrd 0100490-74.202.501.0432; que no primeiro momento a gestora apenas comunicou a depoente sobre o recebimento da mensagem e depois enviou o print para a depoente, que ocorreu no final do ano de 2021; que o print, em princípio se referia a uma lista; que a depoente chegou a entrar em contato com a reclamante, que confirmou o envio da mensagem, mas disse à depoente que havia remetido a mensagem para uma amiga, sendo que a depoente não se recorda se a autora chegou a citar o nome da amiga; que a depoente não se recorda se houve mais algum desdobramento na investigação além do que foi relatado; que não se recorda se no print havia o nome do destinatário da mensagem; que a dedução de ter sido o print referente a uma lista se deve ao texto padrão utilizado, sendo que a depoente não se recorda se na época foi averiguada a existência da lista; que somente houve o contato com a reclamante, pois ainda era funcionária do banco, caso contrário o contato não seria realizado; que ao que se recorda o contato com a reclamante Foi em outubro ou novembro de 2021.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.6 – REMUNERAÇÃO: A autora afirma que a ré “…possuía um programa interno de estímulo de vendas e atingimento de metas, que gerava para o empregado o pagamento de remuneração variável mensal, sob os títulos “Prêmio Mensal Agir Agência” ou “Agir Agência Mensal”…”.
Afirma que as parcelas possuíam a natureza de comissão, mas que eram pagas a título de prêmios pelo Banco, com o alegado intuito de mascarar o suposto caráter salarial das rubricas.
Postula a integração das parcelas nas demais verbas do contrato. Ante o cotejo entre a inicial e a defesa, restou incontroverso que as parcelas pagas sob as rubricas “Prêmio Mensal Agir Agência” e “Agir Agência Mensal” eram quitadas em face do atingimento de objetivos e metas estipuladas pelo Banco.
Logo, tratava-se de parcela paga por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. De outro lado, o art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a fraude alegada na inicial. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. De outro lado, não há que se falar, aqui, em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017.
Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, sendo que a integração de prêmios habituais era circunstância que ocorria diante de construção jurisprudencial, que não gera direito adquirido. Registre-se, por fim, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são plenamente aplicáveis ao caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho possui trato sucessivo, com parcelas que se renovam reiteradamente, ao longo do tempo.
Não há que se falar, ademais, em direito adquirido a regime jurídico, não sendo outras as razões de decidir exaradas pelo STF ao julgar o RE nº 563.965/RN. Interpretação diversa poderia levar, inclusive, ao indesejado efeito de rompimento massivo de vínculos firmados em período anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, agravando o já crítico quadro de desemprego verificado no País.
Além disso, tampouco se verifica a ocorrência de inconstitucionalidade patente em tais dispositivos, descabendo o controle repressivo em sede difusa no particular. Diante de todo o exposto, mostra-se incabível a integração dos prêmios recebidos ao longo do vínculo, razão pela qual improcede o pedido correspondente. II.7 – JORNADA: A reclamante postula horas extras acima da sexta diária e, subsidiariamente, acima da oitava diária, segundo o labor indicado na inicial.
Afirma que foi erroneamente enquadrada no art. 62, II da CLT, pois alega que não possuía amplos poderes de mando e gestão no cargo exercido.
Postula, ainda, extraordinárias decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT, vigente em parte do período imprescrito. Após a edição da Lei nº 8.966/1994, o art. 62, II da CLT passou a equiparar, para fins de aplicação do dispositivo, os “diretores e chefes de departamento ou filial” aos gerentes, exercentes de cargo de gestão. É ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que a excludente do art. 62, II consolidado somente se verifica se houver concessão de poderes de mando e gestão ao referido empregado, além de salário majorado em no mínimo 40%, nos termos do parágrafo único do referido art. 62, II celetista. Sob essa ótica, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que exerceu a função de gerente-geral no período imprescrito, sendo que “atuava na renegociação/cobrança de 05 agências do réu (desde Macaé até Cabo Frio”, bem como que “tanto na agência do centro de Cabo Frio quanto na agência Tamoios, a depoente sempre se reportava ao gerente regional”.
A autora afirmou, ainda, que “em razão de ter a mesma hierarquia dos gerentes-gerais de Cabo Frio e de Tamoios, a depoente se reportava ao gerente regional”. De outro lado, a testemunha VANESSA, que demonstrou maior conhecimento acerca das atividades exercidas pela reclamante, que a “autora dava apoio à agência e a regional, bem como trabalhava com renegociação de dívidas de clientes”, sendo que “na agência a autora era par do gerente-geral titular Emídio e a reclamante somente se reportava ao gerente regional”.
Além disso, VANESSA relatou que nas ausências do gerente-geral titular, os funcionários se reportavam à reclamante, sendo que tanto a autora quanto o gerente Emídio possuíam as chaves da agência e a senha do alarme. Assim sendo, a reclamante partilhava a condição de autoridade máxima dos estabelecimentos bancários nos quais laborou.
Nesse sentido, a reclamante declarou que estava no mesmo patamar do outro gerente-geral, sendo que se reportava apenas ao gerente regional. O quadro fático delineado pelo testemunho de VANESSA não é infirmado diante do testemunho de MARCOS PAULO, considerando que o depoente se mostrou impreciso quanto a diversos detalhes da rotina laboral da reclamante.
Além disso, MARCOS PAULO apresentou depoimento que diverge até mesmo de circunstâncias fáticas declaradas pela reclamante em seu depoimento, pois a autora afirmou que somente se reportava ao gerente regional, enquanto MARCOS PAULO disse que a reclamante era subordinada ao outro gerente-geral da agência, o que demonstra o profundo desconhecimento fático da testemunha. Dessa forma, o relato de MARCOS PAULO muito pouco auxiliou na resolução da controvérsia. Sobre a circunstância de as admissões e dispensas terem de passar pelo gerente regional, cumpre ressaltar que tal fato não é capaz de afastar, por si só, o exercício de cargo de gestão pela reclamante.
Sob esse aspecto, cumpre destacar que a admissão e dispensa se tratam de fases relevantes do contrato de trabalho, sendo comum, em empresas maiores, que decisões sobre o tema sejam adotadas por mais de um setor, inclusive como medida de compliance trabalhista, conforme demonstra a regra de experiência comum. Paralelamente, os contracheques dos autos (id c8fadf1 da RT nº 0100174-64.2022 – fls. 532/708 do PDF) demonstram que a obreira recebia gratificação de função de 83% sobre o ordenado básico.
Logo, encontra-se plenamente atendido o disposto no parágrafo único do art. 62 consolidado. Ainda sobre o fato de a autora ter de se reportar ao gerente regional, cumpre destacar que o art. 62, II da CLT NÃO exige, para sua incidência, que o trabalhador seja a autoridade máxima na empresa, bastando que possua poderes especiais de mando e gestão, não atribuíveis ao trabalhador comum, circunstância que restou verificada em relação à reclamante.
Não é outra a interpretação que se coaduna com a parte final do já mencionado art. 62, II celetista. Diante de todo o exposto, confirmado o exercício de cargo de confiança pela obreira, improcedem os pedidos de horas extras e projeções, inclusive as relativas ao intervalo do art. 384 da CLT, com fulcro no art. 62, II da CLT. II.8 – CONTRATO: A reclamante postula a reintegração ao emprego sob diversos fundamentos, o que se passa a analisar separadamente: II.8.1 – DOENÇA OCUPACIONAL.
COMPROMISSO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES DURANTE A PANDEMIA: Na reclamação de nº 0100042-41.2021.5.01.0431, a autora pretende que seja reconhecida a nulidade da dispensa perpetrada pelo réu em 12.01.2021, pois afirma que teria sido despedida em período de incapacidade para o trabalho, devido a patologias supostamente decorrentes da atividade laboral.
Requer a reintegração ao emprego, com pagamento dos consectários legais e normativos daí decorrentes e, ainda, o reestabelecimento do plano de saúde.
Subsidiariamente, requer a reintegração ao emprego com fundamento no alegado descumprimento do compromisso público da reclamada, no sentido da suspensão de demissões durante a pandemia de COVID-19. No aspecto, apesar do atestado médico de id e3c0964 da RT nº 0100042-41.2021 (fl. 74 do PDF), o CNIS de id 369afb6 da RT nº 0100042-41.2021 (fls. 1828/1837 do PDF) demonstra que o último auxílio-doença concedido à reclamante ocorreu entre 19.04.2017 e 05.07.2017, mais de três anos antes da dispensa, esta ocorrida em 12.01.2021. Além disso, o mencionado CNIS revela que não houve deferimento de qualquer benefício previdenciário à reclamante em período contemporâneo à dispensa perpetrada em janeiro/2021, a indicar a inexistência de qualquer incapacidade da autora para o serviço no interregno. Destaca-se que não foi produzida prova pericial médica nos presentes autos, sendo que a referida diligência sequer foi requerida pela obreira.
Assim, sem a prova técnica, NÃO restou confirmado o nexo de causalidade entre as patologias que acometem a reclamante e o serviço desenvolvido na ré, razão pela qual NÃO se configura a alegada doença ocupacional. Em relação ao compromisso público de não demissão, formulado no contexto inicial da pandemia de COVID-19, verifica-se que este configura um acordo de intenções dos maiores Bancos do país.
Trata-se de declaração com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante. Nesse sentido, ressalta-se que as notícias juntadas com a inicial são, em sua maioria, prints de notícias, inclusive veiculadas em meios de comunicação sindicais, que demonstram a existência de tratativas dos sindicatos e federações com os Bancos, no sentido de tentar obstar as demissões no início da pandemia de COVID-19. De outro lado, o movimento “não demita”, cuja adesão alcançou grandes empresas, inclusive o Banco reclamado, não estipulava prazo de vigência, sendo este fato notório.
Tratava-se, pois, de mera carta de intenções, que não foi transferida para nenhum instrumento coletivo ou regulamento interno. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório.
Ressalte-se que o movimento surgiu em meio ao momento inicial da pandemia, cujas consequências e tempo de duração ainda eram imprevisíveis, sendo que tampouco haviam sido adotadas políticas governamentais de manutenção de emprego e renda. Noutro giro, convêm salientar que a expectativa generalizada, no início da pandemia, é de que haveria uma grande onda de infecções e, logo em seguida, viria uma estabilização, não sendo outra a expectativa observada nos administradores públicos ao adotarem as medidas sanitárias iniciais.
Entretanto, a duração e resistência do contexto pandêmico surpreendeu a todos, inclusive a muitos especialistas, sendo este fato notório. Também é fato notório que a expectativa generalizada da sociedade era de que, após passar por uma quarentena, a situação voltaria rapidamente à normalidade; entretanto, também é notório que a pandemia perdurou por mais de dois anos. Nessa ordem de acontecimentos, pretender conceder estabilidade no emprego, sem qualquer amparo legal, em face de mera carta de intenções, de cunho social, por toda o período da pandemia, resultaria em interpretação por demais ampliativa, circunstância que não se coaduna com os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da proporcionalidade. Dessa forma, incabível a reintegração pretendida também em relação ao fundamento alternativo, relacionado ao contexto da pandemia de COVID-19. Em face de todo o exposto, não confirmada a inaptidão da autora para o serviço à época da dispensa, sem concessão de benefício previdenciário no período e sem constatação de doença ocupacional, conforme anteriormente mencionado, bem como tendo em vista ser incabível a reintegração pretendida também em relação ao fundamento alternativo, conforme extensamente fundamentado acima, a dispensa perpetrada pela ré em 12.01.2021 mostra-se válida, razão pela qual improcede o pleito de reintegração ao serviço formulado na ação de nº 0100042-41.2021.5.01.0431, bem como os seus consectários. Improcedente o pedido principal de reintegração, indefere-se a antecipação de tutela requerida, cabendo salientar que o C.
TST já havia proferido decisão no processo nº TST-ROT-100784-98.2021.5.01.0000, deferindo “a tutela provisória de urgência cautelar incidental pretendida para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0100784-98.2021.5.01.0000 e determinar a suspensão da ordem de reintegração emanada do Tribunal Regional do Trabalho”. Desde já se indefere possível requerimento patronal de devolução de valores pagos a título de salário e demais verbas, no período em que vigorou a decisão de tutela de urgência, considerando a natureza alimentar das parcelas. Nesse sentido, ressalte-se ser pacífico na jurisprudência a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, como é o caso dos autos, eis que foram pagas considerando decisão judicial anterior, sendo que houve contraprestação laboral pela reclamante no período. Tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido principal de reintegração ao emprego, bem como que foi revertida a reintegração determinada no Mandado de Segurança de nº 0100784-98.2021.5.01.0000, conforme anteriormente mencionado, NÃO há que se falar em execução da multa cominatória estabelecida na decisão do referido mandamus, ficando desde já indeferido o requerimento correlato. Considerando que não foi constatada a existência da alegada doença ocupacional, sendo que nem mesmo houve concessão de benefício previdenciário, conforme já mencionado, não se verifica a existência de qualquer estabilidade conferida à reclamante.
Por isso, NÃO há que se falar no pagamento de indenização substitutiva, improcedendo o pleito correspondente. II.8.2 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Na reclamação de nº 0100045-59.2022.5.01.0431, a autora afirma que sofreu a penalidade de dispensa por justa causa, mas que não cometeu nenhuma falta grave, sendo que desconhece os fatos que motivaram a despedida.
Assevera ser “flagrante que a dispensa da autora foi fruto de evidente revanchismo pelo deferimento da tutela obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 0100784-98.2021.5.01.0000”. Requer seja reconhecida a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pelo réu e a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento.
Postula, subsidiariamente, a conversão da dispensa por justa causa em despedida imotivada, com o pagamento das verbas daí decorrentes. Defende-se a ré (id 2342e41 da RT nº 0100045-59.2022), sustentando que a dispensa por justa causa foi legítima, baseada na atuação da reclamante em concorrência desleal e atos de improbidade, conforme o art. 482 da CLT.
A reclamada afirma que a autora promoveu investimentos em uma plataforma de apostas, o que, no entender da ré, configura concorrência desleal e desrespeito às normas internas do banco. Conforme mencionado anteriormente, o C.
TST proferiu decisão no processo nº TST-ROT-100784-98.2021.5.01.0000, deferindo “a tutela provisória de urgência cautelar incidental pretendida para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0100784-98.2021.5.01.0000 e determinar a suspensão da ordem de reintegração emanada do Tribunal Regional do Trabalho”. Logo, a reintegração da reclamante no emprego restou revertida em sede de cognição sumária, sendo que, no mérito, o pedido NÃO foi acolhido, conforme decidido no item II.8.1 da fundamentação. Assim, NÃO há que se falar em reconhecimento de nulidade da dispensa perpetrada em 16.11.2021, porquanto ocorrida em período no qual o vínculo de emprego vigorava de maneira precária, mediante decisão judicial de caráter liminar, posteriormente revogada. Ainda que se entendesse de modo diverso, melhor sorte não assistiria à reclamante. Isso porque a autora confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, ter ofertado aplicação na plataforma “Alphabets”. É fato notório que a referida “Alphabets” era uma das diversas empresas de fachada da Região dos Lagos que prometiam lucros acima do padrão do mercado, por meio de supostos investimentos em cripto ativos (BITCOINS) e apostas esportivas.
Também é notório que diversos clientes destas empresas foram lesados, não obtendo retorno do capital aportado em tais empresas. Logo, a conduta da reclamante se mostra incompatível com aquela esperada de uma gerente-geral de estabelecimento bancário, confirmando-se a falta grave alegada em defesa. Registre-se que a reclamada possui norma interna que proíbe expressamente o ato de “encaminhar ou recomendar clientes para outras instituições financeiras ou seguradoras ou para agiotas”, sendo vedado aos empregados, ainda, “exercer atividades paralelas conflitantes com os interesses da empresa” (id 290fa2c, pgs. 05/06 da RT nº 0100045-59.2022 – fls. 302/303 do PDF). Assim, restou configurada de maneira inequívoca a falta grave praticada pela reclamante, em flagrante ato de indisciplina cometido pela autora. Além disso, o fato é suficientemente grave para ensejar a resolução contratual, ainda que sem a adoção de medidas pedagógicas anteriores, eis que a conduta da empregada abala o mínimo de fidúcia que toda a relação de emprego contempla, inviabilizando o prosseguimento do vínculo. Ademais, o tempo decorrido entre a descoberta dos fatos e a dispensa serviu para a apuração do ocorrido, de modo que restou observada a imediatidade da punição aplicada. Dessa forma, demonstrada a falta grave cometida pela obreira, suficientemente danosa para ensejar a resolução contratual sem necessidade de adoção de medidas pedagógicas anteriores, sem perdão tácito, a justa causa é legítima, razão pela qual fica aqui mantida. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de reintegração no emprego e conversão da dispensa por justa causa em despedida imotivada, improcedendo, por via de consequência, o pedido de pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Considerando a precariedade da reintegração, conforme anteriormente mencionado, bem como sem elementos a indicar que a autora tenha efetivamente prestado serviços em novembro/2021, julga-se improcedente o pedido de pagamento de salários, FGTS e benefícios normativos relativo ao mês da dispensa, formulado na emenda de id ee6241f da RT nº 0100045-59.2022. II.8.3 – DIREÇÃO DE COOPERATIVA: Na reclamação de nº 0100490-74.2022.5.01.0432 a autora postula a reintegração no emprego e, subsidiariamente, indenização substitutiva da estabilidade, ao argumento de que era dirigente de cooperativa. A Lei nº 5.764/1971, que regula a Política Nacional de Cooperativismo, define as cooperativas como sociedades de pessoas estabelecidas com o objetivo de prestar serviços aos seus associados, em benefício comum.
Elas têm a capacidade de adotar qualquer tipo de serviço, operação ou atividade como seu objeto social, conforme estabelecido nos art. 3º, 4º e 5º da mencionada lei. É importante observar que o art. 55 da Lei nº 5.764/1971 garante aos diretores eleitos das cooperativas de empregados as mesmas proteções previstas no artigo 543 da CLT, aplicáveis aos dirigentes sindicais.
Uma dessas garantias é a proibição de demissão do empregado dirigente sindical, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, exceto em casos de falta grave devidamente comprovada. Considerando que o art. 55 da Lei nº 5.764/1971 não especifica em quais tipos de cooperativas é assegurada a estabilidade no emprego, e também considerando que a lei não menciona explicitamente a necessidade de conflito de interesses com o empregador para reconhecer essa garantia, parte da doutrina e da jurisprudência adota o entendimento de que esse direito deve ser garantido de forma indiscriminada, não admitindo uma interpretação restritiva desse dispositivo. No entanto, essa não parece ser a interpretação mais adequada a ser atribuída ao mencionado dispositivo legal. É fato que o Poder Constituinte originário se preocupou em proteger a relação de emprego contra demissões arbitrárias ou sem justa causa, estabelecendo garantias no art. 7º, I, da CRFB, que inclui indenização compensatória como forma de desencorajar demissões injustificadas pelos empregadores. Assim sendo, apenas em situações excepcionais, previstas no texto constitucional, em leis, em acordos coletivos, em regulamentos internos das empresas ou no próprio contrato de trabalho, terá o trabalhador direito à estabilidade provisória. No caso dos dirigentes sindicais, é evidente que a garantia de emprego conferida a eles decorre de sua posição dentro da estrutura sindical, pois atuam diretamente na defesa dos interesses da categoria profissional que representam.
O principal fundamento para conceder estabilidade aos dirigentes sindicais é garantir sua independência de atuação, sem a ameaça de demissão se as demandas da categoria profissional que representam contrariarem os interesses do empregador ou o impactarem negativamente. É claro que o legislador, ao estender a estabilidade prevista para os dirigentes sindicais aos diretores de cooperativas, teve como objetivo conferir autonomia a esses últimos, garantindo que sua atuação na defesa dos interesses dos associados não sofra interferência por parte dos empregadores. Assim como ocorre com os dirigentes sindicais, a garantia não é pessoal ao empregado diretor de cooperativa, nem decorre simplesmente do fato dele ocupar essa posição.
Trata-se de uma prerrogativa concedida à categoria profissional, permitindo que o empregado, ao assumir essa função de liderança, tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados à cooperativa, de maneira independente. Essa compreensão pode ser extraída dos precedentes que resultaram na edição da OJ nº 253 da SDI-1 do Colendo TST, que estabelece que a garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 se aplica apenas aos empregados eleitos como diretores de cooperativas, não incluindo os membros suplentes. Portanto, é razoável concluir que a garantia de emprego estabelecida no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, uma vez que a atuação da cooperativa não resultará em conflitos entre a categoria patronal e a profissional. É importante ressaltar que a interpretação da norma não deve ser feita de forma simplória, sem levar em consideração a vontade do legislador e os propósitos para os quais ela foi promulgada.
Nesse caso específico, quando não há conflito de interesses entre os empregadores e os trabalhadores, não há motivo para conceder estabilidade, uma vez que não há ameaça de demissão do dirigente da cooperativa em função de sua atuação. Sob esse prisma, a referida garantia não pode ser atribuída indiscriminadamente a todos os diretores de cooperativas, uma vez que tal estabilidade tem como objetivo proteger o trabalhador que se expõe em prol da coletividade, adotando uma posição que pode desagradar os empregadores e gerar um conflito de interesses efetivo. No caso em apreço, constata-se que a cooperativa da qual a reclamante era vice-presidente possui reduzida quantidade de cooperados, sendo que o objeto da cooperativa insere-se no ramo de “suporte à qualidade de vida dos bancários”, como se observa pela ata de assembléia de id fff4a42 da RT nº 0100490-74.2022 (fls. 185/193 do PDF).
Logo, a finalidade da cooperativa da qual a reclamante era diretora não guarda relação alguma com a reclamada ou com a defesa dos interesses dos empregados do Banco, em face de seu empregador. Tampouco se demonstrou que a cooperativa tenha funcionamento efetivo, gerando benefícios práticos aos seus associados.
Ao revés, o ofício de id 6b1bbfb da RT nº 0100490-74.2022 (fl. 780 do PDF), emitido pela Receita Federal, demonstra que a cooperativa da qual a reclamante era diretora não teve despesa alguma com prestadores de serviços desde a sua constituição, no ano de 2017. Além disso, o referido documento demonstra que houve aquisição de apenas um eletrodoméstico (fogão), em todo o período de funcionamento da cooperativa, indicando que NÃO houve compra de mobiliários e equipamentos mínimos necessários à consecução das atividades estatutárias da cooperativa. Dessa forma, restou demonstrado de maneira inequívoca que a cooperativa em análise não se trata de uma entidade em exercício pleno, que entra em conflito com as atividades do reclamado, o que justificaria a concessão de estabilidade aos seus diretores.
A estabilidade não é garantia pessoal concedida ao trabalhador, pelo fato dele ocupar a posição de diretor de cooperativa, mas decorre da necessidade de garantir meios para a categoria profissional defender seus interesses perante o empregador. Nesse mesmo sentido, são as razões de decidir exaradas pela Colenda 4ª Turma do TST, ao julgar o RRAg-1420-27.2017.5.17.0008, cujo entendimento adere este Julgador. Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, considerando que a finalidade da cooperativa da qual o reclamante era vice-presidente não conflita, tampouco possui o condão de conflitar com os interesses do Banco, não há estabilidade alguma a reconhecer, razão pela qual julga-se improcedente o pleito de reintegração com base no referido fundamento. Improcedem, por via de consequência, os consectários da reintegração não acolhida, inclusive a tutela de urgência correspondente. II.9 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não se verificou a existência de ato ilícito em face do suposto descumprimento de compromisso público de não demitir, alegadamente adotado pela reclamada, inclusive conforme a fundamentação do item II.8.1 desta decisão.
Ademais, tampouco restou constatado o nexo de causalidade entre as patologias que acometem a reclamante e o serviço desenvolvido na ré. Ademais, restou constatada a legitimidade da dispensa por justa causa perpetrada pelo réu, conforme decidido no item II.8.2 da fundamentação.
Logo, não se verificou a ocorrência de qualquer fato que pudesse representar afronta aos direitos da personalidade da reclamante quanto ao aspecto. Como se não bastasse, não houve provas de que a reclamante tenha sofrido “rebaixamento” de suas funções, executando apenas tarefas relativas ao “atendente comercial”.
Ao revés, a reclamante confessou, em depoimento acima transcrito, que estava no mesmo patamar do outro gerente-geral, sendo que se reportava apenas ao gerente regional, circunstância já mencionada anteriormente. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo os pedidos ressarcitórios formulados nas ações de nº 0100042-41.2021.5.01.0431, 0100045-59.2022.5.01.0431 e 0100174-64.2022.5.01.0431. II.10 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 29.010,49, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes.
A verba honorária ora deferida engloba as quatro reclamações conexas (0100042-41.2021.5.01.0431, 0100045-59.2022.5.01.0431, 0100174-64.2022.5.01.0431 e 0100490-74.2022.5.01.0432). A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.12 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II.13 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: O cumprimento de sentença ou eventual execução de valores porventura acolhidos em sede recursal, inclusive honorários advocatícios, deverão ser efetivadas exclusivamente nos autos da RTOrd nº 0100042-41.2021.5.01.0431, para evitar incidência em duplicidade. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE, reclamante, em face de ITAU UNIBANCO S.A., reclamada. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 29.010,49 débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.11 da fundamentação.
A verba honorária ora deferida engloba as quatro reclamações conexas (0100042-41.2021.5.01.0431, 0100045-59.2022.5.01.0431, 0100174-64.2022.5.01.0431 e 0100490-74.2022.5.01.0432). Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. O cumprimento de sentença ou eventual execução de valores porventura acolhidos em sede recursal, inclusive honorários advocatícios, deverão ser efetivadas exclusivamente nos autos da RTOrd nº 0100042-41.2021.5.01.0431, para evitar incidência em duplicidade. Custas pela reclamante no valor de R$ 899,70, calculada sobre o valor da causa (R$ 44.984,82), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St1782025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
21/07/2025 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 899,70
-
21/07/2025 11:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
21/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
05/06/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/03/2025 22:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 12:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/02/2025 12:35
Audiência de instrução realizada (21/02/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/02/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 03/02/2025
-
17/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
16/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/01/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 18/12/2024
-
13/12/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
10/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DOS SANTOS GOMES MOSS
-
10/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
-
10/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL TEIXEIRA LUCAS
-
10/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO CARVALHO DE SOUZA GUSMAO
-
10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/12/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
09/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:48
Audiência de instrução designada (21/02/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/12/2024 15:48
Audiência de instrução cancelada (21/02/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/12/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
09/12/2024 15:23
Audiência de instrução designada (21/02/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/12/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/09/2024 06:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/08/2024 14:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE SILVA PESSANHA
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLA COELHO DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COELHO DOS SANTOS
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE ALMEIDA
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO CARVALHO DE SOUZA GUSMAO
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
26/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 25/03/2024
-
16/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/03/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
15/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/03/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 07/12/2023
-
05/12/2023 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023
-
30/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
28/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/11/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 11:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
24/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/12/2023 14:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/11/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
24/11/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2023 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE SILVA PESSANHA
-
27/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLA COELHO DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COELHO DOS SANTOS
-
27/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO CARVALHO DE SOUZA GUSMAO
-
27/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
27/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
27/10/2023 10:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 14:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2023 10:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/12/2023 14:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2023 09:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 14:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2023 09:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/04/2023 08:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/04/2023 08:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/04/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2023 16:04
Encerrada a conclusão
-
10/04/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/04/2023 13:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/04/2023 16:28
Audiência de instrução realizada (04/04/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 03/04/2023
-
28/03/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/03/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
10/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:33
Audiência de instrução designada (04/04/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/03/2023 09:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/04/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/03/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/01/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
13/01/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/01/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
10/01/2023 20:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/01/2023 20:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/04/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
25/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/08/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
24/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
18/02/2022 22:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
07/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 06/05/2021
-
05/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/05/2021
-
29/04/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
-
27/04/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas e reintegração)
-
22/04/2021 13:18
Juntada a petição de Manifestação (juntando os documentos de representação)
-
17/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 16/04/2021
-
15/04/2021 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
14/04/2021 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Petição)
-
13/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 12/04/2021
-
08/04/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
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08/04/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
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06/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações defesa, documentos e provas)
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24/03/2021 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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22/03/2021 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2021 13:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
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19/03/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
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18/03/2021 13:08
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 19:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição do réu com carta de preposição)
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16/03/2021 16:55
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência realizada (16/03/2021 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/03/2021 15:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 08/03/2021
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08/03/2021 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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08/03/2021 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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05/03/2021 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Itaú)
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03/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE em 02/03/2021
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01/03/2021 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição em PDF reclamante sobre acordo)
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27/02/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2021
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27/02/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/02/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
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26/02/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
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25/02/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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25/02/2021 16:39
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (16/03/2021 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/02/2021 16:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/03/2021 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/02/2021 16:37
Audiência inicial por videoconferência designada (16/03/2021 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/02/2021 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LOUREIRO DAMIAN LAGE
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24/02/2021 18:07
Apreciada a tutela provisória
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25/01/2021 12:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANITA NATAL
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25/01/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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