TRT1 - 0100390-88.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/08/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100390-88.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: HAVAN S.A.
DESTINATÁRIO(S): HAVAN S.A. NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A. -
18/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) HAVAN S.A.
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18/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100390-88.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: HAVAN S.A.
DESTINATÁRIO(S): PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA -
15/08/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA
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13/08/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8adf9d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 05/05/2023, em face de HAVAN S.A., também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos expostos, os pedidos de pagamento de horas extras, diferenças de comissões, indenização por danos morais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Com a defesa foram juntados documentos.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Inépcia.
Impugnação aos Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Ademais, em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia.
Ainda que assim não fosse, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia, a impugnação aos valores dos pedidos, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Multa do Artigo 477, da CLT De forma genérica, a causa de pedir da exordial afirma que “a documentação rescisória foi entregue ao reclamante após o limite legal”.
Ocorre que, o autor foi desligado em 07/04/2022, o TRCT foi liberado em 14/04/2022 (Id fb1950c), mesma data das guias de seguro-desemprego (id. fb743a9), ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias.
Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477, da CLT. Acúmulo de Função O reclamante alega que, embora contratado para exercer a função de vendedor, desempenhava de modo acumulado e contínuo as atividades de limpeza, arrumação, precificação, descarregamento de caminhões e abastecimento de gôndolas.
A esse respeito, a ré confessa, em depoimento pessoal, a arrumação, limpeza e organização das gôndolas por parte dos vendedores.
Contudo, fica claro que as mencionadas atribuições fazem parte da dinâmica de qualquer vendedor, pois contribuem para o próprio impulsionamento das suas vendas. É inquestionável que um local limpo, bem arrumado, com um estoque organizado e de fácil acesso aos produtos são estratégias de venda que, além de atrair novos clientes, fidelizam os que já foram atendidos.
Além disso, testemunha Thiago comprova que desde a contratação os vendedores já tem ciência dessas atribuições (item 02).
Ou seja, a contratação se da exatamente para o desenvolvimento das mencionadas tarefas.
Não havendo que se falar, portanto, em qualquer pagamento adicional pelo exercício de atribuições inerentes à própria função de vendedor.
Está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções.
Além disso, o fato de o reclamante desempenhar, durante sua jornada legal, atividade diversa, por si só, não representa acúmulo de função.
Não há que se falar em remuneração por cada microtarefa realizada durante sua jornada. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto, de forma que, pelo fato de ter a função de vendedora não significa que sua tarefa seja unicamente vender, e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, CLT).
Também não é possível supor, pelo que ordinariamente ocorre, que um vendedor realize vendas intermitentemente, em cada segundo reservado ao respectivo labor.
E nem por isso, nos momentos em que esteja à disposição do empregador, ainda que ocioso, tem direito a perceber algum tipo de remuneração.
Ora, uma vez que o autor já se encontra à disposição da ré nos horários reservados ao seu labor, nada impede que entre uma venda e outra organize e limpe seu setor de vendas e até auxilie outros colegas em outros setores.
Não há nenhuma prova nos autos de que tais atribuições impactavam negativamente em suas comissões, pois em razão delas deixava de atender outras potenciais vendas.
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por fim, sequer houve prova cabal de que o autor laborasse, também, no estoque, face a prova dividida, visto que a testemunha Thiago alegou que os vendedores organizavam os produtos no estoque (item 12) e a testemunha Gillyane afirmou que quem organizava o estoque eram os estoquistas.
De todo modo, ambas as testemunhas comprovaram que havia estoquistas no local.
Não é crível supor que tais empregados laborassem tão somente descarregando caminhões e não realizassem mais qualquer outra tarefa no estoque.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de um adicional por acúmulo de função.
Diferenças de Comissões (Redução Unilateral) A ré não nega, em defesa, que norma interna prevê o pagamento de percentual menor de comissões sobre produtos em promoção.
Ocorre que, os critérios de comissão fixados pela empresa, em valores inferiores, está dentro dos limites do seu poder diretivo.
A política de preços dos produtos comercializados fica a cargo exclusivo do empregador, que é quem detém a direção do negócio, e decorre de toda análise de mercado, levando em consideração o estoque de cada produto, a maior ou menor probabilidade de venda em cada época do ano, os custos da atividade etc., não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nesse particular, sob pena de inegável afronta ao direito de propriedade e de livre iniciativa, constitucionalmente tutelados (CRFB, artigos 5º, XII, e 1º, IV, respectivamente).
Face ao exposto, não havendo qualquer violação à remuneração do autor, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões. Estorno de Comissões A ré nega que o autor perdia comissões em razão de trocas ou desistência.
Assim, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia ao autor comprovar a mencionada prática, do qual não se desincumbiu, face à prova dividida.
Enquanto a testemunha Thiago afirmou que o produto trocado entra como saldo negativo, a testemunha Gillyane afirmou que não havia estorno nem das vendas canceladas, nem das vendas trocadas.
Ademais, o autor confessou, em depoimento pessoal, que embora não aparecesse discriminado cada produto estorno, no relatório mensal aparecia o total do saldo negativo (item 11).
Ocorre que, no relatório em questão não há qualquer saldo negativo (Id 34270fd e f2d5acd).
Assim, não comprovada a perda de comissões julgo improcedente o pedido formulado no item d do rol de pedidos da exordial. Caminhão Premiado Cabia ao autor produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito, ocorre que a testemunha Thiago nada esclareceu sobre o tema, pois no período laborado na ré, até fevereiro de 2021, não havia a mencionada campanha: “4- que na época que o depoente trabalhava não havia o produto ’caminhão premiado’”.
O que se coaduna com a alegado da defesa de que tal sistema só foi inserido na ré a partir de setembro de 2021.
A esse respeito, o autor não produziu nos autos quaisquer provas que invalidassem o documento de id. ec5f173 que comprovam que o autor vendeu 11 caminhões no mês de setembro e um no mês de outubro o que totaliza R$ 2,40 por todo período laborado, valor bem distante do alegado na exordial.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido em questão. Frete A ré nega, em defesa, que tenha havido qualquer ajuste com o autor de que seriam pagas comissões sobre fretes.
Assim, cabia ao demandante comprovar tal fato constitutivo do direito alegado na exordial.
Contudo, a testemunha Thiago comprovou que não havia meta de Fretes e que não se recorda se havia comissão sobre tal serviço.
Assim, não comprovada qualquer estipulação de comissões sobre os fretes contratados pelos clientes, julgo improcedente o pedido formulado no item f do rol de pedidos da exordial. Horas Extras O autor confessou, em depoimento pessoal, que registrava corretamente seus horários laborados e, embora tenha afirmado que não conferia seus horários no final do mês estes contem sua assinatura (Id 7797649) que não foram impugnadas, posto que a réplica alega justamente que não há qualquer assinatura, o que não se sustenta.
Assim, tenho por válidos os registros de horário acostados com a defesa.
Quanto ao acordo de banco de horas, é perfeitamente válido, visto que o respectivo termo de adesão exigido na ACT (id. b8ac832) contém a chancela do sindicato, e não há qualquer exigência na norma coletiva que o mencionado documento seja assinado por todos os empregados que aderiram, o que foi feito individualmente pelo autor (id. 5faee8f).
Assim, uma vez validados os registros e o regime de compensação, era do autor o ônus de comprovar que as horas extras não compensadas não eram corretamente quitados, do qual não se desincumbiu posto que a planilha “apuração de horas extras”, traz o valor total de horas extras mensais sempre zerado.
Face todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras. Comissões não quitadas A ré confessou, em contestação, que as comissões somente eram consideradas sobre vendas nas quais havia a efetiva entrega do produto.
De forma que, havendo desistência do cliente ou troca do produto, não era faturado o respectivo cálculo a favor do autor.
Nesse aspecto, assiste razão ao demandante, não há que se falar em ausência de pagamento de comissões, quando já fora finalizada a venda por parte do empregado.
Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 97 da SDC desta Corte: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Da mesma forma a tese firmada no Tema 65 do TST, com o seguinte teor: “A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Assim, uma vez concretizada a transação ultimada, não pode a Reclamada penalizar o empregado pela desistência alheia.
E nesse sentido, entende-se concretizada a venda, não com a entrega do produto, mas com a finalização das tratativas entre comprador e vendedor.
Sobre as ocorrências compreendidas após essa ocasião o vendedor não possui qualquer controle e ingerência.
Logo, sem razão o cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e que não dependem da sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda, principalmente se consideramos que o autor era comissionista puro.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor todas as comissões estornadas.
Para fins de liquidação, tendo em vista que a reclamada adunou aos autos os documentos de id. 2167b28 até id. 5d42667, que elencam o estorno de comissões, deve referido extrato ser utilizado para apuração da verba ora deferida.
Tratando-se de verba salarial, deverá refletir em RSR, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indenização por Danos Morais A responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o autor confessou que não havia a gestão por estresse mencionada na exordial, com excessiva cobrança de metas: “21- que não havia punição pra quem não atingisse metas”.
Além disso, não há prova cabal de que as atividades desempenhadas no estoque implicavam em riscos ao autor, posto que os arquivos de mídia acostados aos autos não mostram o equipamento que era utilizado para acessar as gôndolas mais altas, tampouco comprovam que o autor as utilizasse.
A testemunha Thiago apenas afirmou o uso de empilhadeiras, escadas e carrinhos (item 13).
Beira o absurdo alegar violação aos direitos extrapatrimoniais pela necessidade de subir em escadas.
Quanto ao assédio relatado no print de id. 4d9eef7, não há dúvida da conduta reprovável do empregado da ré, por cujos atos ela responde.
Contudo, quem teve sua honra violada foi a Sr.
Samanta, e não o autor.
Já quanto à imposição para se posicionar contra o lockdown, não há prova nos autos de que o autor fora coagido a se manifestar nesse sentido.
Quanto aos vídeos promocionais a testemunha Gillyane comprovou que não eram obrigatórios (item 14).
Logo, ausente a comprovação de quaisquer fatos ensejadores do dano moral, não há falar em pagamento de indenização.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais e assédio moral.
Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA contende com HAVAN S.A., conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Custas de R$ 4.558,44, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado pela própria demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA -
06/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) HAVAN S.A.
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06/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA
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06/08/2025 09:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.558,44
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06/08/2025 09:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA
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06/08/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA
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29/05/2025 19:03
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/05/2025 13:47
Audiência de instrução realizada (14/05/2025 10:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/05/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA em 19/02/2025
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18/02/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HAVAN S.A.
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07/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA
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07/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) HAVAN S.A.
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07/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA
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07/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/02/2025 10:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:05
Audiência de instrução designada (14/05/2025 10:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/02/2025 10:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 14:04
Expedido(a) ofício a(o) HAVAN S.A.
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24/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/03/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 12:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/02/2024 11:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/02/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/02/2024 18:17
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2024 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 11:48
Expedido(a) ofício a(o) HAVAN S.A.
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04/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/11/2023 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2023 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:27
Expedido(a) mandado a(o) HAVAN S.A.
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10/11/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON BRUCCE DE SOUZA OLIVEIRA
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08/05/2023 10:06
Audiência inicial por videoconferência designada (29/02/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/05/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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