TRT1 - 0101113-10.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:26
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/08/2025 11:21
Transitado em julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de LAURENT GUSTHOUSE EIRELI - ME em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de PABLO NICOLAS NORBERTO CAPUTO em 04/08/2025
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd8160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PABLO NICOLAS NORBERTO CAPUTO (reclamante) em face de LAURENT GUSTHOUSE EIRELI – ME (CNPJ/MF nº 26.***.***/0001-09 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – JORNADA: Segundo a defesa (id e908a19), a ré empregava menos de vinte trabalhadores durante o período de vínculo de emprego do reclamante, circunstância fática que não foi impugnada ou negada taxativamente pelo trabalhador. Logo, a ré estava desobrigada de manter controles de ponto, ante o disposto no art. 74, § 2º da CLT.
Por via de consequência, tampouco há que se falar em aplicação da presunção constante da Súmula nº 338 do Colendo TST no particular. Assim, a prova da jornada informada na peça de ingresso cabia ao reclamante, encargo do qual este não se desvencilhou.
Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de extraordinárias e reflexos. I.3 – RESCISÃO: Ante os termos da inicial, verifica-se que o obreiro pediu demissão do serviço, fato que se confirma diante do documento de id d38e842 (fl. 66 do PDF), assinado pelo reclamante e sequer impugnado especificamente. Assim, considerando a modalidade de extinção contratual (pedido de demissão), improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e entrega de guias. De outro lado, o TRCT de id d38e842 (fls. 67/68 do PDF) restou com saldo zero, considerando o abatimento do aviso prévio devido pelo empregado, ante o pedido de demissão formulado por este, nos moldes do art. 487, § 2º da CLT, havendo ainda desconto de adiantamento salarial.
Cumpre salientar que o mencionado termo de rescisão sequer foi impugnado, de modo que cabe presumir a veracidade do referido documento, por aplicação do art. 411, III, do CPC. Assim, considerando que as férias proporcionais + 1/3 e o 13º salário proporcional foram discriminados no TRCT de id d38e842 (fls. 67/68 do PDF), improcedem os pedidos correspondentes. Considerando que não havia saldo a quitar no TRCT de id d38e842 (fls. 67/68 do PDF), não há que se falar na ocorrência de atraso no pagamento dos haveres resilitórios.
Assim sendo, improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT. I.4 – VALE-TRANSPORTE: No particular, não houve prova de que o autor fazia uso de transporte público no trajeto de ida e volta entre sua residência e o serviço e também não demonstrou ter requerido, por escrito, o fornecimento de vale-transporte ao empregador, como impõe o art. 112 do Decreto nº 10.854/21, dispositivo que atualmente regula a Lei nº 7.418/87. Assim, improcede o pleito relacionado ao vale-transporte. I.5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Ao longo da instrução processual não houve prova firme a indicar a ocorrência de qualquer fato que pudesse representar afronta aos direitos da personalidade do reclamante, encargo obreiro. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 01 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido ressarcitório da inicial. I.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 459,94, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por PABLO NICOLAS NORBERTO CAPUTO, reclamante, em face de LAURENT GUSTHOUSE EIRELI – ME, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 459,94, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.7 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 183,98, calculada sobre o valor da causa (R$ 9.198,79), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St1882025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PABLO NICOLAS NORBERTO CAPUTO -
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LAURENT GUSTHOUSE EIRELI - ME
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21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PABLO NICOLAS NORBERTO CAPUTO
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21/07/2025 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 183,98
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21/07/2025 11:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PABLO NICOLAS NORBERTO CAPUTO
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21/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO NICOLAS NORBERTO CAPUTO
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09/06/2025 17:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/06/2025 16:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/06/2025 00:02
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 13:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/06/2025 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/05/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2025 06:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 07:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) LAURENT GUSTHOUSE EIRELI - ME
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19/03/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) PABLO NICOLAS NORBERTO CAPUTO
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22/02/2024 14:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/02/2024 16:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/02/2024 09:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LAURENT GUSTHOUSE EIRELI - ME
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13/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PABLO NICOLAS NORBERTO CAPUTO
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13/12/2023 12:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/02/2024 09:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/12/2023 16:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/11/2023 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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