TRT1 - 0100443-37.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
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17/09/2025 11:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
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13/08/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/08/2025
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09/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
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04/08/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672f43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 16.04.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 36be0bf), juntando documentos. Em 31.01.2022 (id 3800ea8 – fls. 754/755 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 52fd7b2 e eceb356), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id e088a6e). Em 18.02.2025 (id 593ecd9 – fls. 848/853 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 98a4494 e c7961c2. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.3 – INÉPCIA DA INICIAL: A ENDICON aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (16.04.2021), em cotejo com as datas de admissão (16.05.2016) e dispensa (23.10.2020), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.5 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A ENDICON informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.6 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 18.02.2025 (id 593ecd9 – fls. 848/853 do PDF): Depoimento do autor: “que ao ser contratado pela Endicon, passou por treinamento de dois meses na base da Endicon de São Pedro da Aldeia; que o treinamento foi dado de segunda a sexta feira no horário normal de trabalho, com 01H de almoço; que na base havia banheiro e vestiário para os funcionários; que depois do treinamento o depoente passou a trabalhar em equipe de 05 funcionários, composta de 01 encarregado e 04 eletricistas no setor de linha viva, setor no qual trabalhou até o seu desligamento; que o depoente passou a trabalhar no setor de linha viva, de segunda a sexta feira e em um sábado e três domingos por mês em média, das 06H/06H30min até ás 19H; que o depoente iniciava o trabalho às 06H quando o serviço era realizado em locais mais distantes, o que ocorria de duas a três vezes por semana, quando terminava o serviço às 18H30min/19H; que nos demais dias o início do trabalho ocorria às 06H45min/07H; que o supervisor orientava para anotação do ponto ocorrer a partir das 07H27min/07H30min; que cerca de duas ou três vezes por semana, quando atuava em área urbana mais próximo, participava da reunião de segurança DDS que ocorria às 07H30min; que nesses dias de DDS, o depoente chegava na base as 06H45min/07H para carregar o caminhão com materiais e pegar água; que eram carregados dois galões térmicos de água potável com 10 litros cada um; que os dias efetivamente trabalhados eram corretamente anotados no ponto; que duas ou três vezes por semana o supervisor permitia a anotação do horário efetivo de saída no ponto, sendo que nos outros dias era anotado o horário contratual das 17H18min; que o paradigma Anderson da Silva de Souza trabalhava como eletricista no setor de construção e manutenção de linha morta; que o depoente não tem certeza mas acredita que o paradigma Anderson veio transferido do Estado da Bahia para trabalhar na região dos lagos em 2018; que o paradigma Washington Ribeiro dos Santos trabalhava como eletricista no setor de linha viva pesada, como o depoente; que nas épocas de férias e finais de semana, quando não tinha equipe certa, chegou a trabalhar com o paradigma Washington, o que ocorreu em 2020; que o paradigma Washington tinha as mesmas tarefas que o depoente; que a equipe do depoente possuía metas, que eram alinhadas com o supervisor em um determinado valor conforme os serviços; que além de atingir a meta para receber o prêmio de desempenho tinha que usar corretamente os EPIs bem como não podia faltar injustificadamente; que o depoente recebeu o prêmio de desempenho conforme valores do contracheque; que recebia vale alimentação de R$ 1.290,00 por mês pelo cartão Alelo, sendo que só podia usar nos locais credenciados pela Alelo; que o depoente não se recorda do valor do vale alimentação quando começou a trabalhar na Endicon, mas o valor sofreu reajuste e por último recebia R$ 1.290,00; que o caminhão utilizado pela equipe dispunha de cesto aéreo sendo que no caminhão não era possível instalar banheiro químico; que quando parava para abastecer o caminhão utilizava o banheiro do posto de combustível, sendo que em área urbana também usava a lateral do caminhão ou pedia para usar banheiro de órgão público ou de lanchonete.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA: “que o autor trabalhou na Endicon como eletricista de linha viva, nível III, por todo contrato; que os serviços do autor foram prestados por todo período na rede elétrica da Ampla até o seu desligamento; que o autor poderia trabalhar em equipe de 03 a 05 funcionários; que utilizava caminhão com cesto aéreo; que o autor trabalhava de segunda a sexta feira das 07H30min às 17H18min com 01h de intervalo, sendo que pontualmente poderia haver trabalho em dia de sábado, domingo ou feriado, que era regularmente anotado no ponto pelo próprio funcionário; que uma única vez o autor iniciou a jornada ás 06H30min, sendo que poderia prorrogar o horário de trabalho para finalizar um serviço ou em razão de deslocamento até 18H/18H20min/18H30min, que também era anotado no ponto; que a prorrogação do horário poderia ocorrer uma ou duas vezes na semana e ter semana de não ocorrer prorrogação; que normalmente o trabalho aos sábados, domingos e feriados ocorria no mesmo horário da semana, mas também poderia ser encerrar mais cedo, por volta das 13H, quando eram liberados; que o autor trabalhava tanto em área urbana quanto rural, sendo que no serviço em área rural não havia necessidade de chegar mais cedo na Endicon, em razão das autorizações serem programadas para após ás 09H, havendo tempo suficiente para o deslocamento; que o paradigma Anderson da Silva de Souza trabalhou como eletricista de rede em linha morta atuando também no plantão; que o paradigma Anderson veio transferido do estado da Bahia para atuar no Rio de Janeiro; que o paradigma Washington Ribeiro dos Santos trabalhou como eletricista de linha viva, sendo que o depoente não se recorda do nível do paradigma, que era diferenciado em razão de experiência e dos serviços que eram passados; que a equipe do autor possuía metas para receber prêmio de desempenho, sendo que eram também considerados para o pagamento de prêmio o uso correto de EPI de segurança e a ausência de faltas injustificadas; que as metas eram alinhadas entre a equipe e a supervisão; que o pagamento do prêmio era consignado no contracheque do funcionário; que o autor recebia vale alimentação, no valor de R$ 1.208,00 ao que se recorda, fornecido no cartão Alelo, que só podia ser usado nos locais credenciados pela Alelo; que o caminhão com cesto aéreo não comportava instalação de banheiro químico e a equipe utilizava o banheiro de postos de gasolina, dos locais onde iam almoçar, como também de estabelecimentos comerciais e públicos; que o caminhão dispunha de GPS e câmera de vídeo; que ao que se recorda o autor não trabalhou em comunidade de risco, mas havia o direito de recusa; que o autor iniciava e terminava o serviço na base da Endicon; que o único critério para pagamento do vale alimentação era a norma coletiva, sendo que o depoente não se recorda se o autor era alojado; que a Endicon não possuía alojamentos próprio na região dos lagos, mas mantinha estabelecimentos credenciados, sendo que o depoente não se recorda do nome dos estabelecimentos; que a Endicon tinha pousadas e restaurantes credenciados para uso de banheiro sendo que o depoente não se recorda do nome dos locais credenciados; que o serviço prestado pela equipe do autor era muito itinerante, não ficando no mesmo local por muito tempo; que o pagamento do prêmio também dependia da produtividade da equipe; que o autor atuava em linha viva pesada; que não se recorda se o paradigma Washington também era da linha viva pesada; que linha energizada equivale a linha viva.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Paulo dos Santos Nascimento: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou na Endicon de junho de 2016 até novembro de 2019, tendo atuado como eletricista de linha viva e motorista; que não chegou a conhecer o paradigma Anderson da Silva de Souza; que durante todo contrato do depoente, este trabalhou na mesma equipe do reclamante; que a equipe era formada por 01 encarregado e 04 eletricistas, sendo que a equipe utilizava caminhão com cesto aéreo; que o depoente chegava na Endicon às 06H45min quando fazia o checklist do caminhão, e o abastecimento de água para ficar pronto para a reunião de DDS que ocorria as 07H30min; que os demais membros da equipe chegavam 15 minutos antes ou no mesmo horário quando o serviço era perto; que quando o serviço era mais longe o depoente chegava na base às 05H40min, pois residia a cerca de 20 minutos da base, de onde saía ás 06H; que o restante da equipe chegava às 05H30min/05H40min para todos saírem às 06H; que o ponto manual era anotado pelo próprio depoente as 07H28min/07H30min/07H31min conforme alinhado com a supervisão para não ficar britânico; que nos dias que atuava em local mais distante, encerrava o serviço em campo às 17H40min/18H, levando cerca de 01H e alguns minutos no deslocamento, quando retornava para a base às 19H/19H30min/20H; que cerca de 05 a 10 vezes por mês anotava o correto horário de saída no ponto, quando terminava nos horários mencionados acima e nos demais dias anotava o horário contratual das 17H18min; que os dias efetivamente trabalhados eram corretamente anotados no ponto, inclusive sábados, domingos e feriados; que nos dias que trabalhava mais próximo a base encerrava o serviço em campo as 17H30min/17H40min/18H e levava 50 minutos/01H no deslocamento até a base conforme o trânsito; que trabalhava de segunda a sexta feira além de um sábado e três domingos por mês no mesmo horário da semana; que 04 ou 05 vezes ao mês, em média, terminava o serviço na base no horário normal de 17H18min; que o depoente recebia vale alimentação pelo cartão Alelo, no valor de R$ 1.290,00 por mês, sendo que o cartão só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; que a equipe do depoente e do autor possuía metas que eram alinhadas com a coordenação e gerência da Endicon, sendo que se atingisse as metas, usasse corretamente os EPIs de segurança e não tivesse falta injustificada, recebia o pagamento de prêmio de desempenho que era consignado no contracheque; que o caminhão da equipe não dispunha de banheiro químico, sendo que mesmo com cesto aéreo e materiais era possível instalar o banheiro químico no caminhão; que o depoente utilizava a lateral de caminhão para as necessidades não utilizando até mesmo o banheiro de lanchonete ou locais públicos pois não eram disponibilizados; que o depoente chegou a trabalhar com o autor em diversas comunidades de risco, como Jacaré, Estradinha, Jardim Esperança e favela do lixo, quando tinham de irar a câmera do caminhão para ingressar na comunidade; que chegou a ocorrer do colega estar fazendo as necessidades ao lado do caminhão na comunidade de risco e passar alguém e dirigir palavras de baixa calão ao colega; que toda equipe somente prestou serviços na rede elétrica da Ampla por todo contrato do depoente; que o colega mencionado não foi o autor; que depois o depoente disse que foi o autor; que a Endicon não tinha estabelecimentos credenciados para uso de banheiro; que quando estava em área rural, sem se recordar a data certa, houve um sumiço de uns limões do sítio de um policial, que parou o caminha e deu alguns tiros para o alto e depois revistou o caminhão; que deu até uns tapas em um colega e todos foram encaminhados para a delegacia onde foi registrado um boletim de ocorrências; que o policial após revistar o caminhão não achou os limões; que o gelo somente conservava a água até 11H e depois bebia água quente; que após intervenção da advogada do autor o depoente disse que foi desligado em novembro de 2020; que o depoente chegou a trabalhar na mesma equipe que o paradigma Washington Ribeiro dos Santos, quando faltava pessoal na equipe e havia remanejamento; que o paradigma Washington tinha as mesmas tarefas que o depoente e o reclamante; que quando faltava alguém em uma equipe ou saía de férias os membros da equipe do depoente e autor iam para a equipe do paradigma Washington e vice versa; que atuavam 10 equipes no setor de linha viva; que não podia haver recusa de ingressar em comunidade de risco.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.7 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id d98c62f (fls. 148/162 do PDF) e das CCTs (ids f482461 a 434b7e8 – fls. 70/147 do PDF), juntadas com a inicial, bem como das ACTs de ids fc6f0ae a 7edd303 (fls. 531/560 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que as ACTs 2017/2018 e 2018/2019 (ids fc6f0ae e cd5adba – fls. 531/549 do PDF), juntadas pela ENDICON, são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando que não houve finalização da negociação pelas partes acordantes, como se verifica pelo documento de id 963bf7e (fl. 792 do PDF), emitido pelo sindicato profissional. Além disso, o suposto ACT 2019/2021 (ids e88acb9 a 7edd303 – fls. 550/560 do PDF), trazido pela ENDICON, possui os mesmos parâmetros dos mencionados ACTs 2017/2018 e 2018/2019, cuja negociação não foi concluída, conforme já mencionado, sendo que divergem frontalmente da ACT 2019/2021 de id d98c62f (fls. 148/162 do PDF), juntada com a inicial e registrada junto ao MTE.
Dessa forma, tampouco cabe aplicar as disposições dos documentos de ids e88acb9 a 7edd303 (fls. 550/560 do PDF), considerando tratar-se de versão que não teve negociação finalizada entre as partes acordantes. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id d98c62f (fls. 148/162 do PDF) e das CCTs (ids f482461 a 434b7e8 – fls. 70/147 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id d98c62f (fls. 148/162 do PDF) e das CCTs (ids f482461 a 434b7e8 – fls. 70/147 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 6e2f7d7 – fls. 432/485 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.8 – DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante pretende diferenças salariais considerando o piso para a função de “eletricista de linha viva”, constante das convenções coletivas indicadas na inicial. Conforme mencionado no item II.7 da fundamentação, as normas coletivas indicadas na inicial são inaplicáveis ao caso em apreço, à exceção das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto. Dessa forma, inexiste obrigatoriedade de aplicação dos pisos estabelecidos nas referidas normas coletivas, tampouco de concessão dos reajustes salariais ali estipulados, razão pela qual improcede o pedido de item “4” da inicial. II.9 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O reclamante postula a equiparação salarial aos trabalhadores ANDERSON DA SILVA SOUZA a partir de novembro/2018 e WASHINGTON RIBEIRO DOS SANTOS a partir de fevereiro/2020, sob o argumento de que laboravam na mesma função e localidade, com igual perfeição técnica, mas com salários discrepantes. Conforme verificado por este Juízo ao apreciar as reclamações de nº 0100176-68.2021.5.01.0431 e 0100401-88.2021.5.01.0431, constatou-se que os paradigmas foram contratados no Estado da Bahia, donde se conclui que o labor dos modelos no Estado do Rio de Janeiro se deu em face de transferência ocorrida no curso do contrato de trabalho destes. Assim, verifica-se que a discrepância salarial deve-se ao fato de que os modelos foram contratados em estado diverso, no qual a empresa obrigava-se a observar o piso salarial negociado pelo sindicato daquela base territorial.
Nesse sentido, o salário maior recebido pelos paradigmas consistia em verdadeira vantagem pessoal, ante o princípio da irredutibilidade salarial. Logo, a disparidade salarial entre o reclamante e os paradigmas justificava-se, haja vista as vantagens pessoais anteriores obtidas pelos modelos, porquanto era vedado ao empregador reduzir o salário dos paradigmas, a fim de adequar o ordenado dos modelos ao piso da região para a qual os trabalhadores foram transferidos. Diante disso, considerando que a disparidade remuneratória decorre de vantagens pessoais dos paradigmas, em face de históricos funcionais diversos, improcedem os pleitos de equiparação salarial formulados nos itens “5” e “6” da inicial. II.10 – PRÊMIO DESEMPENHO: O reclamante afirma que recebia prêmios de maneira habitual, sendo que a parcela se tratava de típica contraprestação pelo serviço desempenhado.
Diante disso, requer a integração da parcela, bem como o pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não foi quitada. Segundo se verifica pelo depoimento autoral, acima transcrito, o prêmio era pago segundo o atingimento de metas de desempenho.
Logo, tratava-se de parcela paga por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. De outro lado, o art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a fraude alegada na inicial. Não há que se falar, aqui, em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017.
Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, sendo que a integração de prêmios habituais era circunstância que ocorria diante de construção jurisprudencial, que não gera direito adquirido. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de integração dos prêmios recebidos ao longo do vínculo. Noutro giro, em sendo a parcela quitada diante do atingimento de metas, conforme depoimento autoral, cabia-lhe demonstrar que fazia jus ao pagamento do prêmio desempenho nos meses em que a parcela não foi quitada, encargo do qual não se desvencilhou.
Não se aplica ao caso em apreço o disposto na Súmula nº 209 do STF, porquanto não houve supressão unilateral da parcela, mas simples ausência de pagamento nos meses em que não atingidas as metas, circunstância imprescindível para a quitação do prêmio, conforme depoimento obreiro. Destaca-se que NÃO se verifica a ocorrência de supressão unilateral da parcela no caso em apreço, porquanto o autor recebeu o prêmio desempenho ao menos até o mês de agosto/2020, conforme contracheques (id 6e2f7d7 – fls. 432/485 do PDF), sendo que a extinção do vínculo ocorreu poucos meses após (outubro/2020), durante o período da pandemia do Covid-19. Não bastasse isso, o período entre julho/2020 e novembro/2020 insere-se no contexto de quebra do contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a AMPLA, fato incontroverso nos autos e observado em inúmeras outras reclamações que tramitaram perante este Juízo.
Isso faz concluir pelo natural arrefecimento nas atividades dos trabalhadores terceirizados e, consequentemente, no atingimento de metas que levavam ao pagamento do prêmio. Por isso, improcede também o pedido de pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não constou dos contracheques. II.11 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id dea73e8 (fl. 163 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id d98c62f – fls. 148/162 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito de item “7” da inicial. II.12 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.11 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.13 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, conforme a jornada descrita na inicial. A análise dos cartões de ponto (ids e737304 a 744a429 – fls. 515/530 do PDF) revela que os registros eram variados, havendo marcação de diversas horas extras. Ante a grande variação de registros, verificada nos mencionados controles, que eram preenchidos manualmente, ressalta-se, NÃO merece prosperar a impugnação autoral no sentido da suposta existência de controles “britânicos”. Ademais, o depoimento de uma única testemunha foi insuficiente para comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Há diversos meses, porém, sem juntada de quaisquer controles de frequência, cabendo aplicar, para esses períodos, o disposto no art. 74, § 2º da CLT, bem como na Súmula nº 338, I do Colendo TST. Registre-se, de outro lado, não ser crível os alegados horários de antecedência e elastecimento do serviço, indicados na inicial, considerando que o autor já exercia jornada elevada, em frequência considerável, pontuando-se que o obreiro laborava em função sabidamente extenuante, de motorista eletricista, atuando em setor de obras e manutenção de redes elétricas.
Assim, cabe considerar que o reclamante iniciava e terminava o serviço nos mesmos horários médios, sem grandes variações, o que será levado em consideração na fixação da jornada. O testemunho de PAULO em nada altera a referida conclusão, pois não tem o condão de alterar o que comumente se observa, sendo que tampouco se presta a tornar crível narrativa inverossímil. Diante de todo o exposto, fixa-se a jornada conforme segue: .
Nos períodos abrangidos pelos cartões de ponto (ids e737304 a 744a429 – fls. 515/530 do PDF), observe-se a frequência e jornada anotadas nos referidos controles; .
Nos períodos não abrangidos pelos cartões de ponto, fixa-se a jornada conforme a inicial, limitada porém pela verossimilhança e prova oral colhida: .
Entre 16.05.2016 e 16.07.2016, laborava realizando treinamento na sede da reclamada, das 07:18 h às 17:30 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo; .
Nos demais períodos sem controles de frequência, laborava das 07:00 h às 18:30 h, de segunda a sexta, trabalhando ainda em um sábado e três domingos por mês, no mesmo horário.
Usufruía de intervalo de uma hora. .
Trabalhou em todos os feriados, das 07:00 h às 18:30 h, com uma hora de intervalo, havendo revezamento apenas quanto aos feriados de natal e ano novo.
Observe-se a listagem de feriados descritos na inicial, à exceção do domingo de “Páscoa”, considerando que não se trata de dia de guarda, além do dia 20 de janeiro (Dia de São Sebastião), considerando tratar-se de feriado apenas no Município do Rio de Janeiro, não se tratando de feriado nos Municípios de São Pedro da Aldeia e Cabo Frio, nos quais houve a prestação de serviços, sendo este fato notório (art. 374, I, CPC). Assim, são devidas como extras as horas trabalhadas acima da 44ª semanal, com adicional de 50%, sendo de 70% para os sábados e 100% para os domingos e feriados, montante espontaneamente observado pela ré durante o contrato, conforme contracheques (id 6e2f7d7 – fls. 432/485 do PDF).
Por habituais, são devidos os reflexos da parcela no repouso remunerado, na base de 1/6, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS, observado o divisor de 220 horas/mês. Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas acima (férias, 13º salários e FGTS), em face do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1 do Colendo TST, segundo texto vigente à época do contrato de trabalho. Ressalta-se que a alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item “10” da inicial. Por ocasião dos cálculos, deverá ser observada a totalidade do complexo remuneratório do autor, inclusive sua evolução salarial, nos termos da Súmula nº 264 do Colendo TST.
Excluam-se dos cálculos os períodos em que o reclamante esteve de férias, conforme documentos de ids 1a11848 e a379806 (fls. 414/427 do PDF). Abatam-se os valores das horas extras já quitadas durante o contrato, segundo contracheques dos autos. As horas extras são devidas a partir da 44ª semanal, e não da 8ª diária, considerando o acordo de compensação previsto em normas coletivas, bem como tendo em vista que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto ao disposto na Súmula nº 85 do TST, destaca-se que houve promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. II.14 – RESCISÃO: O reclamante pretende a quitação do FGTS + 40% e da multa do art. 477 da CLT, em face da despedida imotivada.
Defende-se a ENDICON, ao argumento de que enfrenta grave crise econômico-financeira decorrente da pandemia de COVID-19, sendo que requer a aplicação do art. 502 da CLT, a fim de realizar o acerto rescisório do reclamante pela metade. Antes de tudo, cumpre registrar que o encerramento das atividades empresariais no estabelecimento em que o reclamante trabalhava decorreu de quebra no contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a ENEL, fato incontroverso nos autos. A referida situação fática, porém, encontra-se dentro do esperado em relações comerciais, não havendo que se falar na existência de “força maior” diante de tal fato, considerando a previsibilidade na ocorrência de quebras contratuais, bem como no que se refere a alterações no contexto político-econômico.
Tal circunstância, por si só, já afastaria a aplicação do art. 502 da CLT, considerando que o encerramento das atividades no estabelecimento empresarial não decorreu de evento caracterizado como “força maior”. Em paralelo, o fato de a reclamada atravessar dificuldade financeira, ainda que grave, não representa “força maior”, a justificar a aplicação dos referidos dispositivos.
Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, risco que inclui eventuais inadimplências por parte dos contratantes – art. 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. De outro lado, a ENDICON atuava na área de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica da AMPLA, fato que foi verificado em diversas outras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Assim, em princípio, cumpre registrar que a pandemia de coronavírus não afetou severamente a atividade de manutenção de redes elétricas, até por se tratar de atividade emergencial, inclusive como aponta a regra de experiência comum.
A despeito disso, a reclamada não demonstrou, ao longo da instrução processual, que sua atividade tenha sido diretamente impactada pela pandemia do COVID-19, ônus que era seu. Ademais, é inconcebível que o parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020 tenha criado nova hipótese de possibilidade de dispensa por motivo de força maior, uma vez que tal linha interpretativa levaria à equivocada conclusão de que, qualquer empresa, indistintamente, poderia dispensar seus empregados em tal modalidade no período de vigência da medida provisória, mesmo aquelas que nada sofreram ou até mesmo se beneficiaram com tal circunstância, interpretação que não se pode admitir, dada a natureza protetiva do direito laboral. Não é demais lembrar que alguns setores foram beneficiados economicamente no contexto da pandemia, tais como supermercados, farmácias, prestadores de serviços de saúde em geral, e-commerce e seguradoras, sendo tal circunstância fática notória.
Admitir que tais empregadores pudessem dispensar seus empregados por força maior, em função da genérica previsão do parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, mostra-se totalmente desarrazoado. Cumpre ressaltar, ainda, que o referido art. 502 consolidado configura norma restritiva de direitos, de maneira que a aplicação de tal dispositivo requer, de igual modo, ser interpretado restritivamente.
Assim, não cabe considerar que a existência de dificuldade econômica atravessada pela ré permita a aplicação do art. 502 da CLT, porquanto tal circunstância fática não se encontra prevista na norma de regência. Em face de todo o exposto, afasta-se o requerimento patronal de aplicação do art. 502 consolidado ao presente caso, motivo por que se julga procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.664,54. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base (R$ 1.664,54), observado em contracheques (id 6e2f7d7 – fls. 432/485 do PDF), considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê, em sua cláusula décima, que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores (como no caso em tela, se aplicável a força maior decorrente do estado de pandemia do coronavírus), não se pode impor a multa.
Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. II.15 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada a ocorrência de perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Quanto à suposta impossibilidade de atingimento de metas, como alegada manobra para o não pagamento de prêmios, trata-se de circunstância que afeta, em princípio, apenas a esfera patrimonial do reclamante, não representando, por si só, afronta aos direitos da personalidade do autor. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o trabalhador efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o empregado tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado, conforme depoimento pessoal do autor, mediante garrafões térmicos), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o obreiro foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que a prova oral colhida nas diversas demandas congêneres, que tramitaram perante este Juízo, demonstra que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que os trabalhadores iniciavam e terminavam a jornada na referida localidade.
De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “13” da inicial. II.16 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.17 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.18 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.726,27, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.19 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – horas extras e reflexos, segundo critérios definidos no item II.13 da fundamentação; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.664,54; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.726,27, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.18 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculada sobre o valor de R$ 15.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St1862025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS -
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
21/07/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/07/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
21/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
05/06/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
-
14/03/2025 19:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 14:17
Expedido(a) ofício a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/02/2025 16:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/02/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
10/12/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/12/2024 14:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 09:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 08:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2023 17:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS em 14/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/10/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/10/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
31/10/2023 09:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 17:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 09:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/07/2023 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2023 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
09/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/04/2023 16:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/11/2022 13:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/04/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/03/2022 17:53
Juntada a petição de Manifestação (REQ. DE DILAÇÃO DE PRAZO_RTE)
-
22/03/2022 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
25/02/2022 17:03
Juntada a petição de Manifestação (RTE JUNTANDO EXTRATO)
-
07/02/2022 10:09
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE PREPOSTO)
-
31/01/2022 19:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/01/2022 14:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/01/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/01/2022 07:36
Juntada a petição de Manifestação (ANEXANDO DOCUMENTOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
31/01/2022 07:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUERENDO HABILITAÇÃO)
-
18/10/2021 18:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação correta)
-
18/10/2021 18:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
22/09/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
21/09/2021 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/09/2021 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
21/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/09/2021 11:59
Audiência inicial por videoconferência designada (31/01/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/08/2021 14:55
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
20/08/2021 00:19
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/08/2021
-
20/08/2021 00:19
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 19/08/2021
-
20/08/2021 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS em 19/08/2021
-
11/08/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
09/08/2021 17:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/08/2021 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
09/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
07/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 06/08/2021
-
23/07/2021 05:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/07/2021 21:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
22/07/2021 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Soliciitação de Habilitação)
-
22/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/07/2021
-
13/07/2021 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação e email para intimações)
-
28/06/2021 12:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2021 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS em 25/06/2021
-
24/06/2021 09:26
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
18/06/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
-
18/06/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
17/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
14/06/2021 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2021 10:36
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS em 01/06/2021
-
01/06/2021 18:44
Juntada a petição de Manifestação (PET informando dados eletrônicos das RDAS)
-
25/05/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FRANCA DE DEUS
-
21/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
20/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/05/2021
-
20/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 12/05/2021
-
19/04/2021 19:39
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/04/2021 19:39
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
17/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
16/04/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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