TRT1 - 0100402-10.2020.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100402-10.2020.5.01.0431 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63ad02 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 37816ed, em 04/08/2025, promovida a intimação em 23/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. f01b8ba, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. d8e5c1e.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
06/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/08/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2025
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04/08/2025 22:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e5c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-04 – reclamada), em 12.05.2020, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id dbaa403), juntando documentos. Tendo em vista o contexto da pandemia de coronavírus, rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 69ffdd6) na forma do art. 335 do CPC, juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id d163c0f). Em 02.12.2024 (id 63d0f49 – fls. 888/891 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pela reclamante, sob protestos desta, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada. Em 10.03.2025 (id e81e3ae – fls. 909/912 do PDF), foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 5dd9dd3 e d0b4a1d. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela reclamante e, em se tratando de pessoa natural, defere-se lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: A ré afirma que falta à autora o interesse de agir, considerando a alegada inadequação da via eleita.
Afirma que “Não cabe a declaração de invalidade das cláusulas coletivas de trabalho nos autos de uma reclamação individual, já que o procedimento próprio para a desconsideração de norma coletiva é a ação anulatória”, de competência do Colendo TST. No caso em análise, a obreira teve de buscar o amparo do Poder Judiciário, tendo em vista que os alegados direitos não foram reconhecidos voluntariamente pela parte passiva – daí, a necessidade. Ademais, eventual procedência trar-lhe-á resultado prático, donde se extrai haver a utilidade.
Além disso, a via utilizada é a correta, havendo adequação. Ressalte-se que a reclamante NÃO pretende, de maneira direta, a anulação de norma coletiva de âmbito nacional, mas apenas que seja afastada a incidência, no caso concreto, de cláusulas específicas dos referidos instrumentos.
Assim sendo, mostra-se inafastável a competência desta Vara para apreciar a demanda, nos termos do art. 114 da CRFB, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Assim, diante do trinômio “necessidade-utilidade-adequação”, está presente o interesse de agir.
Rejeita-se a preliminar. II.4 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No particular, o valor da causa indicado pela autora reflete o somatório de valores atribuídos aos pedidos, tal como estabelece o art. 292, I do CPC, motivo por que não subsiste a impugnação ao valor da causa, constante em defesa (id 69ffdd6).
Rejeita-se a preliminar. II.5 – PRESCRIÇÃO TOTAL: A reclamada argüi a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, “V” do Código Civil, considerando que o suposto ócio laborativo, alegado na peça de ingresso, teria se iniciado em março/2015, com o ajuizamento da demanda ocorrendo apenas em maio/2020. Conforme se observa pela narrativa da inicial, a autora alega que “vinha sendo tratada com certo descaso pelos seus gestores, inclusive deixou de ter acesso a todas as funções inerentes ao cargo que ocupava, teve sua foto do portal excluída, e foi alterada a nomenclatura do seu cargo de Assistente de Gerencia para Assistente de Atendimento, em 01/03/2015 até o término do seu contrato de trabalho”. Logo, não se tratou de ato único do empregador, mas de suposta conduta que se prolongou no período, perdurando até a extinção contratual.
Assim, o início do prazo fatal apenas se deu a partir do término do contrato, ocorrido em 13.09.2019. Dessa forma, tendo a demanda sido proposta em 12.05.2020, não há prescrição total a ser reconhecida, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito. II.6 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 69ffdd6) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 12.05.2020.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 12.05.2015, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.7 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 02.12.2024 (id 63d0f49 – fls. 888/891 do PDF) e 10.03.2025 (id e81e3ae – fls. 909/912 do PDF): Depoimento da autora: “que exibida a ficha de registro de empregado de ID c10f84a página 04, onde constam as licenças da depoente, esta confirmou os períodos de licença do período imprescrito, principalmente os afastamentos por doenças e acidente; que no período imprescrito a depoente trabalhou na agência 6101 de São Pedro da Aldeia na função de assistência de gerencia, ficando subordinada diretamente ao gerente-geral da agência; que como assistente de gerência, a depoente realizava o atendimento ao público realizando a abertura de contas, se houvesse no sistema pré-aprovação de empréstimo ao cliente, a depoente poderia processar o empréstimo solicitado pelo cliente até a sua liberação, como também realizar o aumento ou diminuição do valor de cheque especial dentro dos parâmetros aprovados no sistema; que a depoente também realizava a venda de produtos do banco, como cartões de créditos pré-aprovados, seguros, capitalização, previdência privada e consórcio; que após o retorno da primeira licença, cujo ano a depoente não se recorda, a depoente teve de passar por readaptação em razão do INSS, quando então deixou de ter acesso ao sistema, foi retirada sua fotografia do portal e dependia de outros funcionários para imprimir listagem, uma vez que passou a atuar fazendo telemarketing; que as vendas que realizava também não eram computadas em sua matrícula, sendo repassadas aos colegas caixas da agência; que no período imprescrito a depoente trabalhava de segunda a sexta-feira como funcionária de oito horas, das 08:50 horas as 18:30 horas com uma hora de intervalo; que os dias efetivamente laborados, a jornada de trabalho e os intervalos foram corretamente registrados pela depoente no ponto eletrônico; que como assistente de atendimento a depoente tinha como principal tarefa o atendimento de telemarketing, sendo que eventualmente auxiliava no atendimento a clientes para abertura de contas, quando preparava os documentos e fazia copias, como também eventualmente auxiliava no caixa eletrônico; que após o retorno da licença medica a depoente permaneceu trabalhando na mesma jornada de oito horas, conforme registrado no ponto; que no período imprescrito, a depoente não chegou a retomar, mesmo que parcialmente, as tarefas que tinha quando era assistente de gerência; que a depoente trabalhou com vários gerentes gerais, sendo que antes da licença com a gerente Lilian, após o seu retorno com os gerentes Flavio, Cristiano Serbine, Tatiana e por fim, nos últimos quatro ou cinco anos com o gerente-geral Bruno Klain; que a relação com os gerentes gerais era boa.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “disse que no período imprescrito a autora trabalhou como assistente de atendimento, realizando o atendimento a clientes e auxiliando os gerentes de carteira; que a autora tinha acesso aos dados sigilosos dos clientes e seus extratos podendo inclusive formalizar contratos de empréstimo; que a autora também ofertava produtos do banco e, por exemplo, se um cliente quisesse adquirir um título de capitalização, a autora poderia formalizar o contrato; que quando atuou como assistente de gerência, a autora tinha tarefas similares de atendimento a clientes, auxiliando o gerente-geral; que a autora também poderia trabalhar realizando ligações para os clientes para o oferecimento de produtos do banco e também realizar cobranças a clientes, tanto como assistente de atendimento como de gerência; que nas duas funções a autora ficava diretamente subordinada ao gerente-geral da agência; que durante todo período que a autora trabalhou, esta teve acesso ao sistema do banco inclusive a dados dos clientes, que eram necessários para o desenvolvimento das tarefas; que exibido o documento de ID 2ddbac8 referente a ficha de anotações e atualizações da CTPS, o depoente não reconheceu o documento como sendo do banco; que exibida a ficha de registro da autora de ID c10f84a, o depoente reconheceu o documento emitido pelo banco; que hierarquicamente o assistente de gerência e o assistente de atendimento são equiparados, sendo que o assistente não podia conceder férias aos funcionários, o que é feito apenas pelo gerente-geral da agência; que a justificativa de ausência do funcionário é feita diretamente com o gerente-geral da agência; que tanto como assistente de gerência como de atendimento, o assistente pode realizar defesa de empréstimo a cliente perante o comitê de crédito da agência, caso o valor do empréstimo esteja fora do que pré-aprovado no sistema; que o gerente-geral que realiza o abono de faltas de funcionários da agência; que o último afastamento da autora ocorreu no final de 2018 até fevereiro de 2019; que antes deste último afastamento a autora atuava como assistente de atendimento; que o depoente acredita que desde 2012 as duas funções de assistente de gerência e de atendimento existem na estrutura do banco, sendo que de tempos em tempos há alteração na nomenclatura de funções; que no caso da autora houve uma reclassificação no cargo, inclusive como registrado na ficha de registro.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Marcella Melo da Verdade Lobo: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou no réu de agosto de 2003 até março de 2020, não tendo ingressado com ação trabalhista contra o banco; que a depoente permaneceu de licença por cerca de 08 ou 09 meses, sendo que após a licença retornou para a agência 6101 em São Pedro da Aldeia, onde permaneceu até sua saída; que antes da licença médica, a depoente já trabalhava na referida agência, sendo que não se recorda ao certo se retornou da licença no início ou no final de 2015; que ao retornar da licença médica, a depoente ficou sem função, quando atuou por um ano e alguns meses no telemarketing e após esse período voltou a atuar como gerente de conta uniclass; que quando a depoente retornou da licença médica, a reclamante já estava trabalhando na agência de São Pedro da Aldeia, quando a depoente atuou junto com a reclamante no telemarketing; que após a depoente ter reassumido a função de gerente uniclass a autora permaneceu atuando no telemarketing, sendo que a depoente passou a trabalhar no segundo andar do prédio; que a depoente acredita, mas não tem certeza, de que a autora não teve novos afastamentos por motivo de saúde até a sua aposentadoria e saída do banco; que no serviço de telemarketing, a depoente recebia uma listagem de clientes para oferecimento de produtos do banco e cobrança de cliente inadimplentes; que se o cliente quisesse adquirir algum produto do banco, por exemplo, capitalização ou seguro, a depoente tinha que passar o cliente para algum colega do banco, pois não tinha acesso ao sistema, o mesmo ocorrendo com relação ao cliente inadimplente que quisesse acertar a dívida com o banco, quando passava para outro colega, pois não tinha como cadastrar a operação; que as mesmas limitações acima mencionadas ocorriam com a reclamante quando atuou no telemarketing; que a depoente e a autora, quando necessário, somente podiam auxiliar no caixa eletrônico, no período que atuavam no telemarketing, não tendo outras tarefas; que no período após o retorno de licença da depoente, o gerente-geral da agência era o senhor Bruno Klein, sendo que o relacionamento da depoente e da autora com o gerente-geral era bom, não tendo reclamações; que o mesmo procedimento de permanecer no telemarketing após o retorno de licença médica ocorreu com as senhoras Rafaela e Tuane, que atuavam como agentes comerciais no período anterior à licença; que o assistente de gerência realizava o atendimento ao público, voltado principalmente para abertura de contas e venda de produtos do banco, bem como para solução de problemas do dia a dia dos clientes, sendo que necessitava utilizar o sistema para as referidas tarefas; que no período de telemarketing tanto a depoente quanto a autora ficavam em uma sala no final da agência, onde havia um computador e realizavam as tarefas de telemarketing; que no período do telemarketing, a depoente e a autora ficavam diretamente subordinadas ao gerente-geral Bruno Klein, sendo que não tinham qualquer funcionário a elas subordinado; que a depoente e autora somente mantinham uma listagem impressa para trabalhar, não tendo acesso ao sistema e dados bancários dos clientes, como também não participavam das reuniões da agência, apesar de possuírem metas relacionadas aos produtos do banco que eram oferecidos pelo telemarketing; que no telemarketing não recebia remuneração variável, pois a conclusão da operação era feita por colega conforme acima mencionado; que era cobrada pelo gerente Bruno Klein quanto as metas dos produtos oferecidos no telemarketing; que a depoente não sofreu alteração na nomenclatura do cargo que ocupava antes da licença, no período que atuou no telemarketing, mas os agentes e assistentes de gerência tiveram alteração, entretanto, não sabe dizer a nomenclatura que foi alterado; que no período do telemarketing a autora e a depoente trabalhavam em jornada de oito horas; que a depoente não sabe dizer se ao retornar da licença médica, a autora teve alguma restrição médica de trabalho ou passou por readaptação no banco.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Bruno Klein Brito: “Inicialmente, a parte autora contraditou a testemunha por exercer o cargo de gerente-geral de agência, tendo confirmado possuir procuração do banco, sendo que para admissão de funcionário tem que haver aprovação da vaga na agência pelo RH e em eventual dispensa de funcionário da agência por iniciativa do depoente também há necessidade de submeter o pedido ao RH.
Rejeita-se a contradita arguida, apesar da função exercida pela testemunha, salientando que o depoimento será analisado com as devidas cautelas.
Registre-se o protesto da parte autora.
Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que ingressou no banco como estagiário em 1998 e a partir de abril de 2005 passou a atuar como gerente-geral de agência, função na qual permanece até o presente; que o depoente trabalhou na agência 6101 de São Pedro da Aldeia no período de dezembro de 2016 até dezembro de 2019, sendo que não se recorda quando a autora fez um acordo com o banco e em razão de já poder se aposentar aderiu ao PDV para a sua saída do banco; que no período que o depoente foi o gerente-geral da agência 6101, a reclamante teve alguns períodos de afastamento pelo INSS, mas o depoente não tem como precisar quais foram esses períodos e se quando o depoente assumiu a agência a autora estava ou não afastada do trabalho; que nos períodos de trabalho entre as licenças, a reclamante atuava no atendimento a clientes para abertura de contas e venda de produtos do banco, exceto plano de capitalização e de investimento, uma vez que a autora não possuía o certificado CPA-10; que a autora ficava diretamente subordinada ao depoente, entretanto a autora não tinha funcionários subordinados; que a autora mantinha acesso ao sistema, principalmente ao cadastro dos clientes e saldo de contas para o desenvolvimento das tarefas citadas; que a autora também realizava a venda de produtos do banco à distância/por telefone e cobrava clientes inadimplentes, tendo também que manter acesso ao sistema para as tarefas; que quando o depoente assumiu a agência, a reclamante comunicou que em razão de histórico de licenças estava com restrições nas suas tarefas, mas o depoente “a trouxe novamente para o jogo” e autora voltou a realizar atendimento aos clientes em sua mesa, como também realizava o trabalho de contato telefônico com os clientes em sala reservada; que durante todo período a autora atuava em jornada de oito horas com uma hora de intervalo; que no período que a autora trabalhou com o depoente teve a função de assistente de gerência, sendo que o depoente não sabe dizer se em razão das licenças houve alguma alteração na nomenclatura da função da autora; que quando a autora estava atendendo cliente em mesa poderia também acompanhar o cliente para auxiliá-lo no caixa eletrônico; que o depoente não se recorda se a autora chegou a participar do sistema recomece, que envolve o trabalho em jornada menor quando o funcionário fica afastado de licença médica, em razão de ser um sistema aplicado atualmente no banco; que nos retornos de licença médica ocorridos no período que o depoente foi o gerente-geral da agência 6101, a autora retornava da licença para a mesma função não tendo havido readaptação; que no período a autora possuía metas que eram cobradas pelo próprio depoente, tendo a autora recebido a comissão pelos produtos do banco que era consignada no contracheque; que o banco disponibiliza uma listagem de clientes para oferecimento dos produtos, podendo ter listagem para oferecimento de cartão de crédito ou de capitalização ou outros produtos; que o depoente também trabalhou com a testemunha Marcella que atuava como gerente de conta e possuía uma carteira de clientes que fazia contatos, sendo que a autora não possuía carteira de clientes; que o depoente não se recorda se no período da agência de São Pedro da Aldeia a testemunha Marcella chegou a ficar afastada por licença médica; que na agência em São Pedro da Aldeia houve período de trabalhar Jovem Aprendiz, que atuava principalmente no auxílio aos clientes nos caixas eletrônicos; que o depoente não se recorda se a autora chegou a ficar por longo período no auxílio do caixa eletrônico, sendo que a auxiliava no caixa eletrônico conforme mencionado acima; que se recorda de ter atuado como preposto do banco no período de 2011/2012 somente.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.8 – JORNADA: A reclamante postula horas extras acima da sexta diária, requerendo ainda o pagamento de extraordinárias relativas ao intervalo do art. 384 da CLT. Inicialmente, registre-se que a autora apenas postula horas extras acima da sexta diária, não havendo pedido de pagamento de extraordinárias acima da oitava diária, ainda que de forma subsidiária. Feito esse esclarecimento inicial, destaca-se que a autora confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, “que os dias efetivamente laborados, a jornada de trabalho e os intervalos foram corretamente registrados pela depoente no ponto eletrônico”. Assim, constata-se que os controles de frequência de id b8df29f (fls. 369/425 do PDF) são idôneos, NÃO se confirmando a impugnação autoral em sentido contrário.
Dessa forma, resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Ademais, no que se refere à jornada postulada, de seis horas, cumpre salientar que o disposto no art. 224, caput da CLT foi estabelecido como regra genérica para os Bancos, sendo exceções as hipóteses do parágrafo segundo. Tal parágrafo diz respeito às funções de confiança bancária, que não se confundem com aquelas do art. 62, II da CLT.
De fato, confiança para fins do art. 224, § 2º é a existência de responsabilidade mínima que distingue o funcionário com jornada de oito horas daqueles funcionários da base – escriturários (hoje atendentes) e caixas, entre outros – e coloca em suas mãos certas tarefas não executáveis pelos outros.
Sob a perspectiva do art. 224, § 2º da CLT, não cabe analisar “especial fidúcia”, “risco à existência da empresa”, “risco à agência”, porque isso seria aplicar, na verdade, o art. 62, II da Consolidação. Como corolário, não se pode limitar o art. 224, § 2º àqueles que têm capacidade negocial elevada ou que, por exemplo, concedem empréstimos altos e guardam valores de vulto.
Na verdade, o art. 224, § 2º abrange todos os que possuem poderes mínimos e tarefas não condizentes com os cargos de base.
Esse é o único posicionamento que sincroniza o art. 62, II, o art. 224, § 2º e o art. 224, caput da CLT. Tanto assim que, sendo o art. 224, caput a regra, dirige-se justamente aos cargos de maior número nas agências – em geral, caixas e atendentes.
A jornada de seis horas é, então, a “duração normal”, porquanto atinge o grupo com maior contingente nos estabelecimentos.
Já a jornada da exceção – o parágrafo segundo – vale para o grupo em menor número. No particular, a prova oral colhida, acima transcrita, revela que a autora somente estava subordinada ao gerente-geral da agência bancária em que laborava. Além disso, a autora prestou as seguintes informações em depoimento pessoal acima transcrito: “…que no período imprescrito a depoente trabalhou na agência 6101 de São Pedro da Aldeia na função de assistência de gerência, ficando subordinada diretamente ao gerente-geral da agência; que como assistente de gerência, a depoente realizava o atendimento ao público realizando a abertura de contas, se houvesse no sistema pré-aprovação de empréstimo ao cliente, a depoente poderia processar o empréstimo solicitado pelo cliente até a sua liberação, como também realizar o aumento ou diminuição do valor de cheque especial dentro dos parâmetros aprovados no sistema; que a depoente também realizava a venda de produtos do banco, como cartões de créditos pré-aprovados, seguros, capitalização, previdência privada e consórcio…” Assim, conclui-se que o labor da obreira era diferenciado em relação aos cargos de base.
Logo, a autora era responsável por tarefas específicas dentro da agência, sempre apartada dos caixas e atendentes, daí, sua exclusão da regra genérica, acima mencionada.
A reclamante ocupava, pois, cargo incomum, cargo além da base – inclusive conforme Súmula nº 287 do Colendo TST. Sobre as alterações de tarefas no retorno dos afastamentos previdenciários, cumpre registrar que o caso em apreço possui particularidades que o distingue das reclamatórias congêneres.
Isso porque a reclamante afirmou que “teve de passar por readaptação em razão do INSS”, de modo que não seria razoável que o Banco atribuísse à autora a totalidade de funções anteriormente exercidas. Nesse sentido, o CNIS de id 59f4425 (fl. 869 do PDF) demonstra que a autora recebeu auxílio-doença acidentário (B-91) nos períodos entre 06.07.2012 e 06.08.2014, de 03.07.2015 a 21.03.2016 e de 27.03.2017 a 26.12.2017, indicando que o INSS reconheceu a natureza ocupacional das moléstias que acometiam a reclamante. Além disso, a autora recebeu o benefício do auxílio-acidente (B-94) no período entre 07.08.2014 a 08.08.2019, conforme se verifica pelo mencionado CNIS, corroborando a circunstância relacionada à readaptação informada pela reclamante em depoimento pessoal. Diante disso, NÃO se afigurava cabível eventual reversão de função da reclamante, para cargos de base da estrutura bancária, com carga horária de seis horas, pois isso implicaria supressão da gratificação de função recebida pela obreira, em flagrante prejuízo aos ganhos mensais da reclamante. Segundo se verifica pelos contracheques dos autos (id aefa37c – fls. 426/506 do PDF), a gratificação de função recebida pela reclamante representava 83% do salário-base, de modo que eventual rebaixamento da reclamante para cargos com jornada de seis horas representaria inegável perda remuneratória à trabalhadora readaptada. Sob esse prisma, a jurisprudência pacífica do Colendo TST tem reconhecido que a readaptação funcional, ainda que decorrente de laudo previdenciário, não autoriza o empregador a promover o rebaixamento de função com perda salarial, sob pena de configurar alteração contratual lesiva e afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, o retorno ao trabalho por meio de readaptação exige do empregador diligência para alocar o trabalhador em funções compatíveis com suas condições clínicas, sem, contudo, suprimir direitos adquiridos, remuneração ou vantagens associadas ao cargo anteriormente ocupado, especialmente se não houver justa causa para tanto. Na hipótese, constata-se que a reclamante pretende o melhor de dois mundos, ou seja, o enquadramento na jornada de seis horas, com pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, além da manutenção da gratificação de função que representava boa parte de sua remuneração, o que por certo não merece prosperar. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pleito de horas extras e reflexos, formulado na alínea “d” da inicial. Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, dispositivo vigente em parte do período imprescrito, considera-se que não existe mais restrição à prestação de horas extras da mulher, assim como a exigência de sua autorização médica, conforme art. 375 da CLT, revogado pela Lei nº 7.855/89.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, reafirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (Inciso I, do art. 5º), sendo as normas de proteção da mulher restritas à “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (inciso XX, do art. 7º). Assim, entende-se que esse dispositivo acarretaria inequívoco prejuízo para o próprio mercado de trabalho da mulher, obrigando-a a prorrogar a jornada em razão do intervalo, além de não haver amparo na lei para o pagamento, somente a imposição de sanção administrativa, que fica a cargo dos órgãos fiscalizadores das normas protetivas trabalhistas, a teor do art. 401 da CLT. Diante do exposto, improcede o pedido de alínea “e” da inicial. II.9 – PLR: A reclamante postula o pagamento da PLR proporcional, relativa ao ano da dispensa. Conforme documentos de id 33c3f3e (fls. 366/367 do PDF), sequer impugnados especificamente, verifica-se que houve acerto rescisório complementar, no qual foi contemplada a parcela relativa à participação nos lucros do ano da dispensa.
De outro lado, a reclamante não apresentou quaisquer diferenças porventura remanescentes quanto à referida rubrica, ônus que lhe cabia. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do PLR. II.10 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca “assédio moral, psicoterror, mobbing ou terrorismo psicológico é um distúrbio da personalidade dissocial, um tipo de violência moral ou psicológica que se perfaz de modo ascendente, descendente ou horizontal na perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, dirigida, por qualquer meio, a um ou mais trabalhadores, isoladamente ou em grupo, com o fim específico de segregá-los e de consumi-los física, emocional ou psicologicamente, a ponto de destruí-los, fragilizá-los ou constrangê-los a ceder a interesses lascivos ou de outra índole qualquer, ou, simplesmente, fazê-los desinteressar-se do emprego, demitir-se ou cometer falta grave que permita a sua dispensa motivada”.
Ou seja, o assédio moral se configura quando o trabalhador tem a sua dignidade abalada em razão de contínua e repetitiva depreciação. No presente feito, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento comercial com o alegado assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. Cumpre destacar que as adequações nas tarefas executadas pela reclamante ocorreram no contexto da readaptação a que esta foi submetida, em face das doenças ocupacionais reconhecidas pelo INSS, tudo conforme extensamente fundamentado no item II.9 desta decisão.
Logo, a referida circunstância ocorreu de maneira justificada, sem elemento algum a indicar a extrapolação do poder diretivo patronal quanto ao aspecto. Não bastasse isso, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que tinha boa relação com todos os gerentes-gerais aos quais foi subordinada, fazendo cair por terra a alegação da peça de ingresso quanto ao suposto assédio moral. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido da alínea “f” da inicial. II.11 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 7.430,38, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.13 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da Súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA, reclamante, em face de ITAU UNIBANCO S.A., reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.430,38, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.12 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 2.972,15, calculada sobre o valor da causa (R$ 148.607,59), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St1872025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA -
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
21/07/2025 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.972,15
-
21/07/2025 11:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
21/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
05/06/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
31/03/2025 09:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 15:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/03/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/12/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/03/2025 13:59 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/12/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 16:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 13:59 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/12/2024 16:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/11/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2024 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2024 08:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/05/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/04/2024 12:23
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) GELSON NASCIMENTO DA SILVA
-
19/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
18/04/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 15:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/04/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/04/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/04/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 00:04
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/01/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/01/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2023 08:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
30/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:27
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) GELSON NASCIMENTO DA SILVA
-
28/11/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
28/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/11/2023 12:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/04/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/11/2023 12:02
Audiência de instrução cancelada (06/12/2023 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/11/2023 08:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/11/2023 10:05
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) GELSON NASCIMENTO DA SILVA
-
10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/11/2023 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/10/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
20/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/10/2023 22:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
06/10/2023 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/09/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2023 14:51
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) GELSON NASCIMENTO DA SILVA
-
04/09/2023 15:54
Audiência de instrução designada (06/12/2023 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/09/2023 14:40
Audiência de instrução realizada (04/09/2023 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/09/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
-
05/07/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
05/07/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
05/07/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
05/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/07/2023 09:26
Audiência de instrução designada (04/09/2023 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/07/2023 09:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/09/2023 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/10/2022 15:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2023 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/10/2022 13:49
Audiência de instrução realizada (11/10/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/10/2022 11:52
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE PREPOSTO CARLOS EDUARDO DE LIMA - RITA DE CASSIA SOUZA SANTANNA)
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06/10/2022 19:52
Juntada a petição de Manifestação (Pet junt conv das testemunhas)
-
28/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/06/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
27/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/06/2022 11:22
Audiência de instrução designada (11/10/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/06/2022 11:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/10/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/11/2021 12:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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14/04/2021 06:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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05/04/2021 20:15
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (05/04/2021 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/03/2021 14:55
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (05/04/2021 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
16/03/2021 15:49
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (16/03/2021 10:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
11/02/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2021 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
10/02/2021 09:53
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (16/03/2021 10:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
14/12/2020 09:21
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (10/12/2020 11:20 Sede - Luíza - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
26/11/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
24/11/2020 11:50
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (10/12/2020 11:20 Sede - Luíza - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
09/11/2020 10:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
09/11/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
06/11/2020 12:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/09/2020 13:23
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
16/09/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
16/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA em 15/09/2020
-
15/09/2020 23:07
Juntada a petição de Manifestação (EM PROVAS )
-
15/09/2020 23:06
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTACAO DEFESA E DOCUMENTOS )
-
11/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2020
-
23/08/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
19/08/2020 22:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
19/08/2020 22:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/07/2020 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ITAU)
-
24/07/2020 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA em 22/07/2020
-
20/07/2020 19:12
Juntada a petição de Manifestação (manif da parte autora)
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15/07/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
-
13/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
12/05/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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