TRT1 - 0100627-25.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/08/2025
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09/08/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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09/08/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8215eb6 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 489d8da, em 01/08/2025, promovida a intimação em 23/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. b48494a, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. ba1cacf.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME -
06/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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06/08/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/08/2025
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01/08/2025 09:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba1cacf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA (reclamante) em face de DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME (CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-29 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECOLHIMENTOS DE INSS: O autor postula o recolhimento previdenciário de todo o período contratual.
Ressalta-se que o obreiro pede o recolhimento previdenciário relativo a verbas recebidas durante a contratualidade, parcelas intercorrentes que não integram a presente lide. Dessa forma, incide a Súmula nº 368, I do Colendo TST, razão pela qual decide-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento previdenciário de parcelas que não são objeto dessa ação. Por isso, julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC. I.3 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT.
No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Em face da data de ajuizamento da reclamação (11.07.2023), em cotejo com a data de admissão (02.08.2021), não há prescrição quinquenal a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. I.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 27.02.2025 (id 9339619 – fls. 104/105 do PDF): Depoimento pessoal do(a) autor: “que a bonificação era paga pela ré de acordo com o atingimento de uma meta mensal; que se o depoente vendesse, por exemplo, R$155.000,00 receberia 0,7% de comissão, se vendesse de R$155.001,00 até R$250.000,00 receberia 1% de comissão e acima de R$250.000,00 receberia 1,2% de comissão; que a bonificação não tinha critério de pagamento sendo parte da comissão e em razão de retaliação de funcionários que reclamavam, o depoente ficava quieto; que a bonificação não era vinculada a eventuais feirões ou promoções especiais de venda; que no período em que trabalhou na loja de Cabo Frio somente em dois meses que o depoente não atingiu a meta máxima, sendo que nos três meses em que trabalhou na loja de São Pedro da Aldeia não conseguiu atingir as metas; que não se recorda dos meses em que não recebeu a bonificação, mas na loja de São Pedro da Aldeia chegou a receber R$1.000,00 por fora a cada mês, a título de bonificação, por ter assumido o setor de pisos, conforme combinado com o diretor Ramon; que na loja de Cabo Frio o depoente vendia de R$250.000,00 a R$300.000,00 por mês; que recebeu o bônus de R$1.000,00 após 30 dias de estar trabalhando em São Pedro da Aldeia para que fossem alavancadas as vendas; que tirando primeiro mês que trabalhou em São Pedro da Aldeia, recebeu o bônus de R$1.000,00 nos demais meses; que em São Pedro da Aldeia, além do bônus de R$1.000,00 recebeu os pagamentos que constavam dos contracheques; que exceto no período de São Pedro da Aldeia, todas as bonificações recebidas em Cabo Frio eram consignadas no contracheque, independentemente do quanto vendia.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.6 – REMUNERAÇÃO: O reclamante afirma que sua remuneração era composta por salário-base acrescido de comissões, mas que a empresa nunca registrou corretamente as comissões e bonificações na CTPS.
Afirma ainda que a empregadora “diluía” o comissionamento nos contracheques, sob as rubricas “comissão” e “bonificação”, com o alegado intuito de fraudar a legislação trabalhista e reduzir a base de cálculo de tributos. Postula a integração da comissão e bonificação recebida nas demais parcelas do contrato, com a quitação de diferenças de verbas rescisórias.
Defende-se a reclamada (id 2452d49), sob o argumento de que as bonificações se tratavam de prêmios, não tendo natureza salarial, e que eram pagas por liberalidade, não havendo diferenças a serem apuradas. Segundo se verifica pelo depoimento autoral, acima transcrito, a bonificação era paga segundo o atingimento de metas de desempenho.
Logo, tratava-se de parcela paga por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. De outro lado, o art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela paga a título de bonificação, por legítima opção legislativa, sem elemento firme algum a indicar a fraude alegada na inicial Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante disso, não há que se falar na integração da parcela recebida pelo empregado a título de bonificação ao longo do vínculo. Sobre o suposto recebimento de parcelas não contabilizadas em contracheque, fato afirmado pelo obreiro em depoimento pessoal, acima transcrito, trata-se de circunstância que sequer foi alegada na inicial, além de não ter sido comprovada nos presentes autos.
Assim, nada cabe a analisar quanto ao aspecto. De outro lado, a análise do TRCT de id 9293fb3 (fl. 59 do PDF) demonstra que o acerto rescisório foi quitado considerando não só o salário-base recebido pelo obreiro, mas também as comissões auferidas em contracheques (ids fba97a7 a 29361e7 – fls. 20/58 do PDF).
Não bastasse isso, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças porventura remanescentes, ônus que lhe cabia. Diante disso, NÃO restou sobejamente comprovado que o autor faça jus a quaisquer diferenças em relação aos valores rescisórios já quitados pela empregadora, razão pela qual julgam-se improcedentes os pedidos de itens “2” a “8” da inicial. Ademais, considerando a grande variação nos valores recebidos a título de comissão ao longo do contrato, julga-se improcedente o pedido de retificação da remuneração em CTPS, formulado no item “1” da peça de ingresso. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, não merece aplicação o art. 467 da CLT.
Por isso, improcede o pedido de pagamento da multa estabelecida no mencionado dispositivo legal. Cabe ressaltar que o reclamante desistiu do pedido relacionado à multa do art. 477 da CLT, conforme se observa da ata da audiência realizada em 27.02.2025 (id 9339619 – fls. 104/105 do PDF), o que foi homologado pelo Juízo.
Logo, nada há que se analisar quanto ao tema. I.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 825,86, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC; e, no mérito, decide-se julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA, reclamante, em face de DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 825,86, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.8 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 330,35, calculada sobre o valor da causa (R$ 16.517,29), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St1842025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA -
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA
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21/07/2025 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,35
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21/07/2025 11:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA
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21/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA
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05/06/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/03/2025 09:44
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/02/2025 09:33
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 11:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/12/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2024 11:40
Expedido(a) mandado a(o) DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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15/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA
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15/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA
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01/08/2023 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA em 31/07/2023
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28/07/2023 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA CUNHA
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20/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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