TRT1 - 0100669-74.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 21/08/2025
-
07/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
-
05/08/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/07/2025 10:28
Alterado o tipo de petição de Recurso Extraordinário (ID: fb9b60a) para Recurso Ordinário
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29/07/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso Extraordinário
-
28/07/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb83a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA (reclamante) em face de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA (CNPJ/MF nº 34.***.***/0001-38 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT.
No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – RESCISÃO: Ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 08 dias de saldo de salário referente a junho/2023, no valor de R$ 381,33; – 33 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.573,00; – 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 953,33; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2021/2022), no valor de R$ 1.906,66; – 6/12 de 13º salário proporcional de 2023, no valor de R$ 715,00; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.430,00. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.430,00, informada na inicial e que se confirma diante dos contracheques dos autos. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial da autora, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. I.4 – LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO: Ante a despedida imotivada, procedem, em sede de cognição exauriente, os pedidos relacionados à liberação do FGTS e do seguro-desemprego, razão pela qual fica mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a expedição de alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada e ofício para habilitação no seguro-desemprego. I.5 – VALE-TRANSPORTE: No particular, não houve prova de que a autora fazia uso de transporte público no trajeto de ida e volta entre sua residência e o serviço, muito menos, demonstrou ter requerido, por escrito, o fornecimento de vale-transporte ao empregador, como impõe o art. 112 do Decreto nº 10.854/21, dispositivo que atualmente regula a Lei nº 7.418/87. Assim, improcede o pleito relacionado ao vale-transporte. I.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 384,54, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA, reclamante, em face de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 08 dias de saldo de salário referente a junho/2023, no valor de R$ 381,33; – 33 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.573,00; – 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 953,33; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2021/2022), no valor de R$ 1.906,66; – 6/12 de 13º salário proporcional de 2023, no valor de R$ 715,00; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.430,00; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 384,54 débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.7 da fundamentação. Fica mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculada sobre o valor de R$ 15.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1732025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA -
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
-
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
21/07/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/07/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
21/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
04/06/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/02/2025 08:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 15:39
Juntada a petição de Réplica
-
30/01/2025 14:33
Julgado antecipadamente parte do mérito (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)) de MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA com homologação da transação
-
30/01/2025 14:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
-
30/01/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
30/01/2025 14:33
Julgado antecipadamente parte do mérito (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)) de MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA com
-
30/01/2025 14:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/01/2025 13:44
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:30
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/01/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/12/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:51
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
-
26/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
26/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
26/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
04/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
03/09/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA em 27/06/2024
-
12/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
30/04/2024 16:25
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
-
26/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/04/2024 15:08
Encerrada a conclusão
-
26/04/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/04/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/04/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA em 01/09/2023
-
30/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA em 29/08/2023
-
23/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/08/2023
-
16/08/2023 15:01
Expedido(a) ofício a(o) MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
16/08/2023 15:01
Expedido(a) alvará a(o) MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
11/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/08/2023 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
-
09/08/2023 17:21
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
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09/08/2023 16:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/08/2023 16:29
Encerrada a conclusão
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09/08/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/08/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/08/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
-
07/08/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
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07/08/2023 11:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELA ESTACIO ALVES DA SILVA
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07/08/2023 10:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/07/2023 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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