TRT1 - 0100915-47.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de SANDRO COSTA AMARAL em 15/08/2025
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16/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 15/08/2025
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08/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ea353 proferida nos autos.
Requerer a Reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a sua reintegração aos quadros da Reclamada, bem como restabelecimento do plano de saúde, alegando ser portador da estabilidade sindical e/ou acidentária .
Intimada a reclamada se manifestou vide id e18db93 . Dispõe o CPC/2015 art. 300 que: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A tutela antecipada ora requerida tem natureza satisfativa, ou seja, adianta o que foi pedido pelo autor, no todo ou em parte. É coincidente com o pedido formulado na inicial.
No presente caso, não se vislumbra a fumaça do bom direito, não estando o Juízo convencido integralmente da verossimilhança dos argumentos expendidos pela parte autora quanto a estabilidade acidentária, eis que não há nos autos, certidão do benefício concedido pelo INSS, constando, somente, o atestado médico de id 93d2659, o qual concede ao autor licença de dois dias apenas, estando inconformidade com que diz o item II da súmula 378 do TST, in verbis: SÚMULA N.º 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Em relação a estabilidade sindical, compulsando a ata de eleição, verifica-se a autor não se encontra dentro do limite máximo de membros que compõe a diretoria, a qual goza de estabilidade, conforme reza o artigo 522 da CLT, in verbis: Art. 522.
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela assembléia geral, com designação direta dos respectivos cargos. logo, não se vislumbra o fumus boni iuris e, tampouco, o periculum in mora que justifiquem a concessão da tutela requerida, até mesmo em razão do poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho, bem como há de ser inequívoca a constatação da alegação de nulidade da rescisão contratual .
Nesta ordem de ideias, infere-se que não restam preenchidos os requisitos legais especificados no artigo 300 do CPC.
Desse modo, indefiro por ora a tutela antecipada requerida Intimem-se .
Após, inclua-se o feito em pauta, notificando as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de agosto de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO COSTA AMARAL -
05/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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05/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO COSTA AMARAL
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05/08/2025 09:42
Não concedida a tutela provisória de evidência de SANDRO COSTA AMARAL
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04/08/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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01/08/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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22/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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22/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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21/07/2025 14:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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