TRT1 - 0100952-65.2020.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2025
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18/08/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 20:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100952-65.2020.5.01.0023 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: LEONARDO PEREIRA RONILDO, PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA RECORRIDO: PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, os das reclamadas para arbitrar, em relação às horas extras e seus reflexos, como fim de jornada, de segunda-feira a sexta-feira, o horário das 19h30; e o do reclamante majorando os honorários advocatícios arbitrados em seu favor para o percentual de 10%, bem como elastecendo a condenação em horas extras e reflexos, de igual modo - com mesmos fundamentos, natureza e reflexos - considerando a jornada arbitrada, diante do desrespeito ao intervalo interjornada legal mínimo disposto no art. 66 da CLT, consoante termos da OJ nº 355 da SDI-I do e.
TST, tudo na forma da fundamentação a qual integra este dispositivo.
Mantido o valor arbitrado à condenação e custas porque compatível com este julgamento.
Vencido o Des.
José Nascimento Araujo Netto que dava provimento ao recurso da segunda reclamada para excluir a condenação subsidiária que lhe foi imposta.
Id fff7e5d RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEREIRA RONILDO -
06/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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06/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA RONILDO
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31/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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31/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de LEONARDO PEREIRA RONILDO - CPF: *99.***.*96-05 e provido em parte
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30/07/2025 12:06
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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25/07/2025 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/07/2025 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 23-07-2025 ()
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16/05/2025 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/01/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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