TRT1 - 0100090-94.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA em 10/09/2025
-
02/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 01/09/2025
-
28/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7f6de proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Segundo Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as manifestações, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA -
27/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA
-
27/08/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 26/08/2025
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26/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 25/08/2025
-
24/08/2025 22:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/08/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/08/2025 12:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA em 18/08/2025
-
14/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b875bf proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Autor.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as manifestações, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
13/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
-
13/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
13/08/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/08/2025 22:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
12/08/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA
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12/08/2025 19:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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12/08/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/08/2025 15:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921b4d5 proferido nos autos.
DESPACHO Ao Embargado (Reclamante) ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos Declaratórios. sfb RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA -
06/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
-
06/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA
-
06/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
06/08/2025 08:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
-
04/08/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87bd7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA, para condenar SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS -EIRELI - ME e subsidiariamente, iFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$11.084,93, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$9.554,31, a título de: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Décimo terceiro salário proporcional (09/12); c) Férias proporcionais (09/12), com acréscimo de 1/3; d) FGTS de todo o período contratual, incidente inclusive sobre décimo terceiro salário e sobre o aviso prévio acima deferidos, sendo certo que o deferimento da tradição das guias para saque dos depósitos do FGTS configuraria medida inócua, uma vez que a Ré, por certo, jamais efetuou recolhimentos em conta vinculada de titularidade da Autora, já que sequer formalizara o vínculo empregatício; e) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. f) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, perfilhando este Juízo do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 462, do C.
TST; g) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "c", bem como, sobre a indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST.
Honorários advocatícios.
R$962,18 À Previdência Social: R$351,09; À Fazenda Nacional (custas): R$217,35 Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCE, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCE, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "b", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$217,35, calculadas sobre R$10.867,58, valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
01/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
01/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA
-
01/08/2025 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 217,35
-
01/08/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA
-
01/08/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA
-
25/06/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/06/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 14:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2025 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 13:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2025 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 13:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 12:15
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
27/01/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
-
27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LOPES DA FONSECA PEREIRA
-
27/01/2025 15:30
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2025 19:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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