TRT1 - 0100808-22.2020.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025
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11/08/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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31/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11f0a0 proferida nos autos.
ROT 0100808-22.2020.5.01.0531 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) Recorrente: Advogado(s): 2.
CONSORCIO GTR-3 LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): ARTUR ALEX SILVA DE LIMA ADRIANO FELIPE MARQUES DA SILVA (RJ178871) TIAGO DA FONSECA RIBEIRO (RJ178935) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO GTR-3 LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id 7f41022; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id 9569939).
Representação processual regular (Id d438814).
Deserção.
In casu, observa-se que a sentença de primeiro grau (id. f5ebb28) julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o reclamante apresentou o recurso ordinário id. ed94b4e, que foi conhecido e parcialmente provido no acórdão regional ora atacado. Em razão da parcial procedência do recurso, restou expressamente fixado no acórdão id. dade5e3: "Custas em reversão no importe de R$2.400,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$120.000,00".
Nesse contexto, ao interpor o presente recurso de revista, deveria a reclamada ter apresentado comprovação de pagamento das custas processuais e do depósito recursal, nos valores arbitrados pelo colegiado.
No entanto, o que se observa é que o recurso de revista id. 9569939 veio acompanhado apenas da guia de recolhimento da união (GRU) e da guia de depósito recursal, consoante documentos id. 91391e7 e f9bdc6f, sem que tenha sido apresentado o comprovante de pagamento das referidas guias.
Com efeito, de acordo a na Súmula nº 245 do TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". - grifei.
Assim, ante a ausência de pagamento do preparo recursal, exsurge nítida a deserção do apelo.
Ressalta-se, por oportuno, que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Diante de todo o exposto, resta inviável o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CONSORCIO GTR-3 Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 9425785; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id aaa377e).
Representação processual regular (Id bb57889).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id dade5e3 e 5b309d3; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c047e2 e c3aaf45 ; Custas processuais pagas no RR: id1ebfd93 e 3ba802f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (grifei) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "Conforme restou pacificado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, a declaração feita de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, é o que basta para obtenção da gratuidade de justiça.
A leitura sensível e atenta do texto constitucional indica que este garantiu a todos os cidadãos, a título de direitos e garantias fundamentais, o livre acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), consubstanciando-se em flagrante impedimento a esse desiderato a exigência de pagamento das custas processuais como conditio sine qua non para a interposição de recurso.
Não se desconhece, por certo, que a nova redação do artigo 790, §3º da CLT, em decorrência das alterações efetivadas pela Lei 13.467/2017, passou a dispor, verbis: 'Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.' Ocorre que, em atenção à máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente, no caso, o acesso à justiça, inserto no conteúdo mínimo do devido processo legal (Lei maior, artigo 5º, §1º e incisos XXXV e LIV), a norma supra deve ser interpretada no sentido de que o parâmetro remuneratório ali fixado evidencia, tão somente, uma presunção absoluta de hipossuficiência econômica.
Acima do limite ali estipulado, a presunção, ainda que relativa, é favorável ao autor (artigo 99, §3º, CPC), sendo certo que o seu afastamento requer fundamentação específica, conforme norma disposta no artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal, verbis: '§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.' Portanto, em tendo o obreiro, ora recorrente, pleiteado o benefício da gratuidade de justiça e declarado, pessoalmente, seu estado de miserabilidade (declaração de id. 5073793), e inexistindo elementos aptos a desautorizar a presunção de veracidade que milita em seu favor, deve lhe ser deferida a benesse em questão. (id. dade5e3 - grifei.) Em sede de embargos de declaração, o colegiado complementou sua decisão anterior, registrando que: "(...) Este Colegiado abordou a matéria sub judice de maneira exauriente, concluindo que, "em tendo o obreiro, ora recorrente, pleiteado o benefício da gratuidade de justiça e declarado, pessoalmente, seu estado de miserabilidade (declaração de id. 5073793), e inexistindo elementos aptos a desautorizar a presunção de veracidade que milita em seu favor, deve lhe ser deferida a benesse em questão".
Nesse ponto, sobreleva notar que a composição Plenária do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do tema 21 do índice de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), em sessão realizada aos 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão, ao declarante pessoa física, do benefício da gratuidade de justiça (a definição da tese jurídica deverá ocorrer na sessão do dia 25/11/2024, conforme se extrai da certidão de julgamento respectiva) (...)". (id. 5b309d3) Nesse contexto, entendo que a decisão colegiada está em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tese nº 21), in verbis: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (grifei) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "A tese recursal merece agasalho.
Deflui dos elementos dos autos que o trabalhador restou admitido pela primeira ré aos 02/05/2019, para a função de 'soldador', verificando-se o desenlace contratual em 09/07/2019, por iniciativa patronal.
De outra banda, verifico da exordial que o obreiro alegou que teria sido acometido de 'abscesso cutâneo, furúnculo e antraz do tronco' no dia 30/06/2019 e que teria recebido atestado médico de sete dias, mas continuara a exercer suas funções até que, no dia 04/07/2019, sofrera 'acidente de trabalho no interior da cabine de soldagem da empresa', quando 'caiu em seu olho esquerdo um corpo estranho que o deixou sem enxergar por mais de 20 dias'.
In casu, cumpre perquirir acerca da validade ou não da dispensa, bem como da existência de doença que seria impeditiva da terminação contratual, sendo certo que, em sendo negada pela empregadora a ocorrência do noticiado acidente de trabalho, permaneceu com o autor o ônus da prova, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual se desincumbiu a contento.
Deveras, a primeira testemunha ouvida na assentada de id. a6e9dd3 confirmou que presenciou o momento em que caiu uma fagulha no olho do autor, pois estava ao seu lado, e que na data da dispensa o trabalhador ainda apresentava lesão ocular.. (...) Sublinhe-se que o fato de constar no cartão de ponto que o autor estava de atestado médico no dia do acidente não revela, de per se, que ele não comparecera no estabelecimento réu na aludida data, sobretudo se considerarmos que, de fato, ele recebeu orientação médica de não mais retornar ao trabalho naquele dia, conforme mencionado acima.
Resta, portanto, configurado, a todas as luzes, o nexo de causalidade entre o infortúnio e a conduta omissiva da empregadora, absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança, menosprezando a vida do trabalhador e o dever objetivo de lhe garantir a incolumidade física no desempenho da atividade laborativa. (...)". (grifei) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (grifei) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Vinga o argumento.
Com tanto de real como de avassalador, os dados estatísticos relativos aos acidentes de trabalho, doenças profissionais e respectivas consequências, nomeadamente mortais, são estímulos gritantes para que se volte um olhar atento sobre as condições em que, ainda hoje, desenvolve-se o trabalho.
A obrigação de o empregador indenizar o obreiro pelo dano moral consubstanciado na perda da saúde, ainda que temporária, e seus funestos desdobramentos e limitações impostas no dia-a-dia tem supedâneo na responsabilidade social que lhe impõe a Constituição em vigor e seu epicentro, in casu, a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, erigida a princípio fundamental (CF, art. 1º) e, por decorrência, a proteção à vida e à saúde. (...) Essa repulsa constitucional pelo menoscabo da saúde do trabalhador resultou na edição de "princípios gerais da atividade econômica", inscritos no art. 170 da Lei Maior, dentre os quais, a valorização do trabalho humano, a defesa do meio ambiente de trabalho e a função social da propriedade empresarial, tudo em consonância com o epicentro da Constituição, qual seja, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Nessa toada de intelecção constitucional, o art. 7º, XXVIII proclama a obrigação de o empregador indenizar quando concorrer com dolo ou culpa para o acidente de trabalho.
No plano infraconstitucional, o Código Civil estatui, em seu art. 927, verbis, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186, 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo...
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Do diploma celetista também se dessume o ônus do empregador - ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado - em garantir que a prestação da atividade laborativa desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, sob pena de responsabilidade por qualquer infortúnio que venha a ocorrer no curso do trabalho, haja vista a teoria da assunção dos riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e do perigo da atividade normalmente desenvolvida.
Fixadas as balizas fáticas e jurídicas, inarredável o direito do autor à indenização moral postulada.
No que concerne à reparação devida, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo-a no valor pleiteado na exordial, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico que se deve incrustar à medida, sob pena de ineficácia.
Dou provimento.". (grifei) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista - cabimento de agravo interno quanto ao tema "gratuidada de justiça" e cabimento de AIRR com relação aos demais temas.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GTR-3
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30/07/2025 11:40
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO GTR-3
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30/07/2025 11:40
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/07/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 18:02
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/07/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/07/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 09:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARTUR ALEX SILVA DE LIMA em 06/02/2025
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31/01/2025 14:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/12/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GTR-3
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19/12/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALEX SILVA DE LIMA
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02/12/2024 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO GTR-3 - CNPJ: 31.***.***/0001-89
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22/11/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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22/11/2024 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ARTUR ALEX SILVA DE LIMA em 12/11/2024
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12/11/2024 23:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/11/2024 23:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GTR-3
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25/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALEX SILVA DE LIMA
-
15/10/2024 12:31
Conhecido o recurso de ARTUR ALEX SILVA DE LIMA - CPF: *03.***.*95-59 e provido em parte
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
-
26/09/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/09/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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12/09/2024 06:20
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
11/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
11/09/2024 13:05
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO GTR-3 em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ARTUR ALEX SILVA DE LIMA em 20/05/2024
-
01/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GTR-3
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30/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALEX SILVA DE LIMA
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24/04/2024 12:16
Conhecido o recurso de ARTUR ALEX SILVA DE LIMA - CPF: *03.***.*95-59 e provido
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 10:46
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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07/03/2024 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/02/2024 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2024 00:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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