TRT1 - 0101396-18.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/08/2025 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de 3R SERV LTDA em 19/08/2025
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16/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3c9b9 proferido nos autos.
Aos recorridos - Réus.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - 3R SERV LTDA -
13/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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13/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
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13/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/08/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739b9cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DE SOUZA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/11/2024, reclamação trabalhista em face de 3R SERV LTDA, primeira parte reclamada, e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. b4cdea2, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária da segunda parte reclamada, pagamento de horas extras e diferenças de produtividade.
Deu à causa o valor de R$ 59.836,82.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. c1e9536, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, arguindo as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 482ceab, com documentos, arguindo a ilegitimidade passiva da segunda parte reclamada e requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pelas partes bem como à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Juntada de réplica pela parte autora no ID. f6186f1 e de razões finais pela primeira parte reclamada no ID. 8606fdf. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/05/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pela segunda parte ré por ausência de indicação dos locais de prestação de serviços, de demonstração da quantidade de horas extras não quitadas e divergência quanto ao valor do pagamento da produtividade e diferenças devidas a tal título.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 06/05/2022 e término em 12/03/2024 A presente ação foi proposta em 27/11/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE A parte autora alega que, por ocasião da admissão, teria sido ajustado o pagamento de valores a título de produtividade, consistentes no montante de R$ 5,00 por corte de cavalete, R$ 10,00 por corte de ramal e R$ 30,00 por negociações realizadas, atividades estas desempenhadas, em média, entre 10 a 12 vezes por semana.
Sustenta que, em parceria com sua dupla de trabalho, alcançava média mensal de produtividade equivalente a R$ 1.920,00 a R$ 2.400,00, sendo, portanto, devido a si o valor aproximado de R$ 960,00 a R$ 1.200,00 mensais.
Em contestação, a primeira parte reclamada nega a existência de qualquer pactuação relativa ao pagamento de produtividade e ressalta a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS.
Durante a instrução processual, a testemunha COSME FRANCISCO SANTOS apresentou um relato contraditório e impreciso.
Não soube informar a data em que iniciou suas atividades na primeira parte reclamada, limitando-se a afirmar que ali trabalhou por três meses.
Declarou, de forma oscilante, que exercia a função de motorista, passando em seguida a dizer que também realizava instalações.
Além disso, relatou, em um primeiro momento, que o pagamento de produtividade era destinado a uma equipe de 10 pessoas, para depois afirmar que tal pagamento era prometido por dupla.
Diante das referidas contradições e da ausência de clareza nos elementos trazidos por tal testemunha, o depoimento de COSME FRANCISCO SANTOS revela-se inidôneo para a elucidação dos fatos controvertidos, considerando-se, ainda, o princípio da imediatidade na colheita da prova oral.
A testemunha EMILY KELLY DE SOUZA SÁ, por sua vez, afirmou que não exercia as mesmas funções da parte reclamante, tampouco a conhecia, negando, ademais, a existência de metas ou de pagamento de produtividade.
Nesse contexto, ausente prova robusta que comprove a pactuação e o efetivo pagamento de valores a título de produtividade, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais formulado na inicial, bem como todos os reflexos decorrentes.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que laborava das 6h30/7h às 18h30/19h de segunda a sexta-feira e em dois sábados alternados, bom como nos feriados indicados na inicial, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte autora trabalhava das 7h às 17h de segunda a quinta-feira e sexta-feira das 7h às 16h, sempre cm 1h de intervalo intrajornada.
Aduz que em caso de trabalho extraordinário, inclusive aos sábados, as horas extras foram registradas e quitadas, conforme cartões de ponto e contracheques.
Afirmou que a parte autora não trabalhou em feriados.
A primeira parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado referentes ao período de 15/09/2023 a 01/03/2024 (ID. afad599).
Quanto ao período de 02/03/2024 a 12/03/2024 o aviso prévio datado de 19/02/2024 (ID. 193181a) prevê a ausência ao serviço por 07 dias de trabalho.
Em depoimento, a parte autora confessou que todos os dias trabalhados constam do registro de ponto e que ao chegar e sair do trabalho registrava a sua jornada.
Deste modo, concluo que os cartões de ponto são idôneos Destaco que há autorização para a compensação de jornada mensal no contrato de trabalho (ID. 140f5f2), bem como horas extras quitadas em contracheque (ID. 0b72bea e ID.7142430) Por sua vez a parte autora não trouxe em réplica diferença de horas extras não compensadas ou não quitadas Assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos pedidos, improcede a responsabilização da segunda parte ré.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. afec726), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono das partes rés, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial e as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva.
Afasto a prescrição.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DE SOUZA, parte reclamante, em face de 3R SERV LTDA, primeira parte reclamada, e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, segunda parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos Custas de R$ 1.196,74, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.836,82, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 3R SERV LTDA -
04/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
04/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
-
04/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DE SOUZA
-
04/08/2025 12:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.196,74
-
04/08/2025 12:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DE SOUZA
-
04/08/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DE SOUZA
-
27/06/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
18/06/2025 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 20:27
Audiência una realizada (10/06/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 10:04
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de 3R SERV LTDA em 02/04/2025
-
24/03/2025 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 17:04
Expedido(a) mandado a(o) 3R SERV LTDA
-
17/03/2025 15:31
Audiência una designada (10/06/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 15:31
Audiência una realizada (17/03/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 15:42
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DE SOUZA em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:01
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025
-
20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de 3R SERV LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DOS SANTOS em 18/12/2024
-
06/12/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 20:07
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DOS SANTOS
-
05/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
05/12/2024 20:07
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
05/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
-
05/12/2024 20:07
Expedido(a) notificação a(o) 3R SERV LTDA
-
05/12/2024 20:07
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE DE OLIVEIRA MENEZES DOS SANTOS
-
05/12/2024 18:34
Audiência una designada (17/03/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/11/2024 14:35
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
28/11/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
27/11/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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