TRT1 - 0100375-52.2023.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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01/09/2025 17:09
Juntada a petição de Contraminuta
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01/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100375-52.2023.5.01.0227 Destinatário: JACQUELINE MARCIANO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f03932 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE MARCIANO -
29/08/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE MARCIANO
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28/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JACQUELINE MARCIANO em 15/08/2025
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15/08/2025 11:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100375-52.2023.5.01.0227 Destinatário: JACQUELINE MARCIANO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d929343 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100375-52.2023.5.01.0227 - 1ª Turma Recorrente: 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente: Advogado(s): 2.
INSTITUTO FAIR PLAY VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (RJ165594) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO FAIR PLAY VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (RJ165594) Recorrido: Advogado(s): JACQUELINE MARCIANO DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (RJ240273) Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 44010b4; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id d54890a).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo ; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/21, artigo 121, §2º; - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI . Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Impende se sublinhe, que a Turma recursal consignou no acórdão a ampla abrangência da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula 331, item VI do TST.
Por fim, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por considerá-lo excessivo.
Pleiteia a redução para 5%.
Especificamente com relação ao valor arbitrado, insta salientar o que ficou expressamente consignado pelo Colegiado, in verbis: "A fixação do percentual de 10% é razoável pelo tempo que a instrução durou, sem maiores incidentes, e para um processo com densidade jurídica, mas não o suficiente para ser classificado como de alta complexidade".
Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Não se vislumbra também a afronta à jurisprudência sedimentada da Corte Nego seguimento ao recurso, no particular.. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Afronta à decisão do E.
STF no julgamento da ADC 58 Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do alegado, harmoniza-se com a decisão vinculante proferida pelo E.
STF no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59.
Nesse sentido, considerando o disposto no artigos 927, inciso I, do CPC não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista em relação ao tema: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 462eadc; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 7aacca8).
Representação processual regular Preparo dispensado (Id 59c93ac ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a divergência jurisprudencial válida, atual e específica.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE MARCIANO -
31/07/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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31/07/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE MARCIANO
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22/07/2025 16:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2025 16:39
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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27/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/06/2025 08:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACQUELINE MARCIANO em 16/06/2025
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13/06/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/06/2025 23:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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02/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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30/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE MARCIANO
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30/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de JACQUELINE MARCIANO - CPF: *33.***.*85-17 e provido em parte
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28/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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28/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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09/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2025
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08/05/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/05/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 27-05-2025 ()
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09/04/2025 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/03/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:48
Determinada a requisição de informações
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12/03/2024 19:12
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/03/2024 19:11
Encerrada a conclusão
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08/02/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/12/2023 09:19
Encerrada a conclusão
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06/12/2023 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/10/2023 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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08/10/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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08/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 21:44
Convertido o julgamento em diligência
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06/10/2023 20:19
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/10/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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