TRT1 - 0100012-46.2025.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f7355 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. c5e089e, através da intimação publicada no dia 21/07/2025 (ID. 8713ce2).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário do autor (ID. d40e45e) foi interposto tempestivamente no dia 29/07/2025, isento de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 40b035f (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 29/07/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SECURITY POINT LTDA - ME - SECURITY PRIMER RIO LTDA -
08/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SECURITY POINT LTDA - ME
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08/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SECURITY PRIMER RIO LTDA
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08/08/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR CARVALHO DE SENA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SECURITY POINT LTDA - ME em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SECURITY PRIMER RIO LTDA em 04/08/2025
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29/07/2025 21:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e089e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JULIO CESAR CARVALHO DE SENA em face de SECURITY PRIMER RIO LTDA e SSECURITY POINT LTDA – ME, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando as rés, solidariamente, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 20/01/2025; - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (9/12); - férias proporcionais (09/12) com adicional de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos do FGTS; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, da CLT.; - indenização do intervalo intrajornada; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
A Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para que a 1ª ré efetue a anotação de baixa na CTPS do autor, bem como entregue as guias para saque do FGTS.
Em caso de omissão da ré, a anotação de baixa na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Em caso de descumprimento da entrega das guias ou a entrega sem a devida integralização dos depósitos do FGTS, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas.
No caso do FGTS, a Secretaria deverá expedir alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada do autor, e a indenização se refere ao pagamento dos depósitos faltantes, devendo ser encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de verificá-los, evitando-se enriquecimento sem causa do autor.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pelas rés, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CARVALHO DE SENA -
21/07/2025 15:06
Juntada a petição de Razões Finais
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21/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SECURITY POINT LTDA - ME
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21/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SECURITY PRIMER RIO LTDA
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21/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DE SENA
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21/07/2025 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/07/2025 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR CARVALHO DE SENA
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16/07/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
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14/07/2025 16:16
Audiência una realizada (14/07/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/07/2025 18:35
Juntada a petição de Contestação
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13/07/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SECURITY POINT LTDA - ME em 08/07/2025
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30/06/2025 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 20:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARVALHO DE SENA em 05/05/2025
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05/05/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 10:37
Expedido(a) mandado a(o) SECURITY POINT LTDA - ME
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05/05/2025 10:37
Expedido(a) mandado a(o) SECURITY PRIMER RIO LTDA
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05/05/2025 08:42
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/04/2025 09:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DE SENA
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22/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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25/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SECURITY POINT LTDA - ME em 24/02/2025
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25/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SECURITY PRIMER RIO LTDA em 24/02/2025
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07/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SECURITY POINT LTDA - ME
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07/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SECURITY PRIMER RIO LTDA
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04/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/02/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) SECURITY PRIMER RIO LTDA
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17/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/01/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DE SENA
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16/01/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) SECURITY POINT LTDA - ME
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16/01/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) SECURITY PRIMER RIO LTDA
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16/01/2025 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:11
Audiência una designada (14/07/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 11:11
Audiência una cancelada (31/07/2025 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 10:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:04
Audiência una designada (31/07/2025 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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