TRT1 - 0182400-56.2007.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de Banco do Brasil S.A. em 08/09/2025
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08/09/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0be7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e ACHOLHO, sem efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos por Ana Cristina da Costa Wayand, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito em julgado em fase de execução sem a alteração do resultado da presente sentença, remetam-se à CONTADORIA para ajuste dos cálculos à presente sentença, bem como para elaboração de demonstrativo de créditos, OBSERVANDO-SE os depósitos existentes.
C) INTIMEM-SE as partes para ciência da promoção da Contadoria.
D) Expeçam-se os ALVARÁS de acordo com o demonstrativo da Contadoria, com os acréscimos legais proporcionais, observando-se o Provimento nº 05/2016 da Corregedoria.
Atente-se para o estabelecido na procuração id d155ce3: "O alvará judicial, oriundo desse processo, deverá ser fornecido somente ao outorgante, com a condição de que um dos outorgados (ou substabelecido com poderes específicos) se faça presente" E) Em seguida, INTIME-SE a parte Exequente para ciência da expedição dos Alvarás.
F) Proceda-se ao LANÇAMENTO do PAGAMENTO de todas as verbas, inclusive das custas.
G) Após, RETORNEM CONCLUSOS para extinção da execução.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Ana Cristina da Costa Wayand -
25/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) Banco do Brasil S.A.
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25/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) Ana Cristina da Costa Wayand
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25/08/2025 13:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de Ana Cristina da Costa Wayand
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25/08/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de Banco do Brasil S.A. em 21/08/2025
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13/08/2025 10:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6bedcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por Banco do Brasil S.A. e da Impugnação de Sentença de Liquidação oposta por Ana Cristina da Costa Wayand; e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão.
Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela embargante/executada ao final.
Indefiro os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que eles são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, e não em virtude da oposição de embargos à execução.
Além disso, o artigo 791-A da CLT não fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução.
Ademais, não é aplicável nem supletiva, nem subsidiariamente (artigo 15 do CPC) o § 1º do artigo 85 do CPC, vez que não há omissão na legislação trabalhista específica, bem como em razão de incompatibilidade.
Pelos mesmos fundamentos, não é aplicável a Súmula nº 517 do C.
STJ ao processo do trabalho.
A) INTIMEM-SE para ciência da presente sentença, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito em julgado em fase de execução sem a alteração do resultado da presente sentença, remetam-se à CONTADORIA para ajuste dos cálculos à presente sentença, bem como para elaboração de demonstrativo de créditos.
C) INTIMEM-SE as partes para ciência da promoção da Contadoria, bem como INTIME-SE a parte Exequente para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que nos Alvarás conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada.
A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente.
D) Expeçam-se os ALVARÁS de acordo com o demonstrativo da Contadoria, com os acréscimos legais proporcionais, observando-se o Provimento nº 05/2016 da Corregedoria.
E) Em seguida, INTIME-SE a parte Exequente para ciência da expedição dos Alvarás.
F) Proceda-se ao LANÇAMENTO do PAGAMENTO de todas as verbas, inclusive das custas.
G) Após, RETORNEM CONCLUSOS para extinção da execução.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Ana Cristina da Costa Wayand -
06/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) Banco do Brasil S.A.
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06/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) Ana Cristina da Costa Wayand
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06/08/2025 12:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de Ana Cristina da Costa Wayand
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06/08/2025 12:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de Banco do Brasil S.A.
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13/05/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/05/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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09/03/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/01/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) Banco do Brasil S.A.
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14/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/10/2024 09:54
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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19/09/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) Ana Cristina da Costa Wayand
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09/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/09/2024 17:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/09/2024 16:24
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/09/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/08/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de Banco do Brasil S.A. em 27/08/2024
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22/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) Banco do Brasil S.A.
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21/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) Ana Cristina da Costa Wayand
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21/08/2024 14:51
Homologada a liquidação
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21/08/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/04/2024 11:06
Encerrada a conclusão
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27/03/2024 18:25
Juntada a petição de Impugnação
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20/03/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/03/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL S.A.
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29/02/2024 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) Ana Cristina da Costa Wayand
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15/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/02/2024 14:53
Iniciada a liquidação
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15/02/2024 14:49
Transitado em julgado em 18/12/2023
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06/02/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 13:21
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2007
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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