TRT1 - 0100694-52.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:50
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 14:50
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBSON LEAO BOMFIM em 18/08/2025
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANDRA FONSECA PAIVA em 18/08/2025
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04/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c64d2fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Terceiros opostos por SANDRA FONSECA PAIVA, alegando que é coproprietária do imóvel matrícula nº 231.997, penhorado nos autos do processo nº 0100694-52.2025.5.01.0032.
Intimado, embargado deixou de manifestar-se. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a sentença de id 098f44e dos autos principais, ao decidir os embargos à execução do executado ANDRE LUIZ DE ALMEIDA PARDO, reconheceu que o imóvel penhorado é bem de família e determinou o cancelamento da penhora, bem como que não houve recurso daquela decisão, perde o objeto a presente ação.
Destarte, julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os presentes Embargos de Terceiro, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante, dispensada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, anexe-se a presente decisão aos autos do processo principal e arquive-se.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LEAO BOMFIM -
01/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEAO BOMFIM
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01/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA FONSECA PAIVA
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01/08/2025 14:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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01/08/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/08/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA FONSECA PAIVA
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01/08/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON LEAO BOMFIM em 29/07/2025
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02/07/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEAO BOMFIM
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02/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON LEAO BOMFIM em 01/07/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de SANDRA FONSECA PAIVA em 16/06/2025
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05/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEAO BOMFIM
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04/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA FONSECA PAIVA
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04/06/2025 18:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SANDRA FONSECA PAIVA
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04/06/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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04/06/2025 13:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/06/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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03/06/2025 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:00
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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