TRT1 - 0001800-10.2012.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 08/09/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO MARTINS GRUBE em 26/08/2025
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14/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0bc02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Prescrição Intercorrente Relatório Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito, não tendo ativado as ferramentas eletrônicas ou tomado outras medidas diante da inércia da parte autora, já que a reforma trabalhista inovou nesse aspecto, ao conferir nova redação ao art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, que estabelece: Art. 878.
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Assim, a execução de ofício pelo juiz passa a ser exceção, enquanto a regra geral será a obrigatoriedade de iniciativa da parte interessada. Devidamente intimada em 10/05/2023 (id 43e3ca5), para indicar meios ao prosseguimento da execução, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Fundamentação A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente. Dispositivo Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência à parte autora no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB, RENAJUD) , se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO MARTINS GRUBE -
12/08/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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12/08/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO MARTINS GRUBE
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12/08/2025 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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30/06/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/06/2025 13:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/06/2025 13:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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23/08/2024 11:52
Suspenso o processo por execução frustrada
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23/08/2024 11:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/08/2024 11:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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19/07/2023 18:01
Suspenso o processo por execução frustrada
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28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO MARTINS GRUBE em 27/06/2023
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11/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO MARTINS GRUBE
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10/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/12/2022 07:46
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2019 11:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2019 00:41
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO MARTINS GRUBE em 02/05/2019 23:59:59
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03/05/2019 00:21
Decorrido o prazo de MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO em 02/05/2019 23:59:59
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12/04/2019 02:01
Publicado(a) o(a) Edital em 12/04/2019
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12/04/2019 02:01
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2019 02:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2019
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12/04/2019 02:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 12:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 sem efeito suspensivo
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13/03/2019 11:43
Conclusos os autos para decisão Geral a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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13/03/2019 11:43
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
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21/02/2019 01:30
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO MARTINS GRUBE em 20/02/2019 23:59:59
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13/02/2019 02:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2019
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13/02/2019 02:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 10:44
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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19/12/2018 14:04
Encerrada a conclusão
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27/11/2018 10:47
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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11/09/2018 01:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 10/09/2018 23:59:59
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06/09/2018 21:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/08/2018 15:11
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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20/06/2018 23:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2018 00:43
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO MARTINS GRUBE em 11/06/2018 23:59:59
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01/06/2018 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2018
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01/06/2018 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2018 17:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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21/05/2018 16:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2018 16:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/05/2018 16:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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21/05/2018 16:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2018 16:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/05/2018 16:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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07/03/2018 15:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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