TRT1 - 0100111-94.2016.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4451394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Prescrição Intercorrente Relatório Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral através das ferramentas eletrônicas.
BacenJud, Renajud, Infojud, Sniper, Serasa e BNDT, não tendo ativado as demais ferramentas ou tomado outras medidas diante da inércia da parte autora, já que a reforma trabalhista inovou nesse aspecto, ao conferir nova redação ao art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, que estabelece: Art. 878.
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Assim, a execução de ofício pelo juiz passa a ser exceção, enquanto a regra geral será a obrigatoriedade de iniciativa da parte interessada. Devidamente intimada em 21/06/2023 (id 99174bb), para indicar meios ao prosseguimento da execução, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Fundamentação A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente. Dispositivo Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência à parte autora no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB, RENAJUD) , se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - AQUILLA SECURITIZADORA S.A. -
10/08/2018 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2018 00:07
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 30/07/2018 23:59:59
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31/07/2018 00:07
Decorrido o prazo de DIAMOND PARTICIPACOES S.A em 30/07/2018 23:59:59
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31/07/2018 00:07
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 30/07/2018 23:59:59
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31/07/2018 00:07
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 30/07/2018 23:59:59
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31/07/2018 00:07
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 30/07/2018 23:59:59
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18/07/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/07/2018
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18/07/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2018 12:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-89
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25/06/2018 14:06
Incluído o processo em pauta (09/07/2018, 13:30:00, MESA)
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07/05/2018 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2018 15:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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27/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 26/04/2018 23:59:59
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27/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 26/04/2018 23:59:59
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27/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de DIAMOND PARTICIPACOES S.A em 26/04/2018 23:59:59
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27/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 26/04/2018 23:59:59
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27/04/2018 00:01
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 26/04/2018 23:59:59
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24/04/2018 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2018 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/04/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/04/2018
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13/04/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-89
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02/03/2018 14:31
Incluído o processo em pauta (21/03/2018, 13:30:00, MESA)
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31/01/2018 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2018 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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20/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 19/06/2017 23:59:59
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20/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 19/06/2017 23:59:59
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20/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de DIAMOND PARTICIPACOES S.A em 19/06/2017 23:59:59
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20/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 19/06/2017 23:59:59
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20/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 19/06/2017 23:59:59
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09/06/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/06/2017
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09/06/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2017 17:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-89 / null
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06/06/2017 17:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - CNPJ: 10.***.***/0001-47 / null
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26/05/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2017
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25/05/2017 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2017 12:03
Incluído o processo em pauta (05/06/2017, 13:00:00, sala 3º T)
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24/04/2017 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2017 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/03/2017 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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