TRT1 - 0100962-09.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDIEL MEDEIROS DA SILVA em 15/09/2025
-
05/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89886e8 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A reclamada reconhece o atraso de 3 dias no pagamento da nona parcela do acordo.
Pleiteia, em razão disso, o afastamento da cláusula penal sobre as parcelas vincendas ou, subsidiariamente, a redução de sua incidência.
No caso, verifica-se que a mora foi de pequena duração, sem demonstrado prejuízo relevante à parte autora.
Ademais, restam quitadas aproximadamente 75% das obrigações assumidas, evidenciando a boa-fé da devedora no cumprimento do acordo.
A aplicação automática da cláusula penal sobre as parcelas vincendas, em percentual de 50% sobre o saldo devedor, revelar-se-ia desproporcional frente ao atraso verificado, o que autorizaria a atuação judicial na moderação da penalidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 413 do Código Civil que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Diante do exposto, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, defiro o pedido para limitar a aplicação da cláusula penal à parcela quitada em atraso, afastando sua incidência sobre as parcelas vincendas.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIEL MEDEIROS DA SILVA -
04/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA
-
04/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) EDIEL MEDEIROS DA SILVA
-
04/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
14/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de EDIEL MEDEIROS DA SILVA em 13/08/2025
-
12/08/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2025 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c5973 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Inicialmente, diga a reclamada sobre a proposta de id. 80beb9b.
Após, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA -
01/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA
-
01/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EDIEL MEDEIROS DA SILVA
-
01/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
31/07/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIEL MEDEIROS DA SILVA
-
28/07/2025 14:45
Homologada a liquidação
-
28/07/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 09:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/07/2025 09:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
28/07/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
28/07/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
28/07/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
28/07/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
28/07/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
28/07/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
28/07/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
28/07/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
15/07/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 12:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/12/2024 11:03
Expedido(a) alvará a(o) EDIEL MEDEIROS DA SILVA
-
06/12/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 14:49
Iniciada a liquidação
-
27/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de EDIEL MEDEIROS DA SILVA em 26/11/2024
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11/11/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA
-
08/11/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) EDIEL MEDEIROS DA SILVA
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08/11/2024 19:18
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/11/2024 19:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/09/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 19:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/10/2024 10:06
Juntada a petição de Acordo
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17/10/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/09/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 10:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) EDIEL MEDEIROS DA SILVA
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22/07/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA
-
19/07/2024 16:38
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 09:00 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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