TRT1 - 0100438-58.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIACAO MIRANTE LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/08/2025
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13/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a0b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO VIACAO MIRANTE LTDA, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. EM caso de dispensa de custas e INSS 1- RECLAMANTE CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO VIACAO MIRANTE LTDA, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2- Em relação aos créditos do reclmante, no curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material.
Considerando que a Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda permite que a União não se manifeste em processos cujo valor da contribuição previdenciária não ultrapasse R$ 20.000,00, e que o Ofício 153/10 da PGF/2ª Região dispensa a Justiça do Trabalho da remessa dos processos que se enquadrem neste patamar, presumo a renúncia tácita ao seguimento da execução.
Dispenso das custas, uma vez que seu valor é ínfimo (Princípio da Insignificância) e ainda, a base de cálculo é inferior ao valor disposto no Inciso I, do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 75/2012. 3- Vista à União por meio do CNPJ *54.***.*10-01-61 via sistema. Prazo de 08 dias.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO MIRANTE LTDA -
12/08/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
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12/08/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA
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12/08/2025 07:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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08/08/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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05/08/2025 09:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 09:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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05/08/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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03/09/2024 12:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/09/2024 12:52
Iniciada a liquidação
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03/09/2024 12:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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03/09/2024 12:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA
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03/09/2024 12:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/09/2024 12:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2024 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2024 15:03
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 14:30
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2024 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/07/2024 09:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/07/2024 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2024 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
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08/05/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA
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06/05/2024 14:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/07/2024 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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