TRT1 - 0100979-97.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/09/2025
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de NEUZA CONCEICAO DE FREITAS em 08/09/2025
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29/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4985d proferida nos autos.
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por parte autora, nos termos do art. 300 e/ou art. 301 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), requerendo o arresto de bens dos executados Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §2º do mesmo artigo permite a sua concessão antes mesmo da citação da parte contrária, desde que devidamente justificada, e assegurado o contraditório subsequente.
No caso em exame não como analisar em cognição sumária a plausibilidade do direito, haja vista que não há prova da insolvência das rés. Não resta evidenciado que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar dano irreversível, Por não preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEUZA CONCEICAO DE FREITAS -
28/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA CONCEICAO DE FREITAS
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28/08/2025 15:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NEUZA CONCEICAO DE FREITAS
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28/08/2025 15:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NEUZA CONCEICAO DE FREITAS
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12/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA
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12/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100979-97.2025.5.01.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
08/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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08/08/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) NEUZA CONCEICAO DE FREITAS
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08/08/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES
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08/08/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO MARQUES
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08/08/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) MARCO AURELIO MARQUES
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08/08/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) FABIOLA MARQUES DAVILA
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08/08/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) EULER MARQUES
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08/08/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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08/08/2025 16:09
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2025 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 15:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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