TRT1 - 0107557-23.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/09/2025
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25/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DELFINO DA SILVA
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24/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MACROPO TRANSPORTES EIRELI
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23/09/2025 18:50
Proferida decisão
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22/09/2025 19:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/09/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MACROPO TRANSPORTES EIRELI em 12/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DELFINO DA SILVA em 04/09/2025
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13/08/2025 04:37
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/08/2025
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13/08/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107557-23.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: MARCIO DELFINO DA SILVA RÉU: MACROPO TRANSPORTES EIRELI DESTINATÁRIO(S): MARCIO DELFINO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:edae534: Vistos, etc.
O valor atribuído à causa na presente ação rescisória (R$191.406,27) não atende aos parâmetros fixados na Instrução Normativa n. 31/2007 do C.
TST, artigos 2º e 4º, pois não corresponde à atualização daquele fixado na decisão rescindenda (aquela que, em 08/04/2025, homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, transacionando o pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de haveres trabalhistas devidos durante o contrato de trabalho e na respectiva rescisão).
Impõe-se, assim, a adequação do valor apresentado, tal como determina o artigo 292, §3º, do CPC, motivo pelo qual, de ofício, fixo o valor da causa em R$10.106,36, correspondente ao valor ajustado no acordo homologado, cuja desconstituição se pretende, acrescido da variação no INPC IBGE.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, ante a declaração de hipossuficiência juntada no id d586873.
Nos termos do decidido pelo C.
TST, no julgamento do Tema 21, a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário.
A ação rescisória tem natureza excepcional e, como regra, não impede o cumprimento da decisão que se pretende rescindir.
Todavia, conforme previsto no artigo 969, do CPC/15, é possível a concessão de tutela provisória para impedir o início ou suspender o andamento do cumprimento da sentença, em situações especialíssimas e quando a situação assim o exigir.
A análise das alegações da parte autora, na apreciação do pedido de tutela de urgência, apoia-se em cognição sumária e resulta em decisão baseada em juízo de probabilidade, conforme previsto no artigo 300, do CPC/15, que estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, entendo que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o cumprimento integral do acordo, com o arquivamento do processo principal, pelo que indefiro o pedido liminar.
Intime-se o autor para ciência e a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DELFINO DA SILVA -
12/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MACROPO TRANSPORTES EIRELI
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12/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DELFINO DA SILVA
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08/08/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIO DELFINO DA SILVA
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08/08/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/08/2025 08:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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