TRT1 - 0107534-77.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:27
Determinada a requisição de informações
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24/09/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 08/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S FATIMA DE N IGUACU S A em 04/09/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIANA MERCES THOMAZ DOS SANTOS em 26/08/2025
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12/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b238de proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: DIANA MERCES THOMAZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIANA MERCÊS THOMAZ DOS SANTOS contra decisão do MM.
JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU que teria indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da ação trabalhista nº 0101054-21.2024.5.01.0226 ajuizada em face de CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇU S.
A.
Aduz a trabalhadora impetrante que mantém contrato de trabalho com a empresa litisconsorte desde o dia 22 de junho de 2022 para o exercício da função de técnica de enfermagem.
Alega que sofreu acidente de trabalho no dia 23 de agosto de 2024 consubstanciado em queda da própria altura no ambiente laboral (escorregão no banheiro do quarto em que se encontrava o paciente em atendimento), do qual resultou lesão na coluna vertebral e incapacidade laborativa.
Sustenta que obteve auxílio-doença acidentário no dia 30 de setembro de 2024, posteriormente reclassifica como auxílio-doença comum, com previsão de cessação no dia 31 de julho de 2026.
Argumenta que ajuizou a ação trabalhista originária para postular, dentre outros, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de assistência à saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Assevera, por fim, que o indeferimento de tal requerimento em audiência pela autoridade coatora é ilegal e abusivo, na medida em que lhe retira o benefício necessário à manutenção da saúde em período de extrema vulnerabilidade.
Postula, por isso, a concessão de liminar que imponha à empresa litisconsorte o restabelecimento do plano de assistência à saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos não atende aos requisitos acima discriminados.
Vejamos.
Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico que há relevantes divergências entre as informações contidas em tais demandas.
Deveras, embora tenha a reclamante afirmado na presente ação mandamental que o auxílio-doença acidentário foi reclassificado como auxílio-doença comum pela Previdência Social, o exame dos documentos apresentados na ação trabalhista originária revela que dois benefícios previdenciários distintos lhe foram concedidos: (i) o primeiro, de natureza acidentária, requerido pela empresa litisconsorte com base em comunicação de acidente de trabalho, iniciado no dia 30 de setembro de 2024 e cessado no dia 3 de março de 2025, em decorrência de doença ortopédica (Id 6967cda, Id 71e1d84, Id eb7c4a4 e Id 96c9151); e (ii) o segundo, de natureza comum, requerido pelo esposo da trabalhadora impetrante, iniciado no dia 20 de junho de 2025 e com previsão de cessação no dia 31 de julho de 2026, em decorrência de doença psiquiátrica (Id 37f791e, Id 0bfb34a e Id 8ae2da1). No período compreendido entre o fim do primeiro e o início do segundo benefício previdenciário a reclamante retornou normalmente ao exercício da função contratada pela reclamada (Id 78f83be, Id 69dd932, Id a0d514a e Id 73729ea).
Não parece ter havido, pois, a alegada reclassificação do auxílio-doença.
Da mesma forma, nada obstante afirme a reclamante no presente writ que ajuizou a ação trabalhista originária para postular, dentre outros, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de assistência à saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho, simples leitura da exordial apresentada naquela demanda evidencia a formulação da seguinte pretensão (Id bdd6d3a): “A concessão da tutela de urgência, com a determinação para que a reclamada realize o apoio aos gastos da autora para tratamento de sua saúde: Deslocamento para fisioterapia (Valor de R$ aproximadamente R$ 100,00 semanal) e/ou ativação de sistema home care de fisioterapia, exames médicos que puderem ser realziados no nasocomio (reclamada), gastos com medicamentos entre outros para mitigar as efeitos da lesão de acordo com a solicitaçaõ de seu medico assistente”. Como se vê, está claro que o referido pedido não se relaciona com eventual supressão do plano de assistência à saúde, dizendo respeito, em verdade, ao custeio das despesas com o tratamento de saúde (deslocamento para sessões de fisioterapia, exames e medicamentos).
Igualmente, observo que, na presente ação mandamental, assim afirmou a reclamante acerca do plano de assistência à saúde (Id 0b5429e): “O plano de saúde empresarial, embora seja um benefício adicional, integra o complexo de vantagens concedidas ao trabalhador em função do contrato de emprego.
A sua natureza, no contexto da relação de trabalho, transcende a mera liberalidade do empregador, constituindo-se em uma condição do labor e um direito do empregado, especialmente em um momento de suspensão do contrato por incapacidade.
A interrupção desse benefício ou a imposição de seu custeio ao empregado suspenso implica em desvirtuamento do pacto laboral e prejuízo à higidez física e econômica da trabalhadora”. Todavia, de forma totalmente contraditória, prestou este esclarecimento na inicial da ação trabalhista originária (Id bdd6d3a): “A reclamante foi internada no próprio hospital para tratamento de sua lesão, mas o custo do tratamento foi inicialmente coberto pelo plano de saúde empresarial do esposo da reclamante, já que o empregador não forneceu os cuidados de saúde adequados.
No entanto, devido à troca de plano de saúde empresarial pelo empregador do marido, a autora foi transferida para outro hospital, pois o novo plano não era aceito pelo nosocômio onde ela trabalhava”. À evidência, há dúvida importante sobre o efetivo fornecimento de plano de assistência à saúde pela empresa litisconsorte a seus empregados.
Não bastasse, constato que o requerimento formulado naquela demanda em sede de tutela de urgência ainda não parece ter sido apreciado pela autoridade apontada como coatora. É que, diante do referido contexto processual, o exame de tal requerimento foi postergado para momento posterior ao da produção das provas.
Em uma delas, elaborada pela i. perita do juízo, assim restou consignado no correspondente laudo (Id 1677cc5): “12) DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL A patologia alegada na inicial, uma mielopatia pós traumática, não possui substrato técnico na documentação médica apresentada, isto pois, a autora encontra-se ainda em investigação diagnóstica e os exames atualmente disponíveis indicam para ausência de causas traumáticas dos sintomas alegados, sem alterações nos exames capazes de ocasionar as queixas.
Além disto, a energia do trauma alegado (queda da própria altura) não seria capaz de ocasionar a patologia, em que se exige traumas de grande energia.
Sendo assim, conclui-se pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade.
Atualmente ao exame físico não apresenta alterações clinicamente significativas, sem redução de capacidade laboral legalmente relevante”. Porque várias impugnações foram dirigidas pela reclamante a tal laudo pericial, foi determinada a intimação da i. expert para participar da audiência telepresencial designada para o dia 6 de agosto de 2025, a fim de que fossem prestados os esclarecimentos necessários (Id 97daa8a).
Entretanto, realizada a audiência, assim restou registrado na correspondente ata (Id 1ecd038), verbis: “Conciliação recusada.
Em razão da justificativa da perita para não estar presente na audiência hoje, determino que a mesma seja intimada para informar, dentre as terças, quartas e quintas-feiras do mês de Novembro, na parte da manhã, 04 datas em que há espaço em sua agenda para comparecimento à audiência.
Dessa forma, adio a presente audiência de instrução sine die, ficando as partes cientes de que a próxima audiência será redesignada Novembro, sendo devidamente todos intimados.
Requer a parte autora a tutela de urgência para que a reclamada custeie integralmente o plano de saúde da reclamante.
Considerando os termos da contestação e a conclusão do lado pericial, nada há a ser deferido no momento, uma vez que a questão necessita do exame da matéria probatória.
Registrem-se os protestos da parte autora.
Partes cientes”. Ao que parece, somente após a oitiva da i. louvada na próxima audiência a ser realizada na ação trabalhista originária será apreciado o requerimento de “que a reclamada custeie integralmente o plano de saúde da reclamante”, pretensão distinta daquela formulada na exordial (custeio das despesas com o tratamento de saúde).
Sendo assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, tenho como certo que não restou demonstrada a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009).
Portanto, indefiro a liminar postulada.
Comunique-se, com urgência, por via telefônica ou por outro meio eficaz, a presente decisão à d. autoridade coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a trabalhadora impetrante.
Intime-se a empresa litisconsorte, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após as manifestações suprarreferidas ou escoado in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIANA MERCES THOMAZ DOS SANTOS -
08/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S FATIMA DE N IGUACU S A
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08/08/2025 11:00
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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08/08/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) DIANA MERCES THOMAZ DOS SANTOS
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08/08/2025 08:08
Não Concedida a Medida Liminar a DIANA MERCES THOMAZ DOS SANTOS
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07/08/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/08/2025 22:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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