TRT1 - 0106967-46.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:14
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 11:14
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de AVM EDUCACIONAL LTDA. em 18/08/2025
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04/08/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a22d38 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: AVM EDUCACIONAL LTDA.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que são partes AVM EDUCACIONAL LTDA., como embargado/impetrante, JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como embargado/impetrado e FERNANDO ARDUINI AYRES, como embargante/terceiro interessado.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante AVM EDUCACIONAL LTDA, contra decisão de Id adff244 que indeferiu de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
A embargante alega a existência de suposta omissão na decisão impugnada. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo impetrante por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem razão a embargante.
Da análise das razões de embargos, verifica-se que estas não se adequam ao previsto no artigo 535 do CPC, vez que as questões ali ventiladas não tratam de omissão, contradição ou obscuridade, mas, tão-somente de mera intenção de reexame da matéria sob a ótica pretendida pelo Terceiro Interessado.
Da leitura da decisão embargada, verifica-se que esta Relatora expôs todas as razões de fato e de direito pelas quais indeferiu de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Percebe-se da decisão impugnada que restaram enfrentadas expressamente as questões trazidas pelo embargante.
No caso, observa-se, indubitavelmente, o intuito do embargante em ver reapreciadas questões já analisadas e sobre as quais foi adotada tese explícita, como preceitua a Súmula nº 297 do TST.
Frise-se que o Juízo não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, quando já tenha firmado seu convencimento.
Da mesma forma, não se obriga a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
A completa prestação jurisdicional se caracteriza pelo oferecimento de decisão devidamente motivada, o que ocorreu no caso em tela.
Não há como confundir fundamentação da decisão, indispensável para a sua validade, com necessidade de manifestação sobre todos os argumentos debatidos pelos litigantes.
Em resumo, a pretexto de apontar omissão e contradição no julgado, questiona o embargante, na verdade, o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, devendo a reforma da decisão ser postulada mediante o remédio processual adequado.
Assim, não havendo falar em omissão, sequer obscuridade, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a sua rejeição.
Rejeito.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo impetrante e, no mérito, rejeito-lhes, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AVM EDUCACIONAL LTDA. -
01/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) AVM EDUCACIONAL LTDA.
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01/08/2025 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AVM EDUCACIONAL LTDA.
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01/08/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/07/2025 19:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) AVM EDUCACIONAL LTDA.
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28/07/2025 20:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) AVM EDUCACIONAL LTDA.
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24/07/2025 11:54
Convertido o julgamento em diligência
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23/07/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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