TRT1 - 0100935-73.2025.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CURSO ADV LTDA
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05/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CURSO ADV LTDA
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05/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ALVES DA SILVA
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01/09/2025 20:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ALVES DA SILVA
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29/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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29/08/2025 10:25
Audiência una designada (06/10/2025 08:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 10:25
Audiência una cancelada (24/09/2025 08:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2025 12:15
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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28/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ALVES DA SILVA
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28/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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28/08/2025 10:06
Audiência una designada (24/09/2025 08:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d68e3 proferida nos autos. DECISÃO Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e do Seguro Desemprego.
O artigo 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Contudo, o autor pleiteia que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, havendo, portanto, controvérsia quanto à extinção contratual e a sua modalidade.
Ressalte-se que para a liberação de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego é necessária a dispensa sem justa causa, o que apenas será decidido por ocasião da sentença.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, caput, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Inclua-se em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES DA SILVA -
06/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ALVES DA SILVA
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06/08/2025 13:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANO ALVES DA SILVA
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01/08/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/07/2025 16:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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