TRT1 - 0100950-47.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:51
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/09/2025
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20/09/2025 00:51
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em 19/09/2025
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12/09/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea077f proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA, sob a alegação de que, embora portador de diversas patologias limitantes — incluindo epilepsia, paralisia infantil e encurtamento de membros inferiores —, estaria sendo designado para realizar tarefas incompatíveis com sua condição funcional, em afronta às limitações médicas reconhecidas pela própria Reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
Sustenta que, mesmo diante da existência de laudo médico de restrição, a empresa o alocou para desempenhar a atividade de varrição externa em unidade escolar de grande porte, o que estaria lhe causando prejuízos físicos e psicológicos reiterados, requerendo, por isso, o deferimento de tutela de urgência para imediata readaptação funcional, sob pena de multa diária.
A Reclamada, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o autor teria sido considerado apto ao trabalho mediante ASO recente, com observância das restrições apontadas, argumentando que as funções atualmente desempenhadas estariam compatíveis com sua condição física, conforme documentos anexados aos autos (Id 2a04f8a).
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência exige a comprovação simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, embora os fundamentos apresentados pela parte autora se revelem plausíveis, há manifesta controvérsia fática quanto às atividades efetivamente desenvolvidas pelo Reclamante e ao cumprimento, ou não, das restrições médicas por parte da Reclamada.
Além disso, não se identifica, neste momento processual, risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imposição imediata de medida liminar, sobretudo considerando que já há audiência una designada para o dia 10/10/2025, oportunidade em que as partes poderão produzir prova oral e documental apta a esclarecer os pontos controvertidos.
Com efeito, a medida pretendida tem natureza nitidamente satisfativa e possui efeitos de irreversibilidade prática, caso deferida de forma prematura, sem a devida apuração fática.
Diante disso, entendo mais prudente postergar a análise da tutela para momento posterior à instrução probatória, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 8º), e à necessidade de convicção judicial mais robusta sobre os elementos técnicos e funcionais envolvidos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (Id 0a50eee), sem prejuízo de nova análise após a produção das provas designadas para a audiência do dia 10/10/2025.
Fica desde já a parte autora ciente da possibilidade de renovar o requerimento liminar, caso sobrevenha fato novo ou se comprove agravamento de sua condição funcional até a data da audiência.
No mais, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA
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10/09/2025 07:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA
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27/08/2025 23:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA
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22/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em 21/08/2025
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20/08/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09a44f proferido nos autos.
Manifeste-se a Reclamada sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA
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11/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/08/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100950-47.2025.5.01.0047 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO e-Carta Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA na modalidade presencial no dia, horário e local abaixo indicados: 10/10/2025 10:30 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A petição inicial poderá ser consultada pela página “http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”, observada a chave “25080114445026000000235696750”;Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Ficam as partes intimadas para o comparecimento à audiência, inclusive para depoimento pessoal, SOB PENA DE CONFISSÃO.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 852-H, §2º, da CLT;Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GABRIEL CARNEIRO DE ASSIS CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA -
06/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA
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06/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA
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06/08/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 14:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/10/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 14:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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