TRT1 - 0100946-71.2018.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:03
Arquivados os autos definitivamente
-
22/09/2025 16:03
Registrada a exclusão de dados de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA no BNDT
-
17/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
16/09/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
11/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
11/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
09/09/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847c514 proferido nos autos.
Considerando a existência de saldo nos autos, bem como a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, reconsidero a extinção de #id:6002d9a, direcionando a execução em face daquela, que deverá ser intimada para comprovar o pagamento do remanescente de R$6.385,95, em 5 dias, sob risco de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA -
28/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
28/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
28/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA em 21/08/2025
-
07/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6002d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 13.04.2023 id 1fb49f1 não se manifestou, sendo seu último requerimento feito em 19.12.2022 id d50511d, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Ressalto que o exequente foi novamente intimado para indicar meios à execução em 08.05.2023 id 570b137 constando expressamente ressaltava acerca da prescrição intercorrente.
Contudo, o autor não se manifestou. Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA -
06/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
06/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
06/08/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
04/08/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
-
04/08/2025 15:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/08/2025 15:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
30/11/2023 12:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
30/11/2023 12:47
Iniciada a execução
-
30/11/2023 12:47
Desarquivados os autos
-
29/05/2023 11:01
Arquivados os autos provisoriamente
-
25/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA em 24/05/2023
-
10/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
08/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
03/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA em 02/05/2023
-
14/04/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
13/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
12/04/2023 19:47
Registrada a inclusão de dados de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 14/02/2023
-
15/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 14/02/2023
-
09/02/2023 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:38
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
04/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
02/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
19/12/2022 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
16/12/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
16/12/2022 11:58
Homologada a liquidação
-
16/12/2022 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
16/12/2022 11:41
Iniciada a liquidação
-
20/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
20/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:54
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação da RIOLUZ aos cálculos)
-
09/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA em 08/09/2022
-
02/09/2022 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
01/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
25/08/2022 08:33
Juntada a petição de Manifestação (LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA)
-
24/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
23/08/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
23/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 23:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
22/08/2022 23:39
Transitado em julgado em 08/08/2022
-
22/08/2022 23:39
Encerrada a conclusão
-
22/08/2022 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
09/08/2022 19:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/04/2022 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 18/04/2022
-
19/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA em 18/04/2022
-
01/04/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:24
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
31/03/2022 09:14
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
31/03/2022 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
-
30/03/2022 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
-
30/03/2022 13:16
Encerrada a conclusão
-
29/03/2022 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
28/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
04/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 03/02/2022
-
10/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 19:40
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
05/12/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
03/12/2021 11:04
Encerrada a conclusão
-
09/10/2021 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
04/06/2020 00:22
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA em 03/06/2020
-
07/04/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA
-
23/03/2020 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO da Companhia Municipal de Energia e Iluminação)
-
19/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 18/03/2020
-
19/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA em 18/03/2020
-
11/03/2020 12:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
-
11/03/2020 12:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 12:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
-
11/03/2020 12:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 20:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
09/03/2020 20:06
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
09/03/2020 20:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
09/03/2020 20:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA
-
09/03/2020 20:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 80,00
-
06/03/2020 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
11/02/2020 13:11
Audiência inicial realizada (11/02/2020 09:25 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 25/11/2019
-
09/10/2019 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/10/2019 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Habilitação)
-
01/10/2019 12:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2019 12:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/10/2019 12:52
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
01/10/2019 10:36
Audiência inicial realizada (01/10/2019 09:30 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2019 09:37
Audiência inicial designada (11/02/2020 09:25:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2019 09:37
Audiência inicial cancelada (01/10/2019 09:30:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2019 15:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/09/2019 10:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Companhia Municipal de Energia e Iluminação)
-
01/08/2019 14:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2019 14:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/08/2019 14:54
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
02/05/2019 15:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/04/2019 00:54
Decorrido o prazo de EDVANIA PEREIRA CALHEIROS DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59
-
11/04/2019 04:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/04/2019
-
11/04/2019 04:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2019 09:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/04/2019 09:11
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
10/04/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:26
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
26/03/2019 16:42
Audiência inicial redesignada (01/10/2019 09:30 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 09:28
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
25/02/2019 12:34
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência (LICENÇA MATERNIDADE)
-
19/09/2018 16:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/04/2019 09:35 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100879-69.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Borges de Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 15:31
Processo nº 0100760-45.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yara Soares Stoduto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 20:47
Processo nº 0011865-10.2015.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sonia Cristina Fernandes de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2015 17:39
Processo nº 0100898-56.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gislaine Gomes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 15:18
Processo nº 0100966-47.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 17:30