TRT1 - 0100470-52.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIEIRA em 26/08/2025
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14/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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14/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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14/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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14/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100470-52.2024.5.01.0064 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: THIAGO DOS SANTOS VIEIRA RECORRIDO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação.
Fica invertido o ônus da sucumbência.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).Id 5ce9224 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS VIEIRA -
08/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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08/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIEIRA
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31/07/2025 21:12
Conhecido o recurso de THIAGO DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *32.***.*64-50 e provido
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 14:21
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 23-07-2025 ()
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30/06/2025 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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24/06/2025 07:59
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 22:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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04/04/2025 22:31
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 12/02/2025
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21/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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16/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:52
Convertido o julgamento em diligência
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14/01/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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20/12/2024 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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