TRT1 - 0101008-31.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:54
Iniciada a execução
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18/09/2025 09:53
Transitado em julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 09:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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18/09/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a LINCOLN CESARIO MODESTO
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18/09/2025 09:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/09/2025 09:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/09/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2025 13:09
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2025 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LINCOLN CESARIO MODESTO em 21/08/2025
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20/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FARMACIA RAPIDA LTDA - ME em 19/08/2025
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20/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FARMACIA RAPIDA LTDA - ME em 19/08/2025
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13/08/2025 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0955c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 18/09/2025 08:10 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINCOLN CESARIO MODESTO -
08/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN CESARIO MODESTO
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08/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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07/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA RAPIDA LTDA - ME
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07/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA RAPIDA LTDA - ME
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07/08/2025 16:25
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA RAPIDA LTDA - ME
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06/08/2025 21:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 21:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/09/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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