TRT1 - 0112500-68.2008.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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22/09/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA COSTA GUIMARAES
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de GLEICE ROBERTO BACELLAR em 12/09/2025
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DOLORES ROBERTO BACELLAR em 12/09/2025
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 12/09/2025
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10/09/2025 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE MOURA em 09/09/2025
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01/09/2025 20:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38418f4 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O PJ-e Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Agravo de Petição do AUTOR: #id:84a1aa7 Procuração/Subs.: #id:6de58ce Sentença de Extinção: ID: #id:06e755d Data da intimação: 03/02/2025 - #id:06e755d Suspensão dos prazos nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2025 (Atos TRT 19/2025 e 20/2025) Data da Interposição: 14/02/2025 - #id:84a1aa7 Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
Resende, 29 de agosto de 2025.
JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Agravo de Petição interposto pelo Exequente.
Assim, intime(m)-se, via eCarta, o(s) agravado(s) para contraminutar, no prazo de 08 dias.
Certifique-se a entrega do eCarta.
Caso negativa a intimação, deverá a Secretaria proceder pesquisa no sistema INFOJUD em busca do atual endereço do(s) agravado(s) e, caso diverso daquele constante nos autos, retifique-se a autuação e proceda-se nova intimação do mesmo, via eCarta.
Caso o endereço esteja correto, intime-se o agravado por EDITAL.
Após, ao Eg.
TRT para julgamento do Agravo de Petição interposto, cumprindo esclarecer, desde já, que não houve a digitalização por completa dos autos físicos, os quais permanecem no Setor de Arquivo do TRT, quando da migração para o PJe, tendo em vista tratar-se, in casu, de processo que encontrava-se arquivado provisoriamente, com expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, razão pela qual, este Juízo adotou o procedimento previsto no ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012, que dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos atos executivos, mais precisamente no § único do art. 6º, o qual determina que “a execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original”.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 29 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - DOLORES ROBERTO BACELLAR - GLEICE ROBERTO BACELLAR -
29/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE ROBERTO BACELLAR
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29/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DOLORES ROBERTO BACELLAR
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29/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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29/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE MOURA
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29/08/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO HENRIQUE DE MOURA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/08/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00969c9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos e etc.
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade quanto ao Agravo de Petição interposto pela parte Exequente (id 84a1aa7), verificou este Juízo a ausência de procuração nestes autos relativa ao respectivo advogado signatário.
Tendo em vista o constante no § único do art. 6º do Ato GCGJT 001/2012, dispondo que “a execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original”, conforme in casu, restou este Juízo impossibilitado de consultar os autos físicos, os quais permanecem no setor de Arquivo.
Assim, fica a parte Reclamante intimada para regularizar sua representação processual no prazo de 20 dias, sob pena de não conhecimento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 06 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE DE MOURA -
06/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE MOURA
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06/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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19/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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17/05/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/04/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 14:17
Proferida decisão
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10/04/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/04/2025 13:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2008
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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