TRT1 - 0100435-63.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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24/09/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO sem efeito suspensivo
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23/09/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RBCF SERVICOS LTDA em 22/09/2025
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA em 22/08/2025
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08/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 14:50
Expedido(a) edital a(o) RBCF SERVICOS LTDA
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07/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2961e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 15/04/2021, em face de RBCF SERVICOS LTDA e C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA, também qualificados nos autos, na qual formulou, em suma, os pedidos de reconhecimento da estabilidade acidentária; pagamento de adicional por acúmulo de função; indenização por danos morais; dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Resistindo à pretensão a 2a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, na qual impugnou os pedidos conforme os fatos e fundamentos apresentados.
A 1a reclamada não apresentou defesa, embora devidamente citada.
Foram produzidas provas documentais, orais e periciais.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Revelia Em razão da ausência da 1a ré, regularmente citada, à audiência na qual deveriam apresentar defesa, aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Estabilidade Provisória A estabilidade acidentária depende do autor ter sofrido acidente, ou adquirido doença, relacionados ao trabalho (Art. 118, Lei 8.213/91).
No caso dos autos, houve afastamento previdenciário do autor foi no código 31 (Id 4ac06dc e 5888964), ou seja, não houve reconhecimento do caráter acidentário pelo órgão previdenciário.
Contudo, a decisão administrativa do órgão previdenciário não vincula as decisões do Poder Judiciário, caso fique comprovada o nexo causal entre a lesão e o labor realizado.
Assim, cabia ao autor descaracterizar a presunção, decorrente do benefício previdenciário, de que a doença que lhe acometeu não possui nexo causal com o labor exercido.
Nesse aspecto, a prova pericial foi enfática em concluir: “As alterações evidenciadas nas RMs dos joelhos realizadas em 12/04/2019, não são produzidas por traumatismo.” “Não existe nexo causal entre as alterações nos joelhos do autor e a atividade laboral”.
Assim, ainda que o autor tenha se machucado na ré, como alegado pela única testemunha ouvida nos autos, a mencionada lesão não tem qualquer relação com eventual queda ou trauma ocorrido no ambiente do trabalho.
Ainda que assim não fosse, a testemunha sequer presenciou o ocorrido.
Assim, por comprovada a ausência de nexo causal entre a doença do autor e a atividade desempenhada na ré, e que o afastamento do autor não possui relação laboral, não ficou caracterizado o fato constitutivo do direito do autor à estabilidade.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido formulado no item b , c, f, g, h e i do rol de pedidos da exordial. Acúmulo de Função Conforme CTPS (Id f5dee38) o autor foi contrato para desempenhar a função de Auxiliar de Serviço, cujas atividades descritas no CBO, do MTE são: “Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvena ria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos.
Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas.
Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente”. Como se vê trata-se de uma variedade de tarefas que não são taxativas.
Assim, o fato do autor laborar como empacotador e na carga e descarga de mercadorias, como comprovado pela única testemunha ouvida nos autos, não acarreta um plus salarial.
Isso porque, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
Nesse aspecto, é natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto.
Assim, não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, CLT).
Ainda que assim não fosse, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do art. 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional por acúmulo de função e, por conseguinte, eventuais reflexos. Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
Nessa toada, ainda que comprovado que a autora sofreu lesão que lhe acarretou afastamento laboral temporário, o que é fato grave suficiente a ensejar a responsabilidade para indenizar danos morais por parte do agente causador das lesões, não foram produzidas quaisquer provas nos autos de que estas foram causadas por conduta que possa ser imputada à ré, conforme fundamentado no título “estabilidade acidentária”.
No mesmo sentido, não há que se falar em responsabilidade para indenizar em razão da dispensa no período da estabilidade, quando o direito a este fora afastado.
Além disso, não foram produzidas nos autos provas cabais do desvio de função do autor.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item “e” do rol de pedidos da exordial. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não foram reconhecidos nos autos quaisquer verbas rescisórias pagas em atraso ou a serem quitadas em primeira assentada.
Razão pela qual, julgo improcedente o pedido. Sucessão de Empresa Face à improcedência total fica prejudicada a análise sobre a responsabilidade das rés por eventuais créditos trabalhistas. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça.
Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO contende com RBCF SERVICOS LTDA e C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 529,69, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas, face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO -
06/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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06/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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06/08/2025 14:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 529,69
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06/08/2025 14:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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06/08/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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02/06/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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31/05/2025 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 08:41
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 17:33
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/05/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:33
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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28/02/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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28/02/2025 08:40
Expedido(a) edital a(o) RBCF SERVICOS LTDA
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28/02/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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28/02/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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14/11/2024 15:39
Audiência de instrução designada (21/05/2025 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RBCF SERVICOS LTDA em 18/10/2024
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26/09/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
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12/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:42
Expedido(a) edital a(o) RBCF SERVICOS LTDA
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11/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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10/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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10/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de RBCF SERVICOS LTDA em 19/06/2024
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05/06/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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01/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 31/05/2024
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17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 16/05/2024
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11/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2024
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11/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA em 10/05/2024
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11/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO em 10/05/2024
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10/05/2024 12:20
Expedido(a) edital a(o) RBCF SERVICOS LTDA
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03/05/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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30/04/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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30/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/04/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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26/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/02/2024 13:05
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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08/12/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 10:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/11/2023 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/11/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 18:55
Juntada a petição de Contestação
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21/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 21/09/2023
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21/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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20/09/2023 09:36
Expedido(a) edital a(o) RBCF SERVICOS LTDA
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20/09/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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19/09/2023 15:42
Audiência inicial por videoconferência designada (29/11/2023 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/09/2023 15:30
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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11/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:40
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/09/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/09/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/09/2023 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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02/09/2023 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2023 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2023 09:27
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) APARECIDA MARIA DIAS
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28/07/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/07/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/07/2023 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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24/07/2023 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2023 10:41
Expedido(a) mandado a(o) APARECIDA MARIA DIAS
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11/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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11/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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11/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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11/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
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10/07/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
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10/07/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
-
10/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/07/2023 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/09/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/05/2023 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO em 17/05/2023
-
12/05/2023 08:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
-
10/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/05/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/05/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
10/05/2023 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
08/05/2023 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2023 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2023 15:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) APARECIDA MARIA DIAS
-
05/05/2023 15:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) C & R SUPERMERCADO DE CABO FRIO LTDA
-
03/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
03/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
-
30/04/2023 08:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/02/2023 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/02/2023 10:08
Expedido(a) mandado a(o) RBCF SERVICOS LTDA
-
01/02/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
-
01/02/2023 09:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/05/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/02/2023 09:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/05/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO em 23/06/2022
-
14/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2022 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
-
12/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/06/2022 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/05/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/06/2022 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/10/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/01/2022 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/10/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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22/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de RBCF SERVICOS LTDA em 21/06/2021
-
30/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO em 29/04/2021
-
22/04/2021 17:51
Expedido(a) intimação a(o) RBCF SERVICOS LTDA
-
22/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2021
-
22/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 14:58
Juntada a petição de Acordo (Proposta de Acordo)
-
20/04/2021 23:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO
-
20/04/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
15/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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