TRT1 - 0100115-24.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:29
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2025 11:29
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de WANDA DE LIMA CERQUEIRA em 21/08/2025
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08/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a4811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A petição ID. 1c8e186 da parte autora pleiteia a alteração do polo passivo, sendo verdadeira emenda à inicial. A parte autora promoveu aditamento/emenda à petição inicial, então, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo. O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT. A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo. Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e, principalmente, o sistema do PJE, é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes prejudica a observância do correto prazo prescricional, prejudica a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.
Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Em decorrência, deixo de receber a emenda/aditamento, extinguindo o feito e dispensando o pagamento das custas processuais, a fim de que a parte autora ingresse com nova ação já com os pedidos alterados. Por todo o acima exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC C/C art. 840, §3°, da CLT. Custas dispensadas.
Intime-se a parte autora. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDA DE LIMA CERQUEIRA -
06/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE LIMA CERQUEIRA
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06/08/2025 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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06/08/2025 15:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDA DE LIMA CERQUEIRA
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06/08/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/05/2025 22:49
Audiência de instrução cancelada (09/06/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 23:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/02/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 12:32
Expedido(a) mandado a(o) ANNA LUCIA
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03/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE LIMA CERQUEIRA
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03/02/2025 12:29
Audiência de instrução designada (09/06/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 12:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (03/02/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANNA LUCIA em 09/07/2024
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09/07/2024 23:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de WANDA DE LIMA CERQUEIRA em 28/06/2024
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20/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUCIA
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17/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE LIMA CERQUEIRA
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17/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE LIMA CERQUEIRA
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17/06/2024 11:09
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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17/04/2024 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE LIMA CERQUEIRA
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02/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de WANDA DE LIMA CERQUEIRA em 01/04/2024
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26/03/2024 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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02/03/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE LIMA CERQUEIRA
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02/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/02/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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