TRT1 - 0100009-71.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/09/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0361c7c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA LEITE DE MOURA -
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA LEITE DE MOURA
-
22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 21/08/2025
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21/08/2025 21:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef128c3 proferida nos autos.
ROT 0100009-71.2023.5.01.0046 - 6ª Turma Recorrente: 1.
NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A Recorrido: ANA LUCIA LEITE DE MOURA RECURSO DE: NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A Registro, inicialmente, que o caso em apreço amolda-se à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9f7d8bd; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id be47d44).
Representação processual regular (Id b9c840f).
Preparo satisfeito, Id. 84cf3ef, 5913a18, b8074b1, 7274e13, 5a9f9a3, c9aed53, 95e94dd e 6ab321b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes da Súmula 23 do TST.
Outros são inservíveis, ou porque procedentes de Turmas deste regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV, do TST, cumprindo registrar, que o site Jus Brasil, não é oficial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Registra-se que, no tocante aos temas, a C.
Corte, no julgamento do IRR, Tema 61, fixou a seguinte tese: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador".
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 61), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
06/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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06/08/2025 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 21:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA LUCIA LEITE DE MOURA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 07/04/2025
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04/04/2025 11:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA LEITE DE MOURA
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24/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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13/03/2025 15:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-25
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06/03/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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12/02/2025 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 16/08/2024
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14/08/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA LEITE DE MOURA
-
07/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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07/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA LUCIA LEITE DE MOURA em 10/05/2024
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30/04/2024 21:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA LEITE DE MOURA
-
19/04/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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09/04/2024 11:42
Conhecido o recurso de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-25 e não provido
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15/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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11/03/2024 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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