TRT1 - 0100309-02.2025.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e93a49 proferida nos autos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de petição inicial apresentada por Frederico José Araujo da Cruz Ribeiro Filho, em face da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., na qual o autor postula a declaração de nulidade da DIRF, desbloqueio de seus cartões de crédito, danos emergentes, danos morais, entre outros.
A parte autora afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual com a Refinaria Abreu e Lima S.A. ou com a PETROBRAS, sua incorporadora.
Sustenta que, mesmo sem vínculo, teve seu CPF/MF incluído em declaração de imposto de renda (DIRF) transmitida à Receita Federal, gerando-lhe bloqueios judiciais em contas bancárias e ação de execução fiscal e outros prejuízos, pelos quais pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a parte reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, afirmando que o próprio autor admite a ausência de qualquer vínculo com a empresa, não havendo relação de trabalho a ser reconhecida.
Sustenta que os pedidos formulados envolvem análise de declaração fiscal (DIRF), bloqueios de valores e responsabilidade civil, matérias que não se enquadrariam na competência da Justiça do Trabalho, devendo a ação ser julgada pela Justiça Federal, conforme o art. 109 da CRFB.
Em réplica, a parte autora contesta firmemente a preliminar de incompetência, argumentando que, embora não reconheça vínculo empregatício, a origem da ação está em uma simulação de relação de trabalho.
Sustenta que tal conduta configura fraude trabalhista, sendo, portanto, de competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, VI e IX da Constituição. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho A competência material da Justiça do Trabalho está delineada no art. 114 da Constituição Federal de 1988, que lhe atribui a incumbência de processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo, inclusive, fraudes e simulações relacionadas ao vínculo laboral (incisos I e VI), bem como ações que envolvam a execução de títulos extrajudiciais decorrentes dessas relações (inciso IX).
Contudo, no caso em análise, é fato incontroverso que não havia relação de emprego ou de trabalho entre as partes.
Os pedidos de indenização por danos materiais e morais são decorrentes de bloqueios judiciais e execução fiscal.
Verifica-se que a causa de pedir reside na inclusão indevida de dados fiscais, conduta que, embora possa gerar responsabilidade civil, não se insere no âmbito das relações de trabalho.
O argumento do autor de que haveria "simulação de relação de trabalho" não tem o condão de atrair a competência da Justiça do Trabalho, pois inexiste relação jurídica trabalhista a ser analisada ou declarada.
A mera inclusão em DIRF não configura, por si só, simulação de contrato de trabalho, podendo decorrer de outros fatores (erro, equívoco administrativo, etc.).
Assim, não basta a alegação genérica de que determinada conduta se relaciona ao âmbito trabalhista. É necessário que exista, concretamente, uma relação de trabalho da qual decorra a controvérsia, sendo que, no caso, a própria parte autora expressamente afirma que jamais manteve qualquer relação contratual com as empresas rés.
Não se trata, portanto, de discussão sobre a natureza jurídica de uma relação existente, mas sim de situação em que o próprio demandante reconhece a completa ausência de qualquer vínculo.
A inclusão indevida de dados na DIRF, por si só, não configura nem simula uma relação de trabalho efetiva.
Trata-se de erro administrativo ou conduta ilícita de natureza fiscal, sem qualquer substrato fático que possa caracterizar prestação de serviços, subordinação ou qualquer elemento típico da relação empregatícia.
Tratando-se de ação proposta contra empresa pública federal (PETROBRAS) e considerando que a controvérsia envolve questões fiscais (DIRF) e seus reflexos administrativos perante a Receita Federal do Brasil, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A questão não se insere no âmbito trabalhista, mas sim no contexto de responsabilidade civil por danos decorrentes de conduta administrativa inadequada em matéria fiscal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pela parte reclamada; DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, por ausência dos pressupostos do art. 114 da Constituição Federal; e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Intimem-se as partes para ciência.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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