TRT1 - 0100119-59.2025.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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12/09/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a468b6 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTES: COLÉGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO e ANDREIA MARQUES MADUREIRA RECORRIDOS: COLÉGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO e ANDREIA MARQUES MADUREIRA DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram COLÉGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO e ANDREIA MARQUES MADUREIRA, como recorrentes e recorridos.
O reclamado, em suas razões ID. d37e61a, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui recursos para o pagamento do preparo recursal.
Passo à análise.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte. Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO -
11/09/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 09:00
Proferida decisão
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11/09/2025 09:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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