TRT1 - 0100124-79.2020.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANILSON RIBEIRO em 26/08/2025
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20/08/2025 22:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100124-79.2020.5.01.0052 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: VANILSON RIBEIRO, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., VANILSON RIBEIRO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, não conhecer do tema "METODOLOGIA DOS CÁLCULOS" contido no recurso ordinário do banco-réu, por se tratar de matéria alheia à lide; conhecer dos demais tópicos apresentados nos recursos das partes para, preliminarmente, rejeitar a arguição por cerceio do direito de defesa apresentada pela parte Autora e rejeitar o requerimento do Réu para que fosse concedido efeito suspensivo ao seu apelo, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das partes.
Quanto ao apelo do banco-reclamado: A) Determinar, em cumprimento ao entendimento fixado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C.
TST, que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; B) Condenar a parte Autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da ré, no percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação.
Determinar, ainda, que os honorários de sucumbência pelo Autor porventura devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da desta decisão, à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio.
Quanto ao recurso do Autor: A) Majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); B) Condenar o banco-réu ao pagamento do pensionamento, a título de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente ao percentual de 50% da última remuneração percebida pelo Autor (R$6.000,00 conforme apontado na inicial e pedido contido na alínea "c" do rol de pedidos, Id 475f658), ser calculada a partir 01/07/2015, data da concessão do benefício Auxílio-acidente, cod.
B-94 até que complete 79 anos (Tábua Completa de Mortalidade - Homens 2023), com incidência sobre o 13º salário, como se apurar em liquidação, nos termos da fundamentação.
Arbitra-se novo valor à condenação em R$160.000,00 (Cento e sessenta mil reais).
Custas de R$3.200,00, pela Ré.
Pelo reclamado, falou o Dr.
Marcus Vinicius Cordeiro (OAB/RJ 58042).
Id aeb89f8 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANILSON RIBEIRO -
08/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VANILSON RIBEIRO
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30/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de VANILSON RIBEIRO - CPF: *23.***.*37-99 e provido em parte
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30/07/2025 10:48
Conhecido em parte o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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02/07/2025 13:14
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 29-07-2025 ()
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15/04/2025 12:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 07-04-2025 ()
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11/03/2025 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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01/10/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 08:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/05/2024 20:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/05/2024 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/05/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VANILSON RIBEIRO
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10/05/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/05/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VANILSON RIBEIRO
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10/05/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VANILSON RIBEIRO
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10/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) VANILSON RIBEIRO
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09/05/2024 15:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/05/2024 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/05/2024 09:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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06/05/2024 09:13
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2024 18:07
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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