TRT1 - 0100605-02.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 15/09/2025
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11/09/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e76e4e proferido nos autos.
A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, defiro o parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
No que diz respeito à estimativa dos honorários periciais, é cediço que compete à parte autora a produção por si a prova ora objeto de perícia (CPC, art. 373, CLT, 818), de forma a demonstrar aritmeticamente as diferenças salariais oriundas da progressão funcional (ata de id 43a6c6b) pretendidas de modo a subsidiar à justa solução do litígio, mediante a apresentação da verdade dos fatos contábeis (econômicos, tributários, previdenciários, financeiros, trabalhistas, fiscais e administrativos), o que não ocorreu no presente caso. 11.
Precificar um produto ou um serviço não é algo tão simples assim, e principalmente se no entorno dele existe controvérsia entre as partes, sendo uma delas hipossuficiente e a imperiosa necessidade de sua realização por exigência legal C(LT, art. 195). 12.
Com efeito, compete tão somente ao executor do serviço, in casu, o perito, precificar seu trabalho de uma forma justa, como o fez, não sendo demais lembrar que a cobrança de irreais (para menos) podem, inclusive, deixar o profissional à margem da ética profissional, como ocorre com os advogados, quando não caracterizados pelo disposto no art. 48 do Código de Ética e Disciplina. 13.
No caso em tela, o i. expert nomeado recebeu o encargo por ser da inteira confiança deste juiz, e por sempre ter cumprido suas diligências com lisura e urbanidade, tendo justificado o importe estimado.
Nesse sentido ressalta-se que o valor não está no fazer e sim no saber fazer. 14.
Ademais, nos limites do pedido (CPC, arts. 128 e 460 c/c CLT, art. 769), a presente prova técnica envolve, ainda que de maneira indireta, do contato do perito com os agentes insalubres, estando, pois, o perito igualmente exposto ao agente periculoso no momento da diligência. 15.
Logo, encontro presentes os requisitos para o importe estimado, correspondendo à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada. 16.
Ante o exposto, considerando que respeitar o trabalho alheio é respeitar o próprio trabalho, mantenho os honorários pericias no montante de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), nos termos do parágrafo único, in fine, do art. 13, do Provimento 09/2007. 17.
Intime-se a parte autora para ciência, concedendo-lhe prazo adicional de 15 dias para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sendo desde já deferido o parcelamento em quantas vezes for necessário, comprovando as demais eventuais parcelas subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 18.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o i. expert autorizado a entrar em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. 19.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 20.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 21.
Tudo cumprido, inclua-se o feito em pauta de instrução, intimando-se as partes, sem prejuízo da manifestação voluntária das partes acerca do laudo pericial, cujas impugnações serão apreciadas quando da realização da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE AMORIM -
19/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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19/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/08/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 08/08/2025
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04/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100605-02.2024.5.01.0020 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DE AMORIM RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. ciência item 2 comando de id #id:24c0e02 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE AMORIM -
02/08/2025 12:38
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
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02/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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25/07/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
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25/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/06/2025
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05/05/2025 21:09
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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09/04/2025 02:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 01:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/04/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:41
Audiência una realizada (18/03/2025 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 21:58
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:13
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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12/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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11/06/2024 15:32
Audiência una designada (18/03/2025 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/05/2024 14:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/05/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/05/2024 09:26
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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28/05/2024 17:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/05/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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