TRT1 - 0100667-74.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 15:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a0f27 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) Ré em 14/08/2025, ID nº 853f8b2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 55fa428.
Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 20 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Considerando o requerimento de gratuidade de justiça formulado, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 20 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
20/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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20/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA sem efeito suspensivo
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20/08/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/08/2025
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14/08/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aaa435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Fábio dos Santos Oliveira em face de MJ2 Construção e Manutenção de Dutos Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias, as quais são calculadas com base na remuneração do reclamante (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62 e Súmula 45 do C.TST), fazendo-o nos limites das pretensões deduzidas: 15 dias de remuneração de fevereiro de 2025;30 dias de aviso prévio;11/12 de férias proporcionais 2024/2025 + 1/3;02/12 de 13º salário;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% - OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 - Multa do art.477 da CLT.
Para este efeito, deve ser observada a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos, segundo a qual “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”; 3 – Multa do art.467 da CLT.
Para este efeito, observem-se as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidentes e a multa fundiária de 40%. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 12.000,00, fixando as custas em R$ 240,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA -
02/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
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02/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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02/08/2025 12:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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02/08/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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02/08/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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02/08/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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01/08/2025 06:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 18:18
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/07/2025 10:43
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JAMIL MENESES MANSUR em 26/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA em 18/06/2025
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30/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JAMIL MENESES MANSUR
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30/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/05/2025
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19/05/2025 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/05/2025 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 19:00
Expedido(a) notificação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
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17/05/2025 19:00
Expedido(a) mandado a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
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17/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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20/04/2025 22:16
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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