TRT1 - 0100667-74.2025.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100667-74.2025.5.01.0483 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301789000000128036212?instancia=2 -
02/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aaa435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Fábio dos Santos Oliveira em face de MJ2 Construção e Manutenção de Dutos Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias, as quais são calculadas com base na remuneração do reclamante (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62 e Súmula 45 do C.TST), fazendo-o nos limites das pretensões deduzidas: 15 dias de remuneração de fevereiro de 2025;30 dias de aviso prévio;11/12 de férias proporcionais 2024/2025 + 1/3;02/12 de 13º salário;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% - OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 - Multa do art.477 da CLT.
Para este efeito, deve ser observada a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos, segundo a qual “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”; 3 – Multa do art.467 da CLT.
Para este efeito, observem-se as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidentes e a multa fundiária de 40%. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 12.000,00, fixando as custas em R$ 240,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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