TRT1 - 0100388-38.2025.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f0647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, os embargos para, sanando as omissões apontadas, acrescer à fundamentação que: A distribuição do ônus da prova manteve-se inalterada, por ausência de elementos que justificassem a inversão, não havendo nos autos prova da hipossuficiência técnica ou da impossibilidade de o autor produzir os elementos necessários à comprovação dos fatos que alegava.
Quanto à jornada semanal, ainda que a jornada fosse de 14h às 22h, com uma folga semanal, o somatório não ultrapassa, de forma comprovada, as 44 horas semanais, conforme os cartões de ponto juntados e validados.
Em relação ao intervalo intrajornada, os registros constantes dos autos demonstram pré-assinalação regular do intervalo mínimo legal, sem que a parte autora tenha apresentado prova idônea de sua fruição parcial.
Assim, não se acolhe a pretensão.
No tocante ao dano moral, os fatos adicionais descritos — ausência de suporte emocional e a dispensa no mesmo dia da advertência — não possuem força, por si só, para configurar violação à dignidade humana, tampouco há prova de conduta abusiva ou omissão da reclamada que autorize reparação de ordem moral.
Intimem-se as partes.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN WILLIAM SILVA RAMOS -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5dfa60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista decide este juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN WILLIAM SILVA RAMOS em face de TRIGUS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Custas de R$R$ 630,42, a serem pagas pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN WILLIAM SILVA RAMOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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