TRT1 - 0101199-28.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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17/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) NATHALYA MARINS ALVES GOMES
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17/09/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATHALYA MARINS ALVES GOMES sem efeito suspensivo
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17/09/2025 08:38
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 311fdc6) para Impugnação
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26/08/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/08/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 09:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/08/2025 10:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a2f787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por NATHALYA MARINS ALVES GOMES para condenar a reclamada PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado 13º salário proporcional férias proporcionais + 1/3 saldo de salário do mês de março de 2024 indenização de 40% do FGTS Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Reconhecida a dispensa sem justa causa, defiro a expedição de alvará para liberação dos depósitos de FGTS do período contratual e ofício para encaminhamento do seguro desemprego.
Providencie a Secretaria, quando do trânsito em julgado. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 170,40, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 6.815,90, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALYA MARINS ALVES GOMES -
12/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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12/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) NATHALYA MARINS ALVES GOMES
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12/08/2025 13:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,40
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12/08/2025 13:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATHALYA MARINS ALVES GOMES
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12/08/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALYA MARINS ALVES GOMES
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05/08/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/08/2025 13:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 10:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 12:59
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2025 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:20
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de NATHALYA MARINS ALVES GOMES em 03/02/2025
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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19/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) NATHALYA MARINS ALVES GOMES
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19/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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19/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) NATHALYA MARINS ALVES GOMES
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19/12/2024 11:40
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) NATHALYA MARINS ALVES GOMES
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06/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:17
Audiência una por videoconferência cancelada (09/12/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATHALYA MARINS ALVES GOMES em 28/11/2024
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17/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) NATHALYA MARINS ALVES GOMES
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16/10/2024 16:11
Expedido(a) notificação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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16/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) NATHALYA MARINS ALVES GOMES
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16/10/2024 16:08
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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