TRT1 - 0101091-17.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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15/09/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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15/09/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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15/09/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA COSTA DA SILVA
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15/09/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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15/09/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/09/2025
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02/09/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JESSICA COSTA DA SILVA em 26/08/2025
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13/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651a850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JESSICA COSTA DA SILVA em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 01.05.2021; b) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 30.01.2023; c) condenar a 1ª Reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante para fazer constar, como data de admissão, o dia 01.05.2021 e, como data de extinção contratual, o dia 30.01.2023 na função de auxiliar de desenvolvimento da educação básica e última remuneração de R$1.343,00.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo. d) condenar a 1ª reclamada a pagar os valores relativos às seguintes verbas rescisórias, considerada a remuneração de R$1.343,00: aviso prévio de 33 dias;1/3 das férias referente ao período 2021/2022;férias proporcionais de 9/12 referente a 2022/2023 acrescidas de ⅓, considerada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 2023 de 1/12, conforme pedido;multa do art. 477, §8º, CLT.Indenização substitutiva do seguro-desemprego;depósitos do FGTS referente a toda contratualidade, bem como sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, exceto sobre as férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ-SDI1-195 do C.
TST;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o item II da OJ-SDI1-42 do C.
TST. e) condenar a reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade da reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, após a regularização.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTE.
O 4º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Determino a exclusão da 2ª e 3ª reclamadas (ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL) do polo passivo da presente reclamatória trabalhista, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$21.232,59 INSS: R$1.187,43 Honorários sucumbenciais: R$1.071,87 Custas: R$469,84 Total: R$23.961,73 Custas de R$469,84, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$23.491,89.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
08/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
08/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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08/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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08/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA COSTA DA SILVA
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08/08/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 469,84
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08/08/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA COSTA DA SILVA
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08/08/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA COSTA DA SILVA
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04/08/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/06/2025
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02/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
30/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
30/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
29/05/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 12:02
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/04/2025 12:53
Audiência de instrução designada (22/05/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/04/2025 12:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/01/2025
-
18/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/12/2024 12:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/12/2024 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/12/2024 20:45
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MDC )
-
17/12/2024 11:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
-
09/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/10/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de JESSICA COSTA DA SILVA em 23/09/2024
-
18/09/2024 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2024 18:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2024 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2024 10:16
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
12/09/2024 10:16
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
12/09/2024 10:16
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
12/09/2024 00:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
12/09/2024 00:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA COSTA DA SILVA
-
12/09/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/09/2024 00:05
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/09/2024 00:05
Audiência una cancelada (06/05/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/09/2024
-
29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 28/08/2024
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de JESSICA COSTA DA SILVA em 26/08/2024
-
21/08/2024 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2024 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2024 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
16/08/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
16/08/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
16/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/08/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA COSTA DA SILVA
-
15/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:20
Audiência una designada (06/05/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/08/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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