TRT1 - 0101013-59.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101013-59.2024.5.01.0483 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa34de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por MARCELO SILVA DE OLIVEIRA para condenar a reclamada TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 26 dias; b) 13º salário proporcional (4/12); c) férias integrais 2022/2023 e férias proporcionais (4/12), todas acrescidas de 1/3; d) multa indenizatória de 40% do FGTS de todo o período contratual, a ser depositada na conta vinculada; e) multa do artigo 477 da CLT, ante a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias; f) adicional de periculosidade de 30%, referente a todo o período contratual, deduzidos os valores já pagos a idêntico título, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8%; g) honorários periciais ao perito LUCIANO SAAD PEIXOTO, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); h) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
IMPROCEDENTE a demanda em relação à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Concedida a gratuidade judiciária ao reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da 2ª reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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