TRT1 - 0100675-28.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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20/09/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a0a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por MILENA BARRETO LIMA em face de PETROPUMP SERVICOS LTDA – ME e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, a 1ª de forma principal e a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (março/2022 e 26 dias de abril/2022); aviso prévio indenizado (36 dias, projetado até 1º/06/2022); 13º salário proporcional (5/12); férias vencidas + 1/3 (2021/2022); férias proporcionais + 1/3 (10/12); - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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