TRT1 - 0100920-79.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES GUEDES em 01/09/2025
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30/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec70e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme se verifica a parte autora desistiu da presente ação, o que ora se homologa para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do NCPC (Lei 13.105/2015).
ANTE O EXPOSTO EXTINGUE-SE o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, nos termos da fundamentação supra, integrante deste decisum.
Custas de R$ 3.153,84, calculadas sobre o valor da inicial, de R$ 157.692,24, pelo(a) Autor(a), das quais fica dispensado na forma da fundamentação supra.
Intime-se o Autor.
Certifiquem o trânsito em julgado da decisão, arquivando-se definitivamente o feito.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
18/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES GUEDES
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18/08/2025 09:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.153,84
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18/08/2025 09:46
Extinto o processo por homologação de desistência
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES GUEDES em 15/08/2025
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14/08/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
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14/08/2025 15:33
Audiência una cancelada (18/08/2025 09:20 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d743d proferido nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora promoveu aditamento à petição inicial, após a distribuição da ação, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo.
O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido, conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT.
A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo, ou seja, justo para todos os que figuram na lide! Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e principalmente, o sistema do PJE é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial, SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes, prejudica a observância do correto prazo prescricional, a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.
Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a Máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Em decorrência, deixo de receber o aditamento #id:f2c7ee6, determinando sua exclusão.
Esclareça a parte autora, em 24 horas, esclarecer se pretende desistir da ação sem incidência de custas.
No silêncio e decorrido in albis, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERNANDES GUEDES -
12/08/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES GUEDES
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12/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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09/08/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 11:27
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL FERNANDES GUEDES
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29/07/2025 11:27
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 12:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:20
Audiência una designada (18/08/2025 09:20 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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