TRT1 - 0100708-03.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
18/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/09/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100708-03.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: GABRIEL SANTOS LEAL RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
PROCESSO Nº 0100708-03.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): GABRIEL SANTOS LEAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. eecfeeb, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTOS LEAL -
27/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SANTOS LEAL
-
27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de GABRIEL SANTOS LEAL em 26/08/2025
-
26/08/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 21:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ac9fba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
GABRIEL SANTOS LEAL, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
Refutando a pretensão inicial, aduz a ex-empregadora que o autor encontrava-se inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, asseverando que o mesmo executava serviços exclusivamente externos e, portanto, incompatíveis com o controle de sua jornada.
A despeito de haver sustentado fato obstativo do direito vindicado (art. 333, II, CPC), inerte permaneceu a reclamada em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, pelo que presumo verdadeira a jornada declinada na exordial.
Registre-se que a testemunha conduzida pelo autor, em seu depoimento, confirma a tese autoral acerca da jornada extraordinária.
Vejamos: “(...) que em média laborava das 8h às 20h de segunda a sexta; que trabalhava em sábados alternados das 8h às 15h/16h; que todos os dias havia reunião na empresa; que trabalhou juntamente com o reclamante; que o reclamante participava das reuniões; que o reclamante exercia a função de técnico de logística; que o reclamante deveria retornar para a empresa ao final de sua jornada; que o reclamante encerrava suas atividades na reclamada por volta das 20h/21h; que o reclamante ao retornar de sua rota deveria separar as máquinas verificar aquelas que possuíam condições de uso e realizar a limpeza; que as máquinas que não possuíam condições de uso o reclamante deveria colocar nas caixas em devolver para São Paulo; que este era o trabalho interno do reclamante; (...) que quando havia máquina para limpeza e manutenção deveria retornar para a empresa ao final da jornada; (...) que o mesmo ocorria com o reclamante; que as reuniões em regra eram presenciais, mas havia 1 reunião nacional que era telepresencial; (...) que não havia trabalho em feriado; que o reclamante não trabalhava em feriado (...)” (Original sem grifos). Ressalta-se, ainda, que a testemunha conduzida pela reclamada contradiz a tese de defesa quanto à natureza das atividades desenvolvidas.
Vejamos: “(...) que todos se encontravam no polo; que havia reunião no polo duas vezes na semana; que os técnicos deveriam estar na reunião; (...) que havia trabalho interno de manutenção das máquinas realizada pelos técnicos; (...) que não havia trabalho em feriado; (...)” (Original sem grifos). Desse modo, não tendo a ré trazido à colação os controles de frequência, na forma do art. 74 do Texto Celetizado, tem-se por confessa na forma do art. 400 do CPC, pelo que condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas laboradas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, observando-se, para sua apuração, a jornada das 8h às 20h de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 12h, conforme depoimento pessoal colhido na derradeira assentada, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Improcede o pedido de pagamento de horas extraordinárias aos feriados porquanto os depoimentos colhidos revelam que não havia labor nos feriados.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
12/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
12/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SANTOS LEAL
-
12/08/2025 13:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
12/08/2025 13:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL SANTOS LEAL
-
21/07/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
21/07/2025 10:46
Audiência de instrução realizada (21/07/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 11:41
Audiência de instrução designada (21/07/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 11:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 11:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/07/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 11:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/07/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 08:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 18:07
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
10/07/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL SANTOS LEAL
-
08/07/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 21:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100670-24.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Perdonati Dantas Barreto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 18:20
Processo nº 0101444-35.2016.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Walter Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2016 21:41
Processo nº 0100984-48.2016.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talita Cecilia Souza Kloh Barreto de Oli...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2016 17:46
Processo nº 0010100-64.2013.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana da Silva Araujo Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2013 16:05
Processo nº 0100921-94.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Vieira Barbosa Venancio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 15:18